domingo, 31 de agosto de 2014

Minha foto31/08/14 - A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5156), frente a Lei 13.022, o Estatuto das Guardas Municipais, com o objetivo de anular a referida lei. Esta é a posição dos OFICIAIS das Policias Militares, que com esta ação confirmam de


forma inquestionável todo o seu trabalho para impedir o crescimento e a consolidação das Guardas como órgão de segurança.

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CONVOCAMOS, URGENTEMENTE, a todas as Guardas Municipais do Brasil, para participarem do MOVIMENTO EM DEFESA DA 13022, sendo que orientamos seguir o seguinte roteiro.

1º - As Guardas devem buscar junto ao departamento jurídico das suas Prefeituras e ao seu Prefeito para que estes entrem até o dia 20 de setembro na referida ação na qualidade de amigo da corte (AMICUS CURIAE);

2º - Os integrantes das Guardas Municipais devem buscar as entidades locais, sindicatos e associações de guardas, para que procedam da mesma forma, caso não tenham entidades de guardas pedir ao sindicato dos funcionários públicos do município para ingressar com a ação.

3º - Devem buscar também o apoio da sociedade civil, pedindo que associações amigos de bairro, de defesa dos direitos humanos e demais instituições civis a procederam da mesma forma.

Caso o corpo jurídico tenha alguma dúvida enviaremos a nossa defesa como amigo da corte para terem como base.

Caso a GCM, as entidades de classe, ou associações da sociedade civil, não tenham condições de contar com o jurídico próprio, pedimos que entre em contato conosco através do email abraguardas@gmail.com, para que possamos tentar viabilizar a ação através de nosso jurídico.

PEDIMOS A TODAS AS GUARDAS ENTIDADES, ENTIDADES CIVIS, ENTIDADES DE CLASSE, QUE NOS INFORMEM DA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO DIA 20 DE SETEMBRO, ESTE É O PRIMEIRO PRAZO.

PODEMOS TER OUTRO QUE É DE 30 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA AÇÃO PELO EXECUTIVO.

MAS DEVEMOS NOS ATENTAR PARA ESTE PRIMEIRO PRAZO, DEVIDO A INTERPRETAÇÕES DIFUSAS A ESTE RESPEITO, OU SEJA, DO PRAZO PARA INGRESSO DE AMIGO DA CORTE EM UMA ADI.

PEDIMOS A DIVULGAÇÃO DESTA NOTA EM TODOS OS BLOGS DE GUARDAS E SITES DE ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DE CLASSE.

OBRIGADO E BOA SORTE NESTA LUTA, QUE DEVE SER DE TODOS, A UNIÃO E O NUMERO DE DEFESAS INGRESSADAS, SERÃO DECISIVAS PARA ALCANÇARMOS UM RESULTADO POSITIVO.

PORTANTO JUNTOS SEREMOS FORTES.

ABAIXO DADOS DA ADI, QUE PODE SER VERIFICADA NO SITE DO STF.


ADI 5156 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)
Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:
MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME 
ADV.(A/S)
ELIAS MILER DA SILVA 
INTDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S)
CONGRESSO NACIONAL 
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 


CLIQUE EM PEÇAS ELETRONICAS E BAIXE A AÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME

Fonte: Abraguardas
http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2014/08/convocatoria-de-luta-contra-adi-5156.html
31/08/14 - Encaminhado por Jorge Costa: Ação é aliada da Lei Maria da Penha para proteger vítimas de violência. Projeto piloto faz visitas diárias às vítimas que entraram na Justiça. A Lei Maria da Penha, criada para proteger mulheres vítimas de violência, ganhou um importante aliado em São Paulo. A Guarda Civil Metropolitana está visitando as vítimas para



ver se os agressores estão respeitando as determinações da Justiça. Para assistir ao vídeo, clique AQUI

Casada e com um filho ainda bebê, uma jovem foi vítima de um terror diário por parte do companheiro. Ela procurou a polícia, mas não tinha marcas e, por isso, isso não teve apoio. 

