quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Um quinto envolvido, que seria de Sorocaba, teria passado informações aos outros membros do grupo para que efetuassem o roubo de uma residência do Jardim Santa Rosália, que acabou não acontecendo. Para não voltarem sem nada, o grupo que veio até Sorocaba com um Palio roubado, resolveu roubar as armas dos guardas. Eles levaram dois revólveres, uma pistola, um colete à prova de balas e dois rádios HT. "Não foi nenhum tipo de represália à qualquer ação da GM", explicou Urban.
Depois do ato, os criminosos fugiram pela estrada do bairro Itavuvu, que dá acesso à rodovia Castello Branco. O Pálio roubado em Osasco foi abandonado depois no Jardim Iporanga. Parte do grupo teria vindo até a cidade em outro carro.
Dos três GMs baleados, Tânia Marçal continua internada no Hospital Samaritano. Ela levou tiro nas costas e passou por cirurgia na segunda-feira, para retirada de fragmentos metálicos e ósseos. "Foi constatado que a grave lesão na coluna vertebral ocasionou sequelas, e que provavelmente serão permanentes", informa o boletim divulgado hoje (30) de manhã, baseado na avaliação dos médicos Fabiano Boasorte e Hélio Mimura. Ela pode ter alta amanhã (01).
Por volta das 8h, o guarda andava de moto na avenida Santos Dumont esquina com a avenida Braz Leme quando foi abordado por um suspeito que queria roubar o veículo. Quando o assalto foi anunciado, o guarda reagiu e sacou a arma. Houve troca de tiros e o guarda foi atingido com dois tiros na perna. A vítima foi encaminhada ao Pronto-Socorro do Hospital Chora Menino.
O suspeito que também ficou ferido e foi levado para o Hospital do Mandaqui. O caso será registrado no 13º DP, da Casa Verde.
Fonte: Folha online
Fonte: Jornal da Tarde
A Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU) fechou 56% das bases comunitárias na capital em quatro anos. Segundo o Sindicato dos Guardas Municipais da Cidade de São Paulo (Sindguardas), das 41 existentes quatro anos atrás, 18 funcionam hoje. Oito foram fechadas nos últimos meses. E mais duas, há uma semana, uma na Praça São João Vecenzotto, no Jardim Aricanduva, e outra na Praça Eulália de Carvalho, na Vila Nova Iorque, ambas na zona leste. Moradores e comerciantes criticam os fechamentos das basesSegundo a Prefeitura, serão desativadas as bases onde os índices de violência urbana foram reduzidos. A secretaria afirma que as desativadas serão substituídas por bases móveis por serem mais versáteis e por permitirem a localização dos GCMs onde os problemas exigirem. E algumas das bases fechadas serão assumidas pela Polícia Militar. Caso da base da Chácara Klabin, na zona sul.O efetivo das bases extintas deve ficar na mesma região, nas bases móveis ou trabalhando. “Essa gestão está, pouco a pouco, desmontando a GCM. Primeiro foi o canil, depois as armas e agora as bases”, diz Carlos Augusto Souza e Silva, presidente da entidade. “A Prefeitura quer que a gente cuide apenas de prédio, estátua e entulho”, critica um GCM, que trabalhava em uma das bases fechadas, que não quis se identificar. Segundo ele, a ausência do efetivo da base comunitária extinta já reflete no aumento da criminalidade e do vandalismo no entorno dos bairros onde elas ficavam.Esse mesmo relato é contado por comerciantes e frequentadores da Praça São João Vecenzotto, no Jardim Aricanduva. A base da GCM que foi fechada funcionava no local há oito anos. “Domingo roubaram uma adega próxima daqui e uma senhora na calçada perto da drogaria. No sábado, a praça já estava cheia de noias (usuários de drogas)”, afirma Reginaldo Aguiar, de 32 anos, caixa de uma lanchonete que fica na esquina da praça com a Avenida Rio das Pedras.O dono do bazar Estrela da Manhã, Adriano Uechi, de 35 anos, faz coro. “Ficou muito ruim sem a GCM. Agora tememos assaltos, que eram frequentes”, afirma o comerciante. Aposentados que jogavam tranca ontem na praça disseram ter ouvido boatos de que a antiga base comunitária da GCM será transformada em uma unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). “Se for isso mesmo, não será ruim”, disse José Davantel Filho, de 73 anos.
Fonte: Jornal da Tarde
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
O corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, foi criado em 1955 pelo governador de São Paulo Jânio Quadros para proteger os idosos, menores e mulheres.
