PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM n.º 001 De 03 de Novembro de 2009.
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
1.2 Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de uso público.
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1 Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2 Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso ou tráfico de drogas);
2.1.3 Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4 Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5 Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6 Criança em conflito com a lei;
2.2 A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM, devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional (art. 2o. ECA): - criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos; - adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
3.2 Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público, praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores; trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância; venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que atentem à sua integridade física e mental.
3.4 Considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art. 103, ECA)
3.5 Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta. (art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade, contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
4.2 Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf. art. 70 ECA)
4.3 Todas as ações previstas neste procedimento devem pautarse no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que promova a sua efetiva proteção.
4.4 A administração pública e particularmente a GCM tem também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo, depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5 A GCM deverá também promover a segurança e garantir a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos, durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6 A GCM deve informar a criança e adolescente as razões da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim como informar as autoridade e organismos competentes da sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente, conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2 Não sendo possível a identificação civil, providenciar a identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3. Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente um CRECA, conforme acordado com a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação da GCM;
5.2.4 Acionar um agente de proteção social da SMADS para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.2.5. Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono com visível comprometimento à integridade física ou mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento Psico- Social - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
5.3.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.3.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante, devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2 Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente, deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3 Caso localizado os responsáveis pela exploração do trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito Policial;
5.4.4 Quando em trabalho relacionado com a prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade: CRAS / CRECA
5.4.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos serviços de acolhida de famílias;
5.5.2 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco com visível comprometimento à integridade física ou mental, acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus
5.6.2 Havendo grave comprometimento à saúde acionar o SAMU;
5.6.3 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.6.4 Se houve evidencias de exploração pelo familiar ou descaso na sua proteção, encaminhar o adulto para o Distrito Policial, acompanhada da criança ou do adolescente em situação de risco, como vítima.
5.6.5 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, por meio da CETEL.
5.6.6 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.7 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição, na presença de adultos:
5.7.1 Encaminhar os responsáveis pela corrupção de menores ao Distrito Policial;
5.7.2 Encaminhar a criança ou adolescente, na condição de vítima, para o Distrito Policial, sempre em viatura separada dos responsáveis pela infração;
5.7.3 Com autorização da autoridade policial, encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.7.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.7.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.8 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição:
5.8.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.8.2 Se for adolescente e estiver em situação que caracterizar ato infracional encaminhar para o Distrito Policial, onde a autoridade avaliará o encaminhamento a ser dado;
5.8.3 Se o encaminhamento for para serviço de saúde, proceder como item
5.7.3. Se for para assistência social agir como previsto no item
5.5. 5.8.4 Acionar um agente de proteção social para acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento.
5.8.5 Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da CETEL.
5.9 No caso de adolescente surpreendido na prática de ato infracional, devera ser o mesmo encaminhado para o Distrito Policial cuja autoridade orientará os demais encaminhamentos, observadas as orientações anteriores nos casos da Assistência Social ou Saúde;
5.10 Em todos os casos no Relatório de Ocorrência deverá ser anexado a documentação que comprove a entrega da criança ou do adolescente a serviço ou autoridade responsável (CRECA, Serviço de Saúde, Distrito Policial, etc.).
5.10.1 Em todos os casos deverá ser consultado, via CETEL, o cadastro de pessoas desaparecidas assim como o cadastro de evasão escolar.
5.11 O encaminhamento de criança ou adolescente ao CRECA ou CAPS, nos casos de solicitação da autoridade policial, deverá ser feito por meio de ofício da autoridade requisitante.
5.12 Todas as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes deverão ser informadas à CETEL, que deverá concentrar as informações das distintas regiões da Cidade e repassá-las para a Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco da SUPLAN, que manterá cadastro atualizado visando subsidiar a instauração de medidas judiciais apropriadas de responsabilização por abandono de incapazes, e ou solicitação judicial de internação compulsória para tratamento especializado, entre outras.
5.13 Atentar para que objetos pessoais tais como documentos, roupas, remédios, atestado médico, dinheiro não se extraviem e permaneçam sob a guarda de seu proprietário. Em caso de documentos e objetos perdidos, entregar no setor de achados e perdidos do Metrô mais próximo, anotando o fato no Relatório de Ocorrência.
5.14 Atuar com profissionalismo e respeito, não aceitar provocações da pessoa que está sendo abordada ou de terceiros, dar todas as informações pertinentes aos envolvidos, preservando a autoridade do integrante da GCM e o respeito a sua Corporação..
5.15 Em caso de resistência, adotar os seguintes procedimentos:
5.15.1 – Utilizar se de técnicas de persuasão, esclarecendo os procedimentos legais que estão sendo considerados, a articulação e integração com diferentes organismos públicos municipais, estaduais e da sociedade.
