sábado, 26 de abril de 2014






ESTÃO TENTANDO TRANSFORMAR AS GUARDAS MUNICIPAIS 
EM MEROS VIGILANTES QUE FICARAM SUBMISSOS AOS DEMAIS
 ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, ISTO É INACEITÁVEL!!!

O BLOG GUARDA MUNICIPAL POLICIA MUNICIPAL REPUDIA 

ESTA PL.


ESPERO QUE LEIAM ATENTAMENTE TODO
 O CONTEÚDO:

O TEXTO ORIGINAL ESTA EM NEGRO, OS 
COMENTÁRIOS ESTÃO EM VERMELHO!!! 


Alterações na Forma Verbal Reduzidas a Termo
ao Substitutivo do PL 1332/2003,
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009],
 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006,
1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns
das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e
 disciplina a constituição, atuação e manutenção das
Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança
pública em todo o Território Nacional e dá
 outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,
realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar
em acordo com os demais membros desta comissão
apresentou diversas alterações na forma verbal ao
 Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por
 unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo
 de dar nova redação como se segue abaixo o
 conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla
 as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas
 de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser
numerado como inciso XV, renumerando-se os demais.
 Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19
 incisos, assim como foi questionado durante a sessão
pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho
sobre a enumeração dos incisos do art 4º.


O que representa dizer que, a alteração deu-se de forma
 unilateral, sem qualquer tipo de debate, reuniões,
 consultas etc., e principalmente SEM A PRESENÇA 
DA CATEGORIA... alterar significa mudar o texto 
original, precisamos ficar atentos as mudanças, pois 
passa ano entra ano, modifica-se isso ou aquilo e os 
Guardas vão sendo cozinhados pelo Lobby
 das Polícias Militares.
_____________________________________________________

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332
DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010
e 201/2011)

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas
 municipais, disciplinando o § 8º do art. 144
da Constituição.


Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições
 de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas,
 nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências
 previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº
 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva
e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.


Ao invés de conformar-se ao Estatuto do Desarmamento, 
a legislação poderia ser modificada no sentido de
 tornar obrigatório o porte de arma de fogo para as 
Guardas Municipais, haja vista que em muitas cidades
 onde há Guarda Municipal o efetivo desta é superior
 às Policias Civil e Militar.

Proteção preventiva é o que a maioria das Guardas 
Municipais já executa (vigilância), contudo, a expressão
 “ressalvada, quando presentes” deduz o entendimento 
que, quando os órgãos da União ( PF, PRF, PFF, e até 
a inconstitucional Força Nacional) ou dos Estados e DF
 ( PM, PC e BM ) estiverem presentes, NÃO caberá
 a GM exercer tal atividade.


Para refletir, o cap. 144 da Constituição Federal elenca 
as responsabilidades e competências dos órgãos de 
segurança pública, assim delimitam-se a área de atuação
 de cada instituição. Nos termos do art. 2 deste 
regulamento, a GM não poderá efetuar nenhuma das
 atividades que competem aos demais órgãos. Traduzindo, 
não pode fazer o policiamento ostensivo e repressivo.
 Continua com as funções básicas da segurança, que
 é a presencial.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais
 a proteção dos bens, serviços logradouros públicos
 municipais e instalações do Município, bem como
 da população.


Este art. 3 é que nem DENOREX, parece mais não
 é! Não foi a toa que a população ficou no final da frase.
 Nota-se que a atividade típica, colocada em primeiro,
 é a patrimonial, conforme diz a própria Constituição:
 vide art. 144. “bens, serviços e instalações”. Veja que 
foi colocado um logradouro público no meio. Para um 
leitor leigo, vai acreditar que se trata da mesma grafia
 do texto constitucional, mas não é! Logradouros Públicos
 só poderiam ser acrescidos mediante EC – Emenda 
Constitucional, ou seja, modificar o texto da Constituição, 
é o que a PEC 534/02 pretende fazer. Não é fácil 
modificar o texto da Constituição, e não vai ser um
 projeto de lei ou uma lei que vai modificar. Outra coisa, 
percebam que o texto tem como intuito colocar o GM
 para patrulhar na rua, pois só se cuida dos logradouros
 públicos efetuando rondas na cidade, e isso gera 
confusão... quem faz patrulhamento faz policiamento 
ostensivo, o que em tese não seria atribuição da Guarda 
Municipal. Outra coisa, e mais importante ainda, os guardas 
precisam entender de uma vez por todas, NÃO É 
PORQUE EXISTE A GUARDA MUNICIPAL QUE A 
PM DEIXOU DE ATENDER DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES!!!! É atribuição deles SIM!!! Por isso 
deixaram a população no final da frase, tornando uma 
atividade atípica da GM, ou seja, se por ventura a PM não 
puder atender a GM vai atender. Disto decorre algumas 
observações: o termo “bem como da população” é muito 
genérico, mas na pratica se verefica o seguinte: A PM atende
 o Roubo, o GM atende o “Dingo”, ambas são proteção da 
população. Mas de acordo com o art. 2 é vedado à Guarda 
Municipal atender aquilo que é de competência dos órgãos
 da União, Estados e DF, art 4. Ou seja, só vai sobrar o 
atendimento a moradores de rua, cheiradores de tinner,
 pedintes para os GMs, era tudo o que a PM queria... se 
livrar disto. VEJA MAIS ABAIXO O QUE A GM PODERÁ
 FAZER NA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO, E SE 
SURPREENDA!!!


Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
 os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.


Uso comum: ruas, praças, parques, rios, mares, enfim...
todos aqueles que são abertos e a livre utilização do público.


Uso especial: museu, teatros, cinemas, estádios, bibliotecas,
 repartições públicas, enfim... aqueles que em regra as 
pessoas possam utilizar-se para os fins que se destinam.


Usos dominicais: espaços utilizados por particulares, em 
caráter exclusivo de diferentes atos jurídicos, locação, 
arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de 
uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso 
especial, autorização de uso e efiteuse.


Art. 4. São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos
do Município;


Nada de novo... mas cabe ressaltar que parece que ficou
 de fora os equipamentos e prédios públicos do ESTADO 
e da UNIÃO, ou seja.


II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais
 que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;


Na verdade este inciso apenas repete o anterior, mas com
alguns detalhes, a expressão “presença e vigilância” limita 
a atuação do GM, ou seja não poderemos ser acionados 
pela população à atender ocorrências policiais, pois na 
solicitação não se caracteriza pela presença e vigilância. 
Presença e Vigilância se restringe a proteção
 patrimonial, nada mais.


Infrações administrativas são aquelas que não são crimes, 
mas são passíveis de multa, ex: carrinho de cachorro 
quente sem licença da prefeitura, apreensão do carrinho
 e multa. Para quem não sabe a GM vem atuando junto
 com a SMAB e SMU nas autuações.


Já nas infrações penais e atos infracionais são ilícitos 
penais, aqueles que são encaminhados para a Delegacia
 de Polícia. Agora observem atentamente, cadê a 
expressão população deste inciso?


Outra coisa, porque os verbos prevenir e inibir estão 
relacionados à presença e vigilância e o verbo coibir está
 relacionado as infrações de bens, serviços e instalações?
 Lógico, é para limitar a atuação do GM, pois se estivesse 
apenas “coibir as infrações penais e administrativas” 
eles estariam dizendo: “A GUARDA É POLÍCIA!” Mas
 não é esta a intenção deles.


Não precisa ser nenhum bacharel em Direito para 
entender isso, basta ver que este inciso é uma adaptação 
do §8° do art. 144, modificado para transformar um GM 
em Vigilante Municipal e não um Policial Municipal. O
 Discurso deles é bem diferente do que eles escrevem!!!


III – atuar, preventiva e permanentemente, no território
 do Município, para a proteção sistêmica da população
que utilize os bens, serviços e instalações municipais;


Para quem acha que o termo “população” dá o status 
de polícia, leia mais atentamente... tire esta expressão 
e coloque o termo “usuário”, pessoa que utiliza
 os serviços públicos.


IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de
segurança pública em ações

conjuntas que contribuam com a paz social;


Paz Social??? Tirar pedinte da frente da Igreja, acordar 
morador de rua que dorme em banco de praça, som alto, 
entre outras atividades que a PM deveria fazer são 
compreendidas nesta Paz Social.

Porque não se utilizou a expressão Segurança Pública???

V – promover a resolução de conflitos que seus
 integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados,
 atentando para o respeito aos direitos fundamentais
dos cidadãos;

Tem coisa que não precisa ser escrita mas eles fazem 
questão de colocar na lei, justamente para que se torne 
obrigação... quais os conflitos que vocês acham que o 
GM irá atender? Um caso de sequestro??? Uma tentativa

 de suicídio??? Ou uma discussão por conta de um 
“dingo” que furou a fila do restaurante popular???


VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem
 conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos
 do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver
 agentes da autoridade de trânsito, ou de forma
 concorrente, devidamente criados por lei municipal;

Tradução, efetuar o trânsito na frente da escola!

Como em Curitiba há a Setran, os GMs não possuem
 atribuições legais de trânsito.

O mais correto é transferir a fiscalização do trânsito e
 educação para a Guarda Municipal, deixando a parte 
de engenharia para outro órgão.


VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
 inclusive adotando medidas educativas e preventivas;


E os fiscais do Meio Ambiente e do Urbanismo vão 
fazer o que??? Estas tarefas são típicas da fiscalização
 destes órgãos, cuja função possui o poder de polícia
 para efetuar autos de infração administrativa. Os
 GMs estariam desviando de sua função precípua.
 Infelizmente os Srs. Deputados acabam jogando nas 
costas da Guarda Municipal toda e qualquer atividade,
 transformando o GM num Severino Faz Tudo, é 
trânsito, é fiscalização ambiental, é fiscalização urbana,
 é segurança, é isso, é aquilo...


VIII – executar as atividades de defesa civil municipal
 ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em
 suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de
 soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
 celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
 desenvolvimento de ações preventivas integradas;


Dentro de tudo que a gente já viu, parceria com outros
 órgãos para fazer o que??? Prevenção???


XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas
 sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização
 e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;


Seria a fiscalização do Código de Posturas da
 Cidade??? Com qual finalidade??? Integrar a Guarda
 Municipal, com a vigilância sanitária, com o urbanismo,
 com meio ambiente, com o departamento de trânsito, 
para trocar informações, mas não para executar 
a atividade destes órgãos.


XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção
 ou escolta de autoridades e dignitários;


Vamos lá, “auxiliar na segurança” de eventos, a 
expressão “auxilia” induz que não se trata de “efetuar 
a segurança”, caracterizando SUBORDINAÇÃO a 
outro órgão de segurança. Ou seja, demonstra que a 
GM ficará subordinada a outro órgão, outro comando.


“Eventos”, mas não especifica quais, podendo inclusive
 ser privados, ou seja, uma pessoa manda um ofício
para a Guarda Municipal que envia os GMs para fazer
 o “auxílio” na segurança. Isso é mais comum
do que parece.


Este é o tipo de atribuição que visa comprometer a Guarda 
Municipal para a Copa do Mundo e Olimpíadas, mas que
se for posta do jeito que está, pode dar muito pano pra 
manga, pois leva o GM a extrapolar um monte de atribuições. 
Vai chegar um determinado momento que o GM já nem
 sabe qual é sua atribuição, pois são tantas...


XIV – garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá
 dar atendimento imediato.


A Guarda Municipal até hoje foi considerado serviço
 de URGÊNCIA, mas ao colocar a expressão
 EMERGENCIAIS, implica que a Guarda Municipal 
deverá propiciar um telefone de atendimento 
GRATUITO, e não pago como é hoje... ISSO É
 UM PONTO POSITIVO!!!


A dúvida que surge é quanto ao tipo de atendimento 
que o GM deverá prestar de imediato??? Veja que os
termos são muito abrangentes, genéricos, abertos...


XV – Atuar como agente de segurança pública no
exercício de poder de polícia administrativo e, diante
de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial
 o autor do delito, preservando o local do crime,
quando possível, e sempre que necessário.


Aqui surge a grande dor de barriga. Não podemos 
confundir poder de polícia com função de polícia, o
 termo poder de polícia administrativa está mais 
adaptado a um fiscal do que um policial. Por que será 
que o legislador não colocou simplesmente o seguinte:
 “atuar como agente de segurança pública no exercício 
do poder de polícia.”??? Como até o GM mais recruta
 sabe que qualquer um do povo pode, em flagrante 
delito, exercer tal papel, porque este inciso??? É um 
pseudo poder de polícia travestido de fiscal da 
administração. Não acreditem que este inciso vai lhe 
conferir a “função policial” que todos almejam.


XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança
 local, conforme plano diretor municipal, quando da
construção de empreendimentos de grande porte;


Eis aqui um bom exemplo de atribuição que realmente
traz uma grande importância para a Guarda 
Municipal!!! Nos países desenvolvidos


XVII – desenvolver ações de prevenção primária à
 violência e criminalidade, podendo ser em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, com
 outros municípios ou com os demais órgãos das
 esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativa junto ao corpo discente e docente das
 unidades de ensino municipal, colaborando com a
 implantação da cultura de paz na comunidade local;


Aqui necessita-se enfatizar que se trata de atribuições 
da Guarda Municipal como instituição, não do Guarda
 Municipal como agente. O GM que atua na escola, 
se reserva a suas atividades internas na proteção do
próprio municipal e da comunidade escolar nos limites 
de sua atribuição, o que importa dizer que o GM não 
faz serviço de inspetor de alunos.


XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas
 e fiscalizatórias dos serviços de transporte público
municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
 órgãos de segurança pública da União e do Estado e
 Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.


Aqui mais um daqueles termos que passam 
despercebidos... “poderá” não representa que 
“deverá”, ou seja, torna a atividade da guarda
 subserviente a outras instituições. Quando o poder 
decorre de um dever, representa que haverá autonomia 
e autoridade. Pense nisso!!!


§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda
 municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das
guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do
 exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito
à coisa pública.