Em 1964, a corporação contava com 15.000 integrantes. Entretanto, com a tomada do poder pelos militares, a Guarda Civil começou a sofrer interferência política direta , que pretendia criar uma nova estrutura no setor de segurança pública em que a Guarda Civil seria absorvida pela Força Pública. Em 13 de dezembro de 1968, foram baixados o AI-5 (Ato Institucional nº5) e o Ato Complementar nº38, que fecharam o Congresso Nacional. No ano seguinte, quando foi publicada a nova Constituição do Estado de São Paulo, a Guarda Civil já não mais existia. A fusão entre a Guarda Civil e a Força Pública aconteceu meses depois pelo Decreto Lei n° 217/70 , surgindo então a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O policiamento preventivo e ostensivo de caráter civil voltou a ser feito por uma instituição estruturada na lógica militar. Sem a participação do poder legislativo e da sociedade civil extingue-se uma Polícia Civil uniformizada com mais de 40 anos.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças policiais locais que atuam na segurança dos cidadãos e de seu patrimônio.
No Brasil
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Histórico e origem no Brasil
Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do Guardião da Lei e da Ordem, muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelos erários foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, em 9 de junho de 1775, onde o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o "TIRADENTES", tornou-se Comandante em 1780, sendo esta considerada predecessora da Polícia Militar de Minas Gerais.
Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos “Quadrilheiros”, que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.
A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: “Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.
Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzí-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:
“Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.
Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO, passaria a ser comemorado o "DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL".
Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais.
Organização
As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal - (1988), que faculta aos municípios "criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispor a Lei (complementar - texto constitucional). Portanto, a priori, elas têm poder de polícia para agirem nessas situações, mas agem também em qualquer outra situação de flagrante delito ou ameaças à ordem ou à vida, além de em situações de calamidade, porque nesses casos, conforme a lei mesmo reza, “qualquer do povo pode e as autoridades devem agir”. Assim, mesmo que haja divergências sobre a possibilidade de ação das Guardas Municipais, a ação das mesmas é amparada pela lei.
Quanto à sua organização administrativa, divergem bastante entre um e outro município.
Exemplo
Guarda Civil Municipal de Sobral
Uma das Guardas Civis no Brasil que se destacam pela excelência nos serviços é a Guarda Civil Municipal de Sobral, estado do Ceará, que oferece uma estrutura exemplar de vídeo monitoramento, motopatrulhamento e ciclopatrulhamento, além de gerar relatórios diários das ocorrências e disponibilizá-las on-line, informações sobre os concursos e a inclusão de jovens adolescentes através do projeto social Guarda Mirim.
Guarda Civil
A Guarda Civil Municipal é uma polícia administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municípais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Científica, Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares . (Por força de súmula do Supremo Tribunal Federal, a chamada polícia científica foi considerada como um ramo das Polícias Civis em razão do princípio da indivisibilidade da investigação criminal).
Em grandes metrópoles como São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e no Rio de Janeiro a denominação de Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos Guardas. Na cidade do Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciar dos policiais militares.
As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militarizadas. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las as Guardas Civis das cidades com mais de 20.000 habitantes (Armas de fogo), apenas as de uso permitido conforme autorização legal. O porte é concedido pela Polícia Federal.(Estatuto do Desarmamento). Até 1967, as Polícias Civis dos mais populosos Estados do Brasil tinham na sua estrutura orgânica a corporação da GUARDA CIVIL, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como protocolistas, carcereiros etc.
O governo oriundo da chamada Revolução de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las em todos os Estados.
