sexta-feira, 2 de outubro de 2009

A Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã, reforçou o compromisso do Brasil com as questões essenciais relacionadas aos direitos civis, políticos e sociais.

No seu artigo 1º, determina que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

No artigo 5º, “caput”, informa “que todos são iguais perante a lei” (pessoas físicas e jurídicas) e prioriza em escala os direitos fundamentais a serem preservados por todos os entes estatais e ou não: “...garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

No artigo 18, organiza político-administrativa a República Federativa do Brasil, nos seguintes entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão).

No seu artigo 30, a Carta Maior é claríssima, mormente quando atribui aos municípios responsabilidades nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, ordenamento territorial, proteção ao patrimônio histórico e cultural, bem como as questões abrangentes como serviços públicos de interesse local, No aspecto interesse local devemos lembrar a tríade Saúde, Segurança e Educação. Ademais o povo está nos municípios e no Distrito Federal, pois Estado-membro e União são entes abstratos.

O maior problema de interpretação nós encontramos no “caput” do artigo 144, que trata da Segurança Pública, vejamos: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”. (grifei). Alguns pseudos intelectuais afirmam que o termo Estado usado no “caput” referido diz respeito aos Estados-membros. Uma falácia, pois se assim fosse estariam tirando poder da União e do Distrito Federal, ou seja, por esse prisma somente os Estados-membros, teriam poder de polícia.

Na verdade o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados da R.F.B., conforme explicitam os artigos 1º e 18 de nossa Carta Magna; assim sendo, quando lermos qualquer dispositivo constitucional que contenha o termo ESTADO, poderemos colocar em seu lugar o termo: UNIÃO, ou DISTRITO FEDERAL, ou ESTADO, ou MUNICIPIOS, pois todos são nos termos da lei maior, autônomos político-administrativamente. E não perderíamos o significado da oração.

O fato que diferencia os municípios é que contrariamente à União, ao Distrito Federal e aos Estados-Membros eles não têm obrigação e sim faculdade de criar Guardas Municipais, no entanto se as criarem, com certeza estarão insertos na obrigação estatal de fomentar A Segurança Pública ao seu Povo. Afinal de contas a obrigação Constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano com o objetivo claro de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Público Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput” – CF/88).

A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo Poder de Polícia em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional - CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios tem total Poder de Polícia.Por derradeiro o Ministério do Trabalho, quando efetuou a codificação das profissões brasileira, no chamado CBO – Classificação Brasileira de Ocupações inseriu as Guardas Civis Municipais na mesma família profissional da Polícia Federal, classificando-as sob o código CBO 5172-15, com atribuições de proteção de bens (art. 99, do Código Civil Brasileiro), instalações, serviços, proteção de pessoas, fiscalização de trânsito e segurança pública.

Assim sendo, as Guardas Civis Municipais tem Poder de Polícia em todo o território municipal, podendo abordar pessoas e veículos em atitudes suspeitas (art. 240 e 244, do Código de Processo Penal), bem como prender quem quer que seja que se encontre em situação de flagrante delito (art. 301 e 302, do Código de Processo Penal). Inclusive, se efetuar convênio com outras Prefeituras e com a União, pode também atuar em outros municípios e ou nas rodovias federais.

Por: Carlos Alberto de Sousa, Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direitos Humanos e em Gestão Pública e Administração de Cidades, Militar da Reserva do Exército Brasileiro e da Polícia Militar de São Paulo, atual Sub Comandante da Guarda Civil Municipal de Poá - SP.

Especialmente para os internautas do Jornal Araxá

Até a próxima...

2 comentários:

  1. Art. 144.cf/88" A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

    municipio é ente federativo regular?tem representação federativa?tem constituição?

    com a devida vênia,gcm não tem poder de polícia uma vez que esse poder deverá ser interpretado de maneira restritiva
    o exercicio de poder de policia da gcm sempre deverá ser exercido de forma facultativa ,como é exercido por qualquer cidadão,uma vez que não possui atribuição constitcional para restringir direitos fundamentais,salvo flagrante delito

    "o poder corrompe" (montesquieu)

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  2. Ao nobre Anonimo.

    O que voce entende como estado no art. 144. ???
    O estado no qual se refere, não é estado sp, rj e etc., o estado refere-se a União, estado e municipio.
    Cada um tem sua parcela de colaboração na segurança, infelizmente na cabeça de muitos que não interpretam bem as leis regentes, ficam ainda com mentalidade de dizer que segurança pública é exclusividade de uma corporação.
    Segue uma opção de um nobre especialista Hely lopes meirelles, leia o que o mesmo escreve e se refere a PODER DE POLICIA, é uma dica, pois somente assim, alguns pseudos intelectuais em segurança podem falar coisas sem fundamentos referentes a tal materia que fala que o verdadeiro poder esta com os governos, tanto Federal, Estadual e Municipal.
    Só não esqueca de um pequeno detalhe, tanto PF, PRF, PC, GCM e PM, só podem deter alguém mediante flagrante ou mandado, do restante, estará incurso de responder civilmente e criminalmente, posto isso sempre no blog, um pouco de conhecimento, sempre nos fez bem, para não cometermos erros nas Ruas.

    Obrigado por sua visita.

    Seja Voce PF, PRF, PC, GCM e PM.

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