Não é correto afirmar que justiça seria um princípio 
norteador da Guarda Municipal, pois deve-se reger
 pelo princípio da legalidade, e legalidade não significa
 ser sinônimo de justiça. Para isso serve o
 art 37 da Constituição.


Quantas vezes nos deparamos com situações injustas
 dentro da Administração Pública??? 

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda
 Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada
 ao chefe do Poder Executivo Municipal.


Aqui deveria ser acrescido: Com autonomia 
funcional, organizacional e financeira.


Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo
superior a meio porcento (0,5%) da população do
 Município, referida ao censo ou estimativa oficial
do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).

Levando em consideração Curitiba, 1,8 milhão de 
habitantes, o efetivo deveria contar com 9 mil
 integrantes, o que seria SENSACIONAL se fosse 
verdade. Atualmente Curitiba tem previsão apenas
 para 2,5 mil integrantes, sendo efetivamente 1,5 mil
 e cada vez menos, por diversos fatores. Sem falar
 daqueles que entram na Guarda Municipal mas
 acabam realizando atividades que nada tem haver 
com a função de guarda... Mesmo com este efetivo
diminuto, há dificuldade de se adquirir uniforme
, treinamento, condições de serviço, equipamentos,
 etc... imagine com 9 mil.

Para atender este mandamento, seria necessário um 
investimento muito grande. E devido ao pacto federativo
 um ente da União não pode onerar outro, assim,
 tornando insustentável a manutenção de uma Guarda 
Municipal, comprometendo os cofres municipais em
 virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora
 este 0,5% fosse uma ótima para as Guardas Municipais,
 é uma imposição que sofrerá certamente uma
 resistência por parte dos municípios.

Agora considerando os municípios com pequena
 população, 0,5% de Guardas Municipais é um número 
muito reduzido, se levar em consideração férias, folgas, 
atestados, licenças, etc...


Parágrafo único. Se houver redução da população, fica
 garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos
 termos da norma suplementar municipal, conforme
haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal
metropolitana e de municípios na faixa de fronteira
 terrestre brasileira legalmente constituídas por
consórcio público entre si, subordinadas ao regime
 desta lei, para atuar em região metropolitana
 legalmente constituída e de fronteira.


Eis uma ABERRAÇÃO do legislador!!! Este artigo
contraria tudo que foi mencionado anteriormente. Não
 há intermunicipalidade, multimunicipalidade ou 
qualquer outra denominação para composição de um
 limite territorial de mais de um município. A 
Constituição Federal deixa claro: “Art. 1º A República
 Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
 dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”(...) 
Alguém consegue vislumbrar outra forma de divisão
 territorial??? Obviamente a competência para
 prover segurança nas áreas maiores do que um 
município é do ESTADO (PM) não cabe ao município 
efetuar este tipo de atividade... Fronteira é 
competência da UNIÃO (PF)... Não se
 iludam meu amigos.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser
 instituída somente pelo Município mais populoso,
e atuará em um ou mais dos demais Municípios que
integrem a região metropolitana, mediante convênio.


Jamais isso ocorrerá! Nunca que um município
 irá arcar com a segurança de outro município... 
como dito anteriormente, a competência da Guarda 
se restringe a área territorial do município, salvo
 raríssimas exceções. Isso afeta a soberania de um 
município no outro, basta o prefeito do município 
menor levantar a voz que o prefeito do município 
maior vai falar para a Guarda Municipal deixar de 
atender o outro município... Desde quando uma 
guarda que tem como atribuição a prevenção e 
vigilância dos próprios, serviços e instalações do 
município vizinho??? A Guarda Metropolitana seria
 uma espécie de Força Nacional, onde policiais 
estaduais são agrupados para exercer a atividade
 policial em mais de um Estado, o que é por si 
só uma aberração.


§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser
 instituída através de consórcio de municípios que
 somados atendam o mínimo de cinquenta
 mil habitantes.


Nem dá para comentar um parágrafo como este,
 vale o que foi comentado anteriormente. Mas vale
 mencionar a questão do efetivo de 0,5%, se
 um consórcio de 

municípios conter 50 mil habitantes, necessariamente
 haverá 250 guardas metropolitanos de fronteira. Se 
formos ver bem, o consórcio provavelmente abarcará 
uma enorme área territorial. Levando em consideração
 que num total de 250, tenha 30 de férias e demais 
afastamentos, restam 220, sendo a carga horária 
de 12x36, teríamos 4 turnos, ou seja 55 guardas 
por turno. 55 guardas dariam conta de atender uma
 área de fronteira de centenas de quilómetros??? O
 efetivo não poderia aumentar devido ao limite de
 0,5%. Quais seriam os patrimônios que seriam 
guardados pelos GMs??? O Gm que reside num 
município poderia tirar serviço no outro a 300 km
 de distância e voltar no mesmo dia???