domingo, 27 de setembro de 2009
O Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança
Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Senhor
Flávio Moura Telles, no uso de suas atribuições legais, convoca
os servidores abaixo relacionados, para efetuarem a matrícula
nos Cursos de Formação Profissional para Classe Distinta e Inspetor
da Guarda Civil Metropolitana, nas datas de 01 e
02/10/2009, no horário das 08h00 às 17h00, Cursos estes programados
para iniciarem-se na data de 16 de novembro de
2009, nesta Casa de Ensino, sito Avenida Ariston de Azevedo,
64 - Belenzinho:
Curso de Formação Profissional - Classe Distinta
R.F. NOME
319899503 IPUJUCAN TADEU LINS DE ARAUJO
517676001 MAURO UBIRAJARA PEREIRA DE ALMEIDA
569257101 JOSE LUIZ DA COSTA
572133401 BOAVENTURA DA SILVA FARIAS NETO
572152101 ANTONIO CARLOS DE SOUZA
572560701 CICERO PASSOS DOS SANTOS
573156901 MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
573814801 WALLACE SURITA COSTA
575837801 IVES SPEDINE
576876401 RICARDO TADEU DUARTE
579017401 NEREU MUNIZ DE LEONARDO
579932501 ARNALDO DE LEMOS
580699201 CLAUDINO FERREIRA
581887701 PAULO ROBERTO DE SANT’ANNA
582069301 LUIZ CARLOS DE MEDEIROS
582183501 DIMAS VALERIO RAMOS
582408701 JORGE LUQUESI
582901101 ADRIANO RENATO DOS SANTOS
583674301 ANGELINO VENERANDO FILHO
586465801 WAGNER FERNANDES
586686301 WILSON BARBOSA FRUTUOSO
586907201 DAVI DE OLIVEIRA
587521801 EDVALDO SOLIANNO
587631101 JOSUE ALVES VALIM
587650801 SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
592739101 DAVID BERNARDO DE SENNA
619987900 JAMIL MARUN HAJJ
620271300 FULVIO ANTONIO DA SILVA CAMARGO
620277200 MARCUS JOSE DE ALMEIDA
623688000 JANILDO DE LIMA FARIAS
623720700 ROBERTO TEODORO FERREIRA
623923400 CELIO ROBERTO SOUTO DANTAS
625081500 JOSE ADALBERTO CRUZ
625107200 ALDRIN CARDOSO NONATO
625252400 LUCIANO TOLEDO MUNHOZ
625257500 SERGIO FERREIRA
625259100 MARCOS FERNANDES VERNIZZI
625260500 MARCOS SANCHES LAURI
625872700 DORIVAL AMARAL BARBOSA
627246100 CLAUDEMIR FRASSAO
627889200 STANLEY JORGE LOESCH DE CARVALHO
519160201 ISABEL PADELLA MARTINEZ
570210101 SILVIA MEZZACAPA DA SILVA SOUSA
571028601 SILVIA REGINA GOMES DO NASCIMENTO
573036801 MARIA LEMES FERNANDES DE OLIVEIRA
573337501 SARA MARLI DE FREITAS
573569601 EDNA PELICHEK
576827601 ROSANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
578671101 MARIA TELMA ENGLER
579808601 MARIA DA CONCEICAO DO MONTE SILVA
579826401 VERA LUCIA TOBIAS
580355101 SANDRA MARIA LEMOS LEITE
580382901 ANA REGINA SANTOS DE FARIAS
580554601 SOLANGE CASSIMIRO MEIRA
582055301 ELIANA SIMONI
582062601 GILDA APARECIDA MIGUEL
586790801 MARGARETE DE FATIMA PASSARINI GABRIEL
605643100 ELIZABETE BERTINO DA FONSECA
606117600 MEIRE CRISTINA DE SOUZA CHIRI
620272100 IARA FONSECA
620524100 JOSEFA BARBOSA SILVA DE CRISTO
569284902 MARCOS LUIZ GONCALVES
645870000 PAULO MARQUES DOS SANTOS
646396700 MARCIO VALERIO DE CASTILHO
646400900 ELIAS DE OLIVEIRA VITALINO
646905100 FRANCISCO JUVENCIO DA SILVA
648165500 ANDERSON DE SOUZA MERIGHI
648703300 CARLOS AUGUSTO MACHADO DA SILVA
648747500 WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
648841200 CARLOS ALBERTO CAETANO
649054900 CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA COSTA
650968100 SINVALDO MARTINS PEDREIRA
653234900 AMARILDO GOMES DE SOUZA
Curso de Formação Profissional - Inspetor
569324101 VAGNER BUENO DOS SANTOS
620275600 MARCIO STEFANELLI
646420300 RICHARD SOARES MARIANO
648604500 DANIEL HENRIQUES DE MACEDO
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
A Prefeitura de São Paulo definiu ontem o nome do ouvidor da Guarda Civil Metropolitana (GCM). José Augusto Rodrigues Alves Suto, que desde junho de 2008 responde pela corregedoria da guarda, acumulará a função. A ouvidoria, criada no último sábado começa a funcionar hoje, ainda com algumas restrições. O munícipe que quiser fazer reclamações ou denúncias dos cerca de 6.500 guardas poderá usar o e-mail ouvidoriagcm@prefeitura.sp.gov.br ou ainda o telefone provisório 3259-5951. O número definitivo - um 0800 - deverá ser disponibilizado na próxima semana. A Ouvidoria, segundo o secretário de Segurança Urbana Edsom Ortega, foi criada para facilitar o acesso do público e da guarda à informações da secretaria, da corregedoria e do comando. O acompanhamento de reclamações será ser feito por telefone ou, em 60 dias, pela internet. “Os munícipes receberão o número do processo para acompanhar”, diz Ortega. Antes da criação da ouvidoria específica, o contato entre a população e a GCM era feito pela ouvidoria da Prefeitura. “Não sei mensurar quantos processos são abertos por mês, mas da última vez que acompanhei a média mensal era de dez”.Ortega afirmou que a escolha do corregedor para ocupar o cargo levou em conta a experiência de Suto e o distanciamento da Guarda. “Tem de ser uma pessoa que tenha independência em relação a guarda. O corregedor que tem o papel de punir e até propor demissão do integrante. Por isso é preciso de confiança para recepcionar denúncias e queixas”.