5.15.2 – Se preciso acionar reforço apropriado com equipamentos adequados para a contenção em relação a qualquer desdobramento agressivo;
5.15.3 – O uso progressivo da força, quando necessário conforme treinamentos, não autoriza nenhuma espécie de agressão, física ou verbal.
5.15.4 – É proibido o uso de algema para contenção de criança, devendo-se utilizar de força moderada para sua contenção, acompanhando a mesma no banco traseiro da viatura.
5.15.5 – O uso de algemas em adolescente ou infrator maior deverá se ater ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, pela qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.
5.16 No caso de atuação da GCM em operações conjuntas com outros organismos do município ou do estado, observar a adaptação necessária considerando a orientação do planejamento conjunto realizado, observadas as diretrizes previstas neste normativo.
5.16.1 A GCM poderá encaminhar a criança ou o adolescente a entidade da rede de proteção ou mesmo até sua residência, conforme o caso e orientação do órgão especializado, como CRAS, CRECA, Distrito Policial, entre outros, com vistas a assegurar a sua melhor proteção, contatando previamente a CETEL para confirmar o deslocamento, inclusive fora da sua área de jurisdição, se preciso.
5.17 Participar, com a urgência necessária, ao Chefe da Unidade, as ordens extraordinárias que receba de autoridade superior, bem como das ocorrências verificadas durante o serviço e que exijam seu imediato conhecimento, independente das providências tomadas a respeito;
5.18 A Superintendência de Operações, articulado com o Centro de Formação - CFSU deverá assegurar a orientação e o treinamento necessários aos GCMs participantes diretamente destas operações assim como dar conhecimento aos demais integrantes da Corporação e entidades publicas ou não que atuam com os mesmos propósitos.
5.19 Mensalmente será encaminhado relatório dos resultados dos trabalhos realizados ao Comando Geral da GCM, ao gabinete do SMSU, apontando eventuais aprimoramentos necessários.
5.20 Nos casos omissos devem ser consultados o Comando da GCM e ser for o caso, o gabinete da SMSU.
6. CONTATOS GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM - Tel: 3396-5900/ 153 (CETEL) CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO CENTRAL Tel: 3259-9292/ 3259-9282/ 9991-4268/ 7283-6593/ 9617-6041
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – SAMU - Tel: 3396-7556/ 192 HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL MENINO JESUS – Tel. 3253- 5200 Rua dos Ingleses nº 258
CAPE – CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE – Atenção a Morador e Família em Situação de Rua. TEL.: 3397-8860 / 3397-8868 ou cape@prefeitura.sp.gov.br CRECA Centro – Tel. 3331-8159/3333-5592 Rua Fortunato nº 119 - Centro CRECA Taiguara – Tel. 3241.3146 Rua Vicente Prado, 93 – Bela Vista CRECA Dom Bosco – Tel. 3337-4562 Rua dos Italianos nº 1264 CAPS Infantil - Tel 3104-3210/3101-0156 Rua Frederico Alvarenga nº 259 CRAS SÉ - Tel. 3396-3500/3396-2114 Av. Tiradentes, 749 AMA SÉ – Tel: 3101-8833 Rua Frederico Alvarenga, 259 – Pq. Dom Pedro AMA BORACÉA – Tel: 3392-1854/ 3392-1944 Rua Ribeiro de Almeida, 14 – Barra Funda COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – Tel: 199 7. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA: * Constituição da República Federativa do Brasil; * Constituição do Estado de São Paulo – art. 277 e 278, inciso V; * Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); * Lei Municipal nº 11.123/91 e Decreto nº 31.319/92 – Dispõe sobre a política Municipal de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. * Lei Municipal nº 12.316/1997 e Decreto nº 40.232/2001 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público a prestar atendimento à população de rua; * Lei Municipal nº 11.123/1991 e Decreto nº 31.319/1992 – Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e adolescente. * Decreto nº 42.119/2002 e Portaria nº 674/2009/PREF – Dispõe sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa Civil, a população em situação de rua, quando da ocorrência de Operação de Frentes Frias ou de Baixas Temperaturas durante o período do inverno; * Decreto nº 50.448/2009 – Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana. * Procedimentos de Abordagem à População em situação de Rua - Orientação Técnica (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – outubro/2008); * Padronização das atividades de zeladoria urbana (Nota de Instrução nº 003/IR-SÉ/2007) * Portaria nº 414/2009/SMSU – Pessoas desaparecidas. * Lei Municipal nº 13.866/2004 – art. 7º e ss. – Comércio Ambulante * Lei Municipal nº 11.039/91 – Comércio Ambulante.