§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto
no art. 7º, tendo por base a população do Município
 sede e metade da população dos demais Municípios
 da região metropolitana.

Mesmo comentário

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda
metropolitana, subordinada ao governador, para
atuar exclusivamente em seu território.


Guarda subordinada ao Governador??? Será que a 
PM do DF não consegue dar conta de um território
 hibrido do tamanho de um botão??? Será que o salário
 de um GM do DF será o mesmo de um GM de qualquer
 município do Brasil, estilo PEC300??? O nobre
 legislador considera a nomenclatura Guarda Metropolitana
 como se o DF fosse uma região metropolitana ao invés
 da Guarda Distrital... vai entender!!!


Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
 público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais
populoso dentre eles, aplicando-se o disposto
no § 2º do art. 8º.


Mesmo comentário do art 8.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda
metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal
dos municípios envolvidos e está condicionada aos
 seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes,
 como servidores públicos concursados da administração
direta ou autárquica;


Qual foi a intenção do legislador em contemplar a 
Autarquia para ingresso à Guarda Municipal??? Juro 
que não consegui entender, uma vez que as autarquias se
 regem por estatutos próprios, criadas por lei, com uma
 definição (objeto) específicos. Só seria aceito neste caso
 a Administração Direta. Art. 37 XIX CF/88 - somente 
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
 a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de 
sua atuação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)


II – instituição de plano de cargos, salários e carreira
 única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos
 órgãos mencionados no art. 14, inciso I;


Será que é o fim das FG e CC????

III – criação de plano de segurança pública municipal
e de conselho municipal de segurança;

Isso sim, já deveria ter sido criado...veja o modelo 
Tolerância Zero de NY. Contudo, não vamos nos 
esquecer que o projeto de lei vê atribuições preventivas 
de Vigilância para os GMs, e não de Policiamento.

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas
que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida
pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada
 em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

Perigo eminente. Aqui serão escolhidos os apadrinhados
 do prefeito.

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e
em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo
 público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;


Será que não podemos melhor isso??? Ou seguiremos
 o que o Gov. Beto Richa falou, que policial com ensino
 superior é insubordinado??? Para ingressar na Polícia
Federal basta ter curso superior em qualquer área,
 mesmo que nunca se vá utilizar. 

V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas junto ao poder judiciário
 estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos
 em lei municipal.


Muito genérico, pode-se colocar através de lei municipal
 o que quiser... muito aberto.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da
Guarda municipal requer capacitação específica,
com matriz curricular compatível com suas
 atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de
 formação para ingresso na carreira;


Para ser considerado nível superior são mais de 
2.400 hrs, curso técnico 1.800, para GM 480??? É
 tão pouco que chega a ser irrisória esta 
carga horária.


II – oitenta horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual;


Já é obrigatório, só que ninguém cumpre...

III – cem horas de curso específico para acesso à
 progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser
 adaptada a matriz curricular nacional para a formação
 em segurança pública, elaborada pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
 da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão
destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica
 de técnicas e de armas com tecnologia de menor
 potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão
 de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
 norteadores os mencionados no art. 5º.


Como o município não faz nada que não seja 
obrigado por lei, seria importante que a guarda 
com mais de 500 integrantes fosse obrigada a ter
 uma academia de formação.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto
no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
 autônomos e com atribuições de fiscalização,
 investigação e auditoria, mediante:


Esperamos que a expressão “órgãos próprios” sejam 
exercidos por servidores de carreira, pois o que ocorre
 atualmente e a interferência de outros órgãos e 
departamentos fora da administração da Guarda 
Municipal nas decisões desta.

“Autonomia” deve ser um termo levado ao extremo, 
pois não há autonomia quando os servidores são 
“premiados” por funções de confiança ou cargos 
comissionados. A autonomia deve ser precedida de
 garantias, quase idênticas ao tratamento oferecido
 ao Poder Judiciário.


I – Controle Interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores
 da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo,
 para apurar as infrações disciplinares atribuídas
aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva
 guarda, independentemente do número de profissionais
 da Guarda Municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
 integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
 oferecer recomendações e informar os resultados
aos interessados, garantindo-lhes orientação,
 informação e resposta.


Independente não significa autônoma, aqui o que
 se observa é que não serão integrantes da 
carreira da Guarda Municipal, neste sentido, 
coloca a função de ouvidor em um status muito 
elevado, inclusive maior do que o cargo mais 
alto da Guarda Municipal. Não que não seja 
interessante ter um controle externo, mas pode 
ser uma forma de controle da própria corporação
 por outros órgãos. A Ouvidoria da PM, PC, PF,
 PRF, etc... são cargos ocupados por pessoas da 
própria corporação, porque na Guarda Municipal
 é diferente??? O Controle Externo poderia ser 
feito pelo Conselho Municipal de Segurança.