Armas
Ortega negou que pelo menos 50% do efetivo da Guarda que trabalha no patrulhamento será desarmado, como diz a portaria publicada anteontem no Diário Oficial. “A portaria dá diretrizes em relação ao uso de diferentes usos de armas letais e não letais”. Segundo ele, armas de fogo serão usadas só em locais em que sejam necessários. Ele afirma ainda que entre as armas à disposição do efetivo estão a tonfa (espécie de cassetete) e o spray de pimenta. “Estamos analisando quais áreas demandam determinadas armas, mas não temos pressa para fazer o levantamento”. Ortega diz que hoje todos os GCMs que trabalham nas ruas portam arma de fogo. O sindicato da guarda (Sindguardas) afirmou que entrará na justiça contra a determinação por entender a necessidade do porte de arma no trabalho da categoria.
Greve
O Sindguardas mantém a suspensão da greve. A reunião realizada ontem pela manhã com o secretário de Gestão e Desburocratização, Rodrigo Garcia, para discutir propostas de valorização da GCM foi considerada proveitosa.“Será estabelecida uma mesa setorial de negociação. Além disso, o secretario disse que o governo deverá apresentar uma proposta de valorização. Agora precisamos discutir como ela será”, afirma o diretor da entidade Clóvis Roberto Pereira. A secretaria informou que as conversas continuarão.
Fonte: Jornal da Tarde
Por: CD Faria
Recentemente vemos diversos PM’s se julgando especialistas no assunto, gerando entrevistas e artigos falando das Guardas, sem nenhum dado técnico, somente com meras expressões pessoais e com a clara intenção de promover uma infame campanha para denegrir a imagem dos Guardas Municipais como policiais.O que temos a esclarecer é que a GCM é POLICIA de fato e de direito pelos seguintes órgãos:
1° - Pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em mais de 900 Acórdãos que são decisões de 2° instancia, em casos de prisões realizadas por GCM’s, nas quais nossos Juízes Desembargadores decidiram que o GCM é policial e tem o dever de atender ocorrências policiais de roubo, furto, trafico de drogas e outras e que o depoimento do GCM goza de legitimidade tanto quanto o depoimento de outros policiais (Acórdãos TJ – SP n°’s: 02083138, 02083466, 02088024, 01988357).
2° - Pelo DEIC – Policia Civil que em matéria jornalística sobre os primeiros ataques do PCC em 2/12/2003, afirmou que a GCM é órgão da hierarquia policial.
3°- Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que afirma que o GCM é policial portanto está impedido de exercer advocacia.
4° - Pelo Ministério do Trabalho que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) e traz em a descrição diversas atividades policiais, tais como: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
5° - Pelo Ministério da Justiça através do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, Corregedoria, Ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual.
6° - Pelos Juizes e Promotores que validam a função policial da GCM, dizendo que o GCM exerce função semelhante as do PM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos: n° 050.04.081810-1, n° 050.04.065947-0, n° 050.04.025797-5 e n° 050.05.003739-0).
7° - Pelo Metrô (resolução 150/87) ao conceder isenção de passagens aos GCM’s por afirmarem ser o GCM policial do município.
8° - Pelo Presidente do TJ SP que proibiu a greve dos GCM’s de São Paulo por serem funcionários policiais.
9° - Pela correta interpretação do artigo 144 da CF, principalmente no que diz seu parágrafo 9°, que afirma que todos os órgãos citados no artigo 144 são órgãos policiais o que inclui a GCM.
Sendo assim é inquestionável o poder de polícia dos Guardas Municipais o que existe na realidade é uma ação dos oficiais da PM que consideram as Guardas como CONCORRENTES FUNCIONAIS e tem na realidade medo de perder espaço político, poder e status, e se preocupam mais em denegrir a imagem das Guardas do que cuidarem do próprio quintal, pois se as Guardas cada vez mais se firmam como órgãos policiais é por culpa da ineficiência da Policia Militar em cumprir com suas obrigações constitucionais, ou seja as Guardas existem porque a PM não faz sua lição de casa ou será que estamos em uma sociedade sem crimes e sonegada.O medo é cada vez maior na sociedade que está a mercê dos bandidos isto é culpa das falhas constantes da PM, portanto não só no aspecto legal mas até no aspecto moral fica difícil de algum oficial da PM falar mal das Guardas Municipais.
Ezequiel Edson Faria é presidente da Abraguardas - Associação Brasileira dos Guardas Municipais.
