A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.
No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei” (pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”. (grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia.Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.
Por: Carlos Alberto de Sousa, Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direitos Humanos e em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exército Brasileiro e da Polícia Militar de São Paulo, atual Sub Comandante da Guarda Civil Municipal de Poá - SP.
Especialmente para os internautas do Jornal Araxá
Até a próxima...
No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”
No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei” (pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).
No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.
O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”. (grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.
Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.
O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia.Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.
Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.
Por: Carlos Alberto de Sousa, Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direitos Humanos e em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exército Brasileiro e da Polícia Militar de São Paulo, atual Sub Comandante da Guarda Civil Municipal de Poá - SP.
Especialmente para os internautas do Jornal Araxá
Até a próxima...
Art. 144.cf/88" A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
ResponderExcluirI - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
municipio é ente federativo regular?tem representação federativa?tem constituição?
com a devida vênia,gcm não tem poder de polícia uma vez que esse poder deverá ser interpretado de maneira restritiva
o exercicio de poder de policia da gcm sempre deverá ser exercido de forma facultativa ,como é exercido por qualquer cidadão,uma vez que não possui atribuição constitcional para restringir direitos fundamentais,salvo flagrante delito
"o poder corrompe" (montesquieu)
Ao nobre Anonimo.
ResponderExcluirO que voce entende como estado no art. 144. ???
O estado no qual se refere, não é estado sp, rj e etc., o estado refere-se a União, estado e municipio.
Cada um tem sua parcela de colaboração na segurança, infelizmente na cabeça de muitos que não interpretam bem as leis regentes, ficam ainda com mentalidade de dizer que segurança pública é exclusividade de uma corporação.
Segue uma opção de um nobre especialista Hely lopes meirelles, leia o que o mesmo escreve e se refere a PODER DE POLICIA, é uma dica, pois somente assim, alguns pseudos intelectuais em segurança podem falar coisas sem fundamentos referentes a tal materia que fala que o verdadeiro poder esta com os governos, tanto Federal, Estadual e Municipal.
Só não esqueca de um pequeno detalhe, tanto PF, PRF, PC, GCM e PM, só podem deter alguém mediante flagrante ou mandado, do restante, estará incurso de responder civilmente e criminalmente, posto isso sempre no blog, um pouco de conhecimento, sempre nos fez bem, para não cometermos erros nas Ruas.
Obrigado por sua visita.
Seja Voce PF, PRF, PC, GCM e PM.