§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá
 o controle social das atividades de segurança do
município, analisando a alocação e aplicação dos
 recursos públicos, monitorando os objetivos e
metas da política municipal de segurança e,
posteriormente, sobre a adequação e eventual
 necessidade de adaptação das medidas adotadas
face aos resultados obtidos.

O Conselho é uma idéia fantástica, desde que
 não seja utilizada de forma política.


§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos
do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de
exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.


O que isso tem haver??? Se já está na Constituição,
 o que este parágrafo faz aqui??? Só se for para 
fiscalizar a utilização da Guarda Municipal pelo 
Poder Executivo, mas isso seria óbvio mesmo sem
 ter que colocar este parágrafo.


§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e
ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no
 inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.


Outra pegadinha do malandro, este parágrafo 
desobriga a criação de corregedoria e ouvidoria nos
 municípios, cujo os quais JÁ possuam corregedoria
 e ouvidoria centralizada, em Curitiba leia-se PGM. 
Estamos mantendo aquilo que já existe, por que 
não avançar e melhorar tendo uma corregedoria 
e ouvidoria própria da Guarda Municipal??? 
Atualmente somos processados e julgados pelo
 estatuto do servidor público municipal, e agora
 será pelo estatuto mais esta lei, por alguém alheio
 a Guarda Municipal, o que acaba piorando
 ainda mais.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput
 do art. 14, a guarda municipal terá código de
conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.


A interpretação deste artigo demandará muito 
esforça, acredito que muitos defenderão um código
 de conduta próprio, e com razão, mas é importante
 fazer algumas ressalvas. 1°) Somos servidores 
públicos municipais, este é o nosso gênero, portanto,
 a conduta a nós exigidas deve ser a mesma das 
exigidas de qualquer servidor público municipal. 
Contudo, como só o GM terá o porte de arma de fogo, 
este código de conduta não passa a ser nada mais do
 que a própria aplicação do Estatuto do Desarmamento, 
o fato de ser próprio é ridículo, pois cada Guarda Não
pode ter o seu Estatuto do Desarmamento, querem 
permitir um endurecimento da Lei Federal no âmbito
 municipal. 2°) Muitos confundem código de conduta
 com código de ética. Não é minha intenção dizer que 
na Guarda não deva ter disciplina, mas sim alertá-los
 para uma tentativa de aplicar ao GM obrigações que
 não são exigidas dos demais servidores públicos. 3°)
 a Expressão “conforme dispuser a lei municipal” é 
um termo muito genérico, pode ser qualquer coisa... 
se a intenção desta lei é regulamentar todas as Guardas
 Municipais do Brasil, num único documento, porque 
abrir esta brecha para a distorção entre as 
Guardas??? 4°) Lembrem-se, quanto mais 
oportunidades deixarmos para o legislador, mais 
ficamos suscetíveis a desmandos e barbaridades. 
Basta analiar o seguinte, o Estatuto do Desarmamento
 não faz diferenciação entre Revólver e Pistola, nos 
termos da Lei, ou melhor do Decreto que 
regulamentou esta Lei, ambas são armas de fogo
 de calibre permitido, o que fez nosso EX-Secretário???
 Proibiu o uso da pistola, e de revólver de 6 
polegadas, um ABSURDO!!!! Mas que para a 
PGM era perfeitamente normal. 
Podemos aceitar isso????

Parágrafo único. As guardas municipais não podem
ficar sujeitas a regulamentos disciplinares
 de natureza militar.


As vezes eu me pergunto, seria necessário colocar 
algo como este parágrafo na lei??? Será que não é 
obvio demais??? Alguém conhece alguma instituição
 policial civil com regulamentação militar???

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por
integrante da carreira, com reconhecida capacidade
e idoniedade moral.


São as perguntas que os GMs deveriam fazer, capacidade
 reconhecida, por quem? Qual capacidade? Idoneidade
 moral não é um elemento muito subjetivo? Uma forma
 de excluir aqueles que não se curvam ao desmando
 da Administração??? Vemos isso aplicado nos 
demais Poderes da União, e cansamos de ver a 
capacidade e a indoneidade deles estampadas em
 revistas e na televisão devido às denúnicias de 
corrupção... O que deve-se trabalhar como requisito
 para o comando de uma Guarda Municipal seria 
a meritocracia e o notório saber.


§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a
guarda municipal poderá ser dirigida por profissional
 estranho a seus quadros, preferencialmente com
 experiência ou formação na área de segurança
ou defesa social, atendidas as demais
disposições do caput.