Fonte: http://www.reporterdiario.com.br/index.php?id=152092&secao=40
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Fonte: Uol Noticias
Apenas metade dos guardas-civis metropolitanos que realiza as atividades de proteção “em instalações públicas e em locais de uso publico” em São Paulo poderá portar arma de fogo a partir desta terça-feira (22). A outra metade terá de utilizar arma não letal. A decisão do secretário municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega Marques, foi publicada na edição desta terça no Diário Oficial do município de São Paulo. O presidente do sindicato da categoria, Carlos Augusto Souza Silva, considerou a medida “um equívoco”. O secretário municipal da Segurança Pública, por sua vez, afirmou que o propósito da decisão "é usar o armamento adequado para o local e momento adequados", e não o desarmamento da Guarda Civil.
Dentre as justificativas apresentadas na portaria está o fato de os locais e as atividades protegidas pela Guarda Civil Metropolitana serem considerados “de baixo risco, sobretudo em determinados dias e horários”. Desta forma, a decisão tem “o objetivo de mitigação de riscos à população causados pela utilização de armas de fogo em locais públicos e, logo, privilegiar-se a utilização de armas não letais”. No dia 31 de agosto, uma adolescente de 17 anos morreu na favela de Heliópolis, na Zona Sul de São Paulo, depois de ter sido atingida por bala perdida disparada por um guarda-civil municipal de São Caetano do Sul, no ABC, durante uma perseguição. E na semana passada outro guarda-civil metropolitano, desta vez de Guarulhos, na Grande São Paulo, se envolveu em um tiroteio dentro de um ônibus que estava sendo assaltado. Um passageiro de 18 anos foi baleado e morreu. Para Carlos Augusto, os dois episódios fatídicos pesaram para a publicação da portaria. “O secretário se baseou nestes dois fatos (para tomar esta decisão). É um equívoco. O (índice de) letalidade (número de mortes decorrentes de ações) dos quardas-civis de São Paulo é baixíssimo em comparação, por exemplo, ao da Polícia Militar. Em 23 anos, (a Guarda Civil) não matou 23 pessoas”, contestou.
Ortega, em contrapartida, negou qualquer influência destas ocorrências em sua decisão. "Fizemos há solicitação desta verba há um ano e iniciamos o procedimento de compra (dos sprays de gás de pimenta) há quatro anos. E letalidade não significa situação de morte. Significa, sim, poder de fogo, capacidade de causar maior ou menor dano", explicou. O primeiro lote de 7.000 sprays adquiridos pela secretaria foram entregues nesta segunda-feira (21) ao comando da Guarda Civil Metropolitana.
Segundo o sindicalista, a única arma não letal disponível para os guardas-civis seriam justamente estes sprays de gás de pimenta. “Seria necessário a realização um estudo de onde e em que situação pode se utilizar um produto desses. Em uma cidade violenta como São Paulo, é complicado mandar o guarda para a rua apenas com o gás de pimenta”, disse.
O secretário defende o uso do gás de pimenta, mesmo em uma cidade como São Paulo. "É classificado como arma e não é a primeira vez que é utilizado pela guarda. O rumo que as principais cidades do mundo estão tomando é oferecer diferentes tipos de armas não letais. É claro que cada situação tem de ser analisada. Não é recomendável, por exemplo, um guarda-civil andar desarmado no Parque do Carmo (Itaquera, Zona Leste de São Paulo) à noite", explicou.
Pela portaria, os guardas-civis teriam de andar em duplas ou em equipes, sendo que no mínimo um deles portaria arma de fogo, enquanto os demais utilizariam a arma não letal. A portaria prevê que, dependendo da situação, todos os guardas-civis envolvidos em determinada operação poderão utilizar armamento de fogo. Mas a decisão será conjunta entre a secretaria municipal responsável pelo evento com o comando da GCM. Além disso, o guarda-civil “que tenha efetuado disparo de arma de fogo poderá usar arma não letal no período em que ficar com restrição ao uso de armas de fogo, salvo se ficar igualmente com restrição a atividades operacionais”.
"Um ponto importante que precisa ser destacado com esta portaria é que os guardas que estão afastados porque foram reprovados em avaliação psicológica ou na prova prática com arma de fogo poderão retornar as atividades de proteção do patrimônio público ou em eventos utilizando o spray de gás de pimenta", completou o secretário.
De acordo com o presidente do sindicato, a estrutura curricular na formação dos guardas-civis atende às exigências estabelecidas pelo Ministério da Justiça e que estes são submetidos de dois em dois anos à avaliação psicológica.
