segunda-feira, 28 de setembro de 2009

A Guarda Civil do Estado de São Paulo surgiu em virtude do governo paulista estar preocupado em criar uma outra força policial, independente da Força Pública que existia como exército regional atuando em sucessivos movimentos revolucionários. Em 22 de outubro de 1926, através da Lei n° 2.141, foi criada a Guarda Civil. Denominada como “auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar”, a Guarda Civil contava com um efetivo de mil homens uniformizados. O perfil desta guarda tentava seguir o modelo da polícia londrina por meio do policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos.
O corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, foi criado em 1955 pelo governador de São Paulo Jânio Quadros para proteger os idosos, menores e mulheres.
Em 1964, a corporação contava com 15.000 integrantes. Entretanto, com a tomada do poder pelos militares, a Guarda Civil começou a sofrer interferência política direta , que pretendia criar uma nova estrutura no setor de segurança pública em que a Guarda Civil seria absorvida pela Força Pública. Em 13 de dezembro de 1968, foram baixados o AI-5 (Ato Institucional nº5) e o Ato Complementar nº38, que fecharam o Congresso Nacional. No ano seguinte, quando foi publicada a nova Constituição do Estado de São Paulo, a Guarda Civil já não mais existia. A fusão entre a Guarda Civil e a Força Pública aconteceu meses depois pelo Decreto Lei n° 217/70 , surgindo então a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O policiamento preventivo e ostensivo de caráter civil voltou a ser feito por uma instituição estruturada na lógica militar. Sem a participação do poder legislativo e da sociedade civil extingue-se uma Polícia Civil uniformizada com mais de 40 anos.

0 comentários:

Postar um comentário

Faça um comentário

Constituição Federal:
Art. 1º / inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado o anonimato;

O seu comentário é uma ferramenta importante para o aprimoramento deste blog. Porém, deverá seguir algumas regras:

1 - Fica vetado o anonimato;
2 - O comentário deverá ter relação com o assunto em questão.
3 - Não serão aceitos comentários que denigram o nome da corporação ou de seus integrantes.
4 - Comentários inapropriados serão retirados pelo editor do blog sem prévio aviso.

OBS.: Verificar Página Termos de Uso - Ao enviar o seu comentário, fica confirmado ter conhecimento da política de uso deste blog.

A equipe do Blog agradece !!!