“Ele me deixava passando fome e a criança também. A policial me falou: ‘você tem que ter alguma coisa, algum braço quebrado, uma costela, um dente, pelo menos’”, relata.

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Olho roxo, escoriações e ossos quebrados costumam ser a parte visível da violência contra a mulher, mas o que muita gente não sabe, muitas vezes, nem as vítimas ou agressores, é que a violência doméstica é considerada um crime que precisa ser combatido. 

A Lei Maria da Penha define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da auto-estima. Humilhações, insultos, chantagens, vigilância constantes são exemplos citados na lei, que busca combater comportamentos tão cruéis que, muitas vezes, fazem com que a vítima se sinta culpada.

“Olha pra mulher e diz: ‘você tá gorda, você não faz nada direito’. A psiquê dessa mulher vai entendendo que, realmente, o que ela está fazendo o dia inteiro em casa? Por que ela não educa os filhos direito?”, diz a Diana Borges de Lima, psicóloga especialista em medicina comportamental.

Foi isso que aconteceu com uma mulher e as duas filhas dela durante quase 30 anos. “O tempo inteiro me jogava pra baixo, me agredia o tempo todo”, conta. 

O companheiro saía e voltava para casa quando queria. Nem o pedido de separação na Justiça surtiu efeito. A situação só mudou há dois meses com a chegada dos guardiões da Lei Maria da Penha, projeto piloto que usa a Guarda Civil de São Paulo para visitar diariamente vítimas que entraram na Justiça por se sentirem ameaçadas pelo ex ou atual companheiro.

A promotora que coordenada o projeto, Silvia Chakian, diz que ele começou com 23 vítimas, mas deve ser ampliado por fazer a Justiça sair do papel e fazer efeito no dia a dia de quem sofre e corre risco: “Não podemos permitir que mulheres morram com a medida protetiva na mão. Há necessidade de maior efetividade na fiscalização dessas medidas protetivas de proteção dessas mulheres”.

Fonte: G1
http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2014/08/guarda-civil-de-sao-paulo-passa-visitar.html

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

27/08/14 Você Repórter - Washington Ribeiro: Equipe da Guarda Civil em patrulhamento por creche municipal, localiza um observatório em meio a área de recreação das crianças.  




Pelo fato da vegetação estar sempre alta, muitos indivíduos invadem para consumo de entorpecentes e relações sexuais - fatos já presenciado por funcionários - e por ser área de risco, impera a lei do silêncio e o medo de possíveis represálias. Após verificar uma equipe da Limpurb, que colaborou com a limpeza do local. Também confeccionado um relatório para intensificar o policiamento, uma vez que acabamos com a suíte do crime.  Equipe Alfa - Classe Distinta Bastos e GCMS Washington, Ponte, Viana e Marcelo. Fotos: Equipe no local.



































http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2014/08/durante-patrulhamento-em-creche.html#more
Até o fim do ano, 2.500 agentes serão capacitados para fiscalizar o trânsito