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1313950-5605,00-SECRETARIO+DETERMINA+QUE+DOS+GUARDASCIVIS+DE+SP+USEM+ARMA+NAO+LETAL.html
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Um homem foi preso e outro baleado depois que os dois trocaram tiros com guardas-civis metropolitanos na madrugada desta terça-feira (22) na região da Cracolândia, no Centro de São Paulo. O tiroteio aconteceu depois que um comerciante foi baleado pelos dois suspeitos. Segundo a Guarda Civil Metropolitana (GCM), os dois homens invadiram uma padaria e atiraram contra o dono do local. A GCM ainda não sabe se foi uma tentativa de assalto ao comércio ou de assassinato contra o comerciante.
Em seguida, os suspeitos fugiram em direção ao comando da GCM, e atiraram contra dois guardas que estavam no local. Os guardas revidaram e seguiram os homens. Um foi baleado e o outro foi preso. O suspeito ferido foi encaminhado para a Santa Casa. Já o comerciante foi socorrido pela Polícia Militar para o Hospital Glória. A GCM não soube informar o estado de saúde dos dois. O caso foi encaminhado para o 3º Distrito Policial, nos Campos Elíseos.
Fonte: www.g1.com.br
EDSOM ORTEGA MARQUES ,Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.826, de 22 de
dezembro de 2003 e seu Decreto Regulamentador 5.123, de
1º de julho de 2004, que disciplina o registro e a posse de
armas de fogo;
CONSIDERANDO que em atividades administrativas e não
operacionais exercidas por integrantes da Guarda Civil Metropolitana
pode ser dispensável o uso de armas de fogo, utilizando-
se, se necessário, de armas não letais;
CONSIDERANDO a existência de locais e atividades protegidos
pela GCM, que pelas suas características de baixo risco, sobretudo
em determinados dias e horários, prescindem do uso de
arma de fogo por todos os integrantes da GCM no local;
CONSIDERANDO a existência de locais onde o grande afluxo
e aglomeração de pessoas indica a conveniência de uso de
arma não letal e que o uso de arma de fogo por todos os integrantes
da GCM em atividade de proteção pode colocar em
risco grande numero de pessoas;
CONSIDERANDO que a lei Municipal 10.115/86 que criou a
GCM estabeleceu que ela é uniformizada e armada, mas não
somente e exclusivamente com armas de fogo, conforme parecer
da Procuradoria Geral do Município;
CONSIDERANDO os Decretos, Portarias e Ordens de Serviço
da SMSU/GCM que tratam do controle do armamento da Corporação
e da concessão do porte de arma de fogo aos integrantes
da Guarda Civil Metropolitana, e que tratam do uso de
equipamentos não letais;
CONSIDERANDO o princípio do uso restrito de arma de fogo,
esculpido no artigo 19, inciso X, da Lei Municipal nº 13.530/03,
que prevê a sua utilização apenas em caso de necessidade,
bem como o objetivo de mitigação de riscos à população causados
pela utilização de armas de fogo em locais públicos e,
logo, privilegiar-se a utilização de armas não letais;
CONSIDERANDO a conveniência do melhor emprego dos integrantes
da GCM readaptados em razão da restrição ao uso
de arma de fogo, para atividades operacionais que possam
usar armas não letais, compatíveis com as restrições médicas
que possuem, evitando discriminação e desestimulo profissional
e, por fim,
CONSIDERANDO a existência de armamento não letal a disposição
do efetivo da GCM,
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de proteção realizadas pela Guarda
Civil Metropolitana em instalações públicas e em locais de uso
publico poderão ser prestadas por equipes de Guardas Civis
Metropolitanos com pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
portando arma não letal, sendo no mínimo 1 (um) GCM da
equipe, portando armamento de fogo.
Parágrafo único - O Comando da GCM em entendimento
com a Secretaria Municipal responsável pela área protegida
apresentará a SMSU as situações em que, em determinados
dias, horários e locais, pelas suas características e vulnerabilidades,
poderá haver 100% (cem por cento) dos GCMs portando
armas de fogo.
Art. 2º - O Guarda Civil Metropolitano que tenha efetuado disparo
de arma de fogo poderá usar arma não letal no período
em que ficar com restrição ao uso de armas de fogo, salvo se
ficar igualmente com restrição a atividades operacionais.
Art. 3º - Os Guardas Civis Metropolitanos que tenham sido reprovados
no teste psicológico ou prático para uso de arma de
fogo, bem como os readaptados, temporária ou definitivamente,
em função de restrição ao porte de arma de fogo, poderão
prestar atividades operacionais com uso de arma não letal.
Art. 4º - A Divisão Técnica de Saúde encaminhará, em trinta
dias, ao Departamento de Saúde do Servidor, solicitação de revisão
dos laudos de readaptação de integrantes da GCM que
necessitem de esclarecimento especializado quanto ao exercício
de atividades operacionais e possibilidade de uso de
armas não letais;
Art. 5º - O Comando Geral da GCM deverá, no prazo de 15
dias, apresentar proposta para revisão das normas e critérios
para concessão de cautela de armas de fogo, visando permitir
que um número maior de GCM´s venham a permanecer com
cautela de armas não letais.
