Especialista em Segurança Pública
Bacharel em Ciências Jurídicas
Recentemente tivemos aprovada a emenda à Lei Orgânica do Município que permite a aposentadoria do servidor da Guarda Civil Metropolitana com 30 anos trabalho (homens) e 25 (mulheres). Deve ser levado em consideração também a necessidade de que os últimos 20 ou 15 anos de efetivo exercício, respectivamente, tenham sido exclusivamente trabalhados para a Guarda Civil Metropolitana.
Pois bem. Promulgada a legislação, muitos dos servidores se viram acolhidos por tal direito e, de imediato, protocolaram seus pedidos de aposentadoria, sendo que alguns deles já o fizeram no final de dezembro de 2013.
Estamos na metade do mês de abril, mais de três meses se passaram, e a administração pública não efetivou nenhuma das aposentadorias especiais. Espera-se que dentro em breve isso ocorra.
Mas, quando chegar o momento de se aposentar, o que deve ser feito com esse tempo que ficaram no aguardo do processamento do pedido de aposentadoria?
Se a exigência para aposentar é de 30 ou 25 anos de contribuição e o servidor preenche esses requisitos, entendo que nenhum dia a mais a pessoa deva permanecer trabalhando, pois, em tese, ele já é um aposentado, por isso, entendemos que o tempo excedido deva ser remunerado por quem deu causa à morosidade – caso contrário seria muito cômodo e configuraria uma economia indevida para os cofres públicos que um pedido de aposentadoria levasse meses e meses.
Imaginemos uma situação onde o Guarda Civil protocolou em sua unidade de lotação o pedido de aposentadoria especial no dia 02 de janeiro do ano de 2014 e, nesta data, já contava com o tempo de contribuição. Isso significa que a partir deste momento, demonstrado o seu interesse na aposentadoria, não teria ele razões para trabalhar um dia a mais sequer. Assim, diante desse entendimento, a aposentadoria deve retroagir à data do protocolo do pedido, com o instituto de previdência remunerando o período de espera. Ou seja, no mesmo exemplo, se o deferimento da aposentadoria acontecer no final do mês 04 deste ano, deverá o servidor receber o salário de aposentado dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 – a serem pagos pelo IPREM; porque, como o processamento do pedido leva certo tempo, os dias trabalhados a mais devem ser considerados como horas excedentes – as quais já vêm sendo pagas pela administração pública, hoje, remuneradas em forma de salário.
Então, o natural é que o servidor que hoje aguarda pela aposentadoria seja remunerado pela municipalidade pelos trabalhos que vem desenvolvendo nesse período de espera, mas que o instituto de previdência o considere aposentado desde o dia do protocolo do pedido de aposentadoria, remunerando-o pelo período de espera já na condição de aposentado.
Outro problema quanto à contagem do tempo de serviço é a falta de informações para a possibilidade de não haver exigência de exclusividade de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) na instituição quando o servidor já trabalhou na Polícia Militar ou Forças Armadas, cujas regras são bem semelhantes, pois abre-se aqui um precedente para que esse tempo externo entre no computo desses 20 ou 15 anos. Contudo, acredito que por falta de regulamentação desse tema, bem como a omissão da lei, essa demanda terá que ser resolvida junto ao Poder Judiciário. Deixemos essa abordagem para outro artigo, sobre o qual pretendemos escrever em breve.
Aos ansiosos pela publicação da aposentadoria só posso dizer que, se o IPREM agir com justiça, e acredito que aja, o importante é lembrar que esse período de demora poderá ser revertido em uma boa poupança que poderá contribuir para tornar melhor os primeiros meses desse merecido aproveitamento da nova fase da vida que se inicia!
http://osmunicipais.blogspot.com.br/2014/04/opiniao-aposentadoria-especial-quem-vai.html
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