Aqui, pode-se ler Coronel, Cargo Comissionado, 
etc, etc... Vale o velho ditado, “pau que nasce torto...”
 A Guarda deve desde sua criação ser dirigida por 
um servidor de carreira de guarda municipal, 
nem que seja por meio de permuta. Não é impossível,
 pois isso ocorre mais do que a gente imagina em 
outros órgãos da administração pública.


§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal
deverão ser providos por membros efetivos do
 Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis
 da carreira da Guarda Municipal deverá ser
observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional
da carreira, em todos os níveis.


Eis aqui a oportunidade da Guarda Municipal se 
estruturar de forma a garantir um futuro dentro
 da carreira. Neste caso quanto mais degraus 
melhor, pois não fica estanque como no caso de 
Guarda – Supervisor – Inspetor, tem que ter mais 
níveis... quem sabe há uma estrutura só para 
todas as Guardas Municipais em todo Brasil.


Art. 17. As guardas municipais podem instituir
carteira de identidade funcional, de porte obrigatório,
 válida como prova de identidade civil, para todos
os fins, em todo o território nacional, da qual
conste eventual direito a porte de arma.

O que tem validade em todo território nacional
 é a identificação e não o porte de arma, uma leitura 
superficial causa confusão, mas não pode-se 
contrariar o Estatuto do Desarmamento.


Parágrafo único. A carteira de identidade funcional
 pode ser instituída por modelo unificado por
norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o
porte de arma de fogo, nos termos desta lei
e do Estatuto do Desarmamento.

Foi o comentário do artigo anterior, continua
 valendo somente para a o limite territorial do 
Estado ( Curitiba ). Demais municípios dentro
 dos limites impostos pelo Estatuto do Desarmamento,
 e Decreto Lei. Melhor seria se fosse em todo 
território nacional... mas seria necessário 
modificar o texto do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações
 (Anatel) destinará linha telefônica de número
153 e faixa exclusiva de frequência de rádio
aos Municípios que possuam guarda municipal.

Gratuito???

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

“antes” quer dizer, até o trânsito em julgado
 de sentença penal definitiva e irrecorrível, 
mas após isso vai para a “vala” comum. Nem
 precisa dizer que isso significa... Acontece, 
que não fica claro se é por decorrência de 
serviço ou de fato comum...

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais
 os benefícios tributários para aquisição de
equipamentos que são de prerrogativa exclusiva
dos órgãos de segurança pública.


Outra coisa que não fica clara, pois deverá ser
 regulamentada, haja vista que a Guarda Municipal, 
por se tratar de órgão da Administração Direta,
 já obedece as prerrogativas e exigências da 
Administração Pública em geral. 

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado (PROIBIDO) às guardas
 municipais:


I – É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS 
participar de atividades político-partidárias,
exceto SALVO, A MENOS para fazer a
segurança exclusiva do chefe do executivo
ou de bens públicos.


II – É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS
 exercer atividades de competência exclusiva da
 União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo
em atuação preliminar ou subsidiária ANTES
 OU DEPOIS, para proteção individual ou coletiva,
desde que ausente o órgão competente:


Quando é que o órgão competente (ESTADO) 
está ausente??? Cuidado, aqui fica evidente que
 o Estado, o qual nunca poderá estar ausente, 
haja vista de sua obrigação constitucional, excluirá
 a Guarda Municipal em qualquer hipótese. Pois
 basta ver os termos, “preliminar ou subsidiária”, 
o que numa tradução bem literal significa, o GM 
fica proibida de exercer qualquer atividade quando
 a PM, PC, PF, PRF etc, etc... estiver no local, só
 se estas estiverem juntas na ação, EX: AIFU, UPS,
 EVENTOS... Observa-se que a PM poderá
 simplesmente dizer: “não temos viatura para 
mandar no local” que só assim a Guarda Municipal 
poderá atender a ocorrência... mas você acha que
 eles vão dizer isso em quais ocorrências??? 
Outra coisa, o Estado não pode ser omisso, ou
 seja, deve se fazer presente sempre, se não há 
efetivo não é desculpa... desta forma é obrigação
 deles atender as ocorrências, pois segundo este
 inciso, fica proibido aos Guardas exercer 
atividades de competência exclusiva destes órgãos.


a) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+
 inciso II em situação de flagrante delito para
evitar ou fazer cessar ação delituosa e para
condução de infrator surpreendido;

Se você não entendeu a gente explica! O GM não
 pode prender em flagrante delito e conduzir o 
infrator. NÃO VOCÊ NÃO ENTENDEU ERRADO, 
veja o caput do artigo e ligue-o a este inciso II e
 esta alínea, ou seja, só quando estiver ausente
 os órgãos do ESTADO...

b) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+
 inciso II em situações de emergência, para
evitar, combater ou minimizar acidente ou
 sinistro e seus efeitos;

IDEM ao comentário anterior.


c) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS +
inciso II em iminência de risco de origem natural
ou antropogênica, para assegurar a incolumidade
 das pessoas em situação de vulnerabilidade.


Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso
 II, deste artigo, diante do comparecimento do
 órgão com competência constitucional, deverá
 a guarda municipal prestar todo o apoio a
continuidade do atendimento.


Viu só como você não entendeu errado!!! Chegou
 o FBI!!! a Guarda Municipal fica SUBMISSA 
ao órgão competente...


Ou, seja, acabou aquela de que a ocorrência é
 minha e ninguém mete a mão... é tudo 
que eles queriam.


Ou ainda, você se arrebenta todo para deter o
 meliante, leva tiro, quebra o pescoço e assim que
 a PM aparece, eles assumem e levam a fama... e 
ainda ganham os 300 R$ da arma...


Art. 23. É vedada É PROIBIDO a utilização da
 guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo
decisão judicial;


Acabou a escolta de preso no hospital... salvo
 se o juiz determinar!!!

II – para impedimento de cumprimento de decisão
 judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
 intervenção no Município.


Simples, não podemos ser utilizados pela própria
 Prefeitura para morder a mão da Prefeitura...
 Só os órgãos do Estado e da União.


Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica
 às das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos
 e condecorações.


É PROIBIDO utilizar, soldado, cabo, sargento, 
subtenente, tenente, capitão, major, tenente coronel,
 coronel, general, brigadeiro, capitão de fragata, 
timoneiro, marinheiro, marechal, meio oficial,
 oficial inteiro etc... também é proibido medalhas
 de honra ao mérito, bravura, distinção, coração
 púrpura etc, etc...

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade
das guardas municipais, no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios,
 no Conselho Nacional de Secretários e Gestores
Municipais de Segurança Pública.


Eu me contentaria com o Conselho Nacional de 
Segurança Pública, mas o legislador quer ir bem
 além, mas sem necessidade nenhuma. Vejamos: 
Faz sentido reconhecer a representatividade das
 Guardas Municipais no Conselho Nacional das 
Guardas Municipais??? Precisa escrever isso??? 
Para que deveria existir o Conselho Nacional das 
Guardas Municipais sem a representatividade das 
Guardas Municipais??? Agora vem o pior... “no
 interesse dos Municípios”, é no interesse do município
 ou no interesse da Administração??? Quem vai 
participar do CNSGMSP são os servidores que a 
Administração escolher a dedo (FG ou CC)... não 
aqueles que são representantes da categoria???

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas
(SINDICATOS), sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das
 normas suplementares, representando a quem de
direito no que couber.

Questão: 1)Pode uma lei que regulamenta a 
atividade da Guarda Municipal se estender ao 
SINDICATO??? 2) Como um SINDICATO poderá
 defender um GM em processo administrativo 
disciplinar utilizando desta ABERRAÇÃO???


CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente
 utilizarão uniforme e equipamentos padronizados
 na cor azul-marinho.


Não é uma obrigação, a PM também muda sua cor
 de acordo com o Estado. Acredito que deveria as 
Guardas Municipais utilizarem o uniforme que 
melhor se adequasse a sua realidade e necessidade. 
Mas poderiam acabar com o quepe!!!


Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas
 municipais existentes na data de sua publicação,
a cujas disposições devem adaptar-se no prazo
 de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de
 outras denominações consagradas pelo uso, como
 “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda
metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.


Para quem sonhava em ser POLÍCIA MUNICIPAL,
 o sonho acabou!!! Contudo, devo defender nossa
 identidade, somos GUARDAS, e a denominação 
deve ser GUARDA, o que não se confunde com função,
 todos querem a função policial, seja para dar mais
 respeito, seja para ganhar mais, seja por qualquer 
coisa, mas devemos resguardar nossa denominação.


Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito
Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator


Esta regulamentação vai acabar com todo o 
trabalho de anos dos Guardas Municipais que 
buscam ser reconhecidos e respeitados pelas 
demais corporações policiais.


Quem quiser acrescentar algo a estes comentários
 a PL 1332/2003 fique a vontade, pois é livre a 
manifestação do pensamento e de opinião.


GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA
REGINALDO DINIZ, FORMADO PELA
ESCOLA SUPERIOR DE POLICIA CIVIL
 DO PARANÁ INGRESSOU NA GUARDA
 MUNICIPAL DE CURITIBA EM 2007,
GRADUADO EM GESTÃO PÚBLICA
PELA FACULDADE INTERNACIONAL
 DE CURITIBA/FATEC UNINTER.

http://guardamunicipalcuritiba.blogspot.com.br/2014/04/pl133203-se-este-projeto-for-aprovado.html
http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br/2014/04/pl133203-se-este-projeto-for-aprovado.html

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