Agência Estado
A prefeitura de São Paulo vai formar 2.500 agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) até o fim deste ano para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, afirmou o secretário municipal de Segurança Urbana, Roberto Porto. Com a medida, que tem respaldo em lei federal sancionada pela presidente Dilma Rousseff neste mês, o número de fiscais da prefeitura para punir infrações vai dobrar — 5.000.
Atualmente, a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) dispõe de cerca de 1.850 marronzinhos. Além deles, quase 700 técnicos da SPTrans (São Paulo Transporte) são responsáveis por ajudar na inspeção de terminais, faixas e corredores exclusivos de ônibus (2.500 mil agentes no total). Considerando 1.500 mil policiais militares do CPTran (Comando de Policiamento de Trânsito), o aumento será de mais de 60%.
O trabalho dos guardas-civis deve ser complementar ao da CET, mas não vai ficar restrito à fiscalização de ciclovias, disse Porto.
— Durante uma proteção escolar, por exemplo, um guarda pode identificar uma infração. Primeiro, ele deve orientar o condutor. Só depois, aplicar a multa.
Para que possam exercer a função de agentes de trânsito, os guardas-civis precisam passar por um curso inicial de 40 horas com a CET, além de uma semana de aulas de reciclagem por ano. Segundo o secretário, o treinamento da primeira turma, formada por 200 guardas-civis, vai começar em setembro.
— A ideia é termos um grande contingente já no início do próximo ano.
O cronograma do curso de formação foi discutido com a CET nesta semana, mas ainda faltam detalhes logísticos, como a definição do local das aulas.
Formação
O número de agentes que devem passar pelo curso representa quase 40% do contingente da GCM — hoje são 6.380 guardas. Nem todos deverão ser inseridos imediatamente na fiscalização de trânsito. O intuito da prefeitura é implementar o projeto gradualmente, tendo como ponto de partida as ciclovias do centro. Do total de guardas que vão ser capacitados, 1,2 mil devem ficar responsáveis por fazer rondas de bicicleta.
Além de trabalhar para garantir a segurança dos ciclistas, a GCM teria o papel de combater as irregularidades e o desrespeito dos motoristas.
— O número de infrações de trânsito tem crescido a cada ano. Há uma demanda para que a GCM possa multar.
Fonte:http://noticias.r7.com/sao-paulo/com-gcm-numero-de-marronzinhos-dobra-em-sp-27082014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Lei federal, a ser regulamentada, permite uso de armas de fogo:

Benedito Morais, Chico Sardelli, Michel da Silva Alves e Jonas do Carmo



A Assembleia Legislativa sediou nesta terça-feira, 26/8, seminário para debater a regulamentação da Lei federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e que conferiu poder de polícia às mesmas, autorizando-as a utilizar armas de fogo. Juristas e integrantes dessas corporações apresentaram questões que terão desdobramentos com a nova legislação. 


O advogado Michel da Silva Alves classificou essa lei como um marco na história das guardas. Para ele, a partir desta lei federal, todas as guardas municipais deverão estar armadas, devendo os prefeitos investir nesse sentido. Citando a cidade de Barra Mansa, no Rio de Janeiro, como exemplo, o jurista afirmou que se o município apresentar projeto para implantação ou melhorias nas guardas municipais, a União tem como contribuir financeiramente. 

Guarda Civil Metropolitano (esq) acompanha os trabalhos

Benedito Morais e Chico Sardelli

Poder de polícia para guardas municipais em debate na Assembleia





Michel entende que essa nova legislação não trará conflito de atribuições com as polícias Civil e Militar. "A guarda deve colaborar, de forma integrada com os outros órgãos da segurança pública", declarou, explicando que "o guarda municipal é essencialmente comunitário, normalmente oriundo da própria cidade, integrado com a comunidade". Ele complementou afirmando que, diferentemente do que pode acontecer com o policial, o guarda não pode ser transferido do município. Outra inovação positiva trazida pela lei, segundo Michel, é a possibilidade de os municípios firmarem convênios ou consorciar-se para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das guardas. 



Fortalecimento das guardas 



Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa das Guardas Municipais, o deputado Chico Sardelli (PV) afirmou que muito foi conseguido, mas há muito o que avançar ainda. O parlamentar disse que já compartilhou com o governador do Estado sua convicção de que a melhoria da segurança pública passa pelo fortalecimento das guardas civis municipais. 



O deputado lamentou o fato de as verbas que destinou por meio de emenda parlamentar para aparelhamento de corporações de vários municípios terem sido utilizadas em outras áreas. Ele manifestou a expectativa de que as futuras emendas sejam rubricadas com destinação específica. 



Participantes do seminário introduziram outros assuntos ao debate, como escolaridade mínima, necessidade de serviço de capelania nas guardas municipais, limite de idade para ingresso, exame médico e toxicológico no concurso público admissional e a implantação de um piso salarial para a categoria.

Fonte: http://www.al.sp.gov.br
http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2014/08/seminario-debate-poder-de-policia-para.html

terça-feira, 26 de agosto de 2014

 
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2° Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4° É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1° Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2° O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3° O órgão referido no § 2° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193  da Independência e 126  da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra


































Fonte: http://inspetorfrederico.blogspot.com.br/2014/08/lei-n-130222014-estatuto-geral-das.html