Art. 6º - O Departamento de Recursos Humanos da SMSU
incluirá no cadastro dos integrantes da GCM, acessível pelo
Comando da GCM, informação quanto as suas preferências
entre uso de armas letais e não letais, para ser também
considerado na alocação e remanejamento de efetivo entre as
unidades e nas atividades a serem exercidas.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 21 de
Setembro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Vistos, etc…
A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira.
As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.
No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo.Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos.Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim prestigiado.
A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende.A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL.Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa.
Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões.
Entendo, com o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.
Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva.Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer.
Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro.
Rio Claro, 14/01/2003.
Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito
Parecer do Professor Doutor HÉLIO TORNAGHI.
“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.
Autoridade.
O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê do ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).
Daí se vê que a Autoridade:
a) é órgão do estado;b) exerce o poder público;c) age motu próprio;d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei;:e) pode ordenar e traçar normas;f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.
São ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.
Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder.
Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.
Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabe aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.
Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.
Autoridade policial.
Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.
É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum.
Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.
O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era – e é – um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.
É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.
A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.
Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:
- pela prevenção;- pela repressão.
A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas jardins, também acautela quem neles se acha . E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.
A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê-la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina-se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.
E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.
E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.
Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe.
Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear-se do poder público.Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais…” (sem grifo no original).
Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata-mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico.
Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais”, é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
2.º) em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos-meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
Autoridade e agente de autoridade.
Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.
Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
- servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
- servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia.
Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.
Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.
Esses conceitos são por demais claros e precisos – claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos-para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.
Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.
Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.
Texto publicado originalmente no site da ADPESC.
Referente à: Direito de Resposta:
Matéria veiculada em edição do dia 18/09/2009, apresentou entrevista com o dito Coronel PM José Vicente de 2 (dois) minutos e 32 (trinta e dois segundos), que traz em si um monte de inverdades e é grave a posição que ele coloca, temos a certeza de que as guardas são policias e sofrem uma pressão política, administrativa, e de imagem dos Coronéis da Policia Militar para que elas sejam denegridas como órgão policial, a campanha é vergonhosa em denegrir uma instituição CIVIL, DEMOCRÁTICA, LEGAL E COMUNITÁRIA, que tem poder de policia, pois é vasto o entendimento neste aspecto, mas infelizmente é pouco divulgado, dando margem a pessoas que tem interesse funcional em denegrir a imagem das Guardas a atuar na mídia em geral, por desconhecimento da matéria pelos nossos nobres jornalistas.Para tanto como representante da Associação Brasileira dos Guardas Municipais – Abraguardas peço direito de resposta com a mesmo tempo com base no artigo 5° da Constituição Federal, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.Provaremos que as Guardas tem o poder de policia através de dados técnicos com a apresentação de: 1º - mais de 900 (novecentos) acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 2º - regulamentação da profissão que trás as atribuições das guardas que foram inscritas no Código Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho com o código 5172-15, da família 5172 (funções policiais); 3º - Parecer da OAB Brasil que diz que o GCM é policial; 4° - Diversas decisões de juises de 1° instancia e de Promotores de justiça que afirmam o GCM ter atribuição policial similar ao do PM; 4º - Pela Lei do estatuto do desarmamento que trata a GCM com instituição policial; 5º - Pela Policia Civil do Estado de São Paulo que trata a GCM como órgão policial; 6° - Pela interpretação correta do que seja poder de policia, por parte de doutrinadores do direito, com o esclarecimento do texto constitucional, no dito bens serviços e instalações, só para se ter um idéia as ruas são bens do município de uso comum do povo.O que na realidade se passa é que a PM considera as Guardas como concorrente funcional e temos vasta documentação que prova esta alegação.Portanto não é justo que a Rede Globo coloque como comentarista um Coronel PM é a mesma coisa que colocar o lobo para tomar conta da ovelha.Sendo assim exigimos o direito de resposta e o email desta digna redação para enviar dossiê sobre o tema Poder de Policia das Guardas e Ações da PM para prejudicar estas instituições, por considerá-las concorrentes funcionais.Desde logo informamos que caso não haja retorno iremos proceder de forma judicial contra esta digna e nobre Emissora, mas temos a certeza que iremos ser atendidos pois esta emissora é em seu histórico defensora do Bom Jornalismo.
Eziquiel Edson Faria
Presidente da Abraguardas – Associação Brasileira dos Guardas Municipais.
Os outros dois foram recapturados pela GCM (Guarda Civil Municipal). Um foi encontrado a dois quarteirões da cadeia e o segundo, próximo à divisa com a Capital.
Com um alicate - cuja origem ainda é desconhecida -, os criminosos cortaram a tela de proteção que fica sobre o pátio da cadeia e usaram uma teresa, corda feita com roupas, para pular o muro com cerca de seis metros de altura.
Um guarda-civil municipal que passava pela rua no momento da fuga percebeu a ação e iniciou a perseguição aos fugitivos.
SEGUNDA VEZ - A última fuga na Cadeia de São Caetano aconteceu em março deste ano. Na ocasião, três homens também cortaram a tela com o auxílio de um alicate. Dois foram recapturados e um conseguiu escapar. A ação ocorreu enquanto os presos tomavam banho de sol.
Antes da fuga de ontem, havia 97 detentos na prisão do município.
fonte: Diario do ABC.
Ela e dois colegas foram vítimas de um ataque à base em que trabalhavam. Caso aconteceu na noite de sábado (19) em Sorocaba, no interior.
Uma agente da Guarda Civil de Sorocaba, a 99 quilômetros de São Paulo, pode ficar paraplégica após ser vítima de um ataque feito à base onde ela trabalhava na noite de sábado (19).
A guarda-civil de 38 anos levou um tiro nas costas. Os médicos devem avaliar sua situação ainda na manhã desta segunda-feira (21) para saber se haverá sequelas.
Quatro criminosos armados com pistolas abordaram os guardas dentro da base por volta das 23h30. Um colega das vítimas que estava do lado de fora chamou a polícia.
Os três que ficaram foram agredidos com coronhadas e baleados. Depois de roubar três armas e um colete à prova de balas os criminosos fugiram. Os três guardas feridos continuam internados e não correm risco de morrer. A polícia vai montar uma força-tarefa para investigar o ataque.
Por volta das 23h30, os três guardas civis estavam numa base municipal quando foram agredidos e baleados. Um quarto guarda que estava próximo à base ouviu gritos e quando olhou pela janela viu dois homens, um deles armado, apontando uma arma para os guardas que estavam rendidos. Ele pediu apoio.
Enquanto aguardava do lado de fora, o guarda ouviu tiros e viu quatro homens fugindo em um Fiat Pálio.
A mulher de 38 anos que estava na base foi baleada nas costas. Outro guarda levou um tiro na perna direita e outro na mão esquerda e braço direito. Os homens também foram agredidos com coronhadas na cabeça.
Os criminosos levaram dois revólveres calibre 38, uma pistola 380, além de um colete à prova de balas.
As vítimas foram socorridas ao Hospital Regional e Santa Casa de Sorocaba. O caso é investigado pelo 1º DP.
Quatro homens armados invadiram o prédio e abriram fogo contra os três agentes públicos que estavam no local, entre eles uma mulher. Eles fugiram em seguida levando as armas e um colete à prova de balas das vítimas. Um guarda que estava fora do prédio avisou a polícia.
As três vítimas foram levadas para o Hospital Regional e submetidas a cirurgias. A guarda feminina sofreu lesão na medula e seu estado era considerado grave no final da tarde de ontem. O prefeito Vitor Lippi (PSDB) disse ter ficado chocado com o ataque, pois a função dos guardas era proteger um conjunto de casas em fase final de obras para serem entregues à comunidade. Até a noite de ontem os autores dos crimes não tinham sido identificados.
SÃO PAULO - A reconstituição do tiroteio que provocou a morte de um passageiro em um ônibus em Guarulhos começou às 9h30 desta segunda-feira, 21. Policiais civis reconstituem o tiroteio que deixou um morto e dois feridos na Rodovia Presidente Dutra, em Guarulhos. O tiroteio aconteceu na terça-feira, dia 15.
O tiroteio começou depois que um guarda civil que estava na parte de trás do ônibus reagiu a um assalto. Dois passageiros e um suspeito foram baleados. Um dos passageiros faleceu no Hospital Geral de Guarulhos (HGG). Os outros dois criminosos fugiram.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
sábado, 19 de setembro de 2009
PORTARIA 390, de 18 de setembro de 2009 - SMSU -
Instala a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e considerando, a necessidade de padronização do
recebimento de sugestões, denúncias, consultas, reclamações e
elogios provenientes da população em geral e dos usuários dos
serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;
Considerando, a peculiaridade dos serviços prestados pelos
integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando, os requisitos estabelecidos no Parágrafo Único
do artigo 44 do Decreto Federal 5.123, de 1° de julho de 2004,
que regulamentou a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM, no
tocante à concessão de Porte de Arma de Fogo aos integrantes
das Guardas Municipais;
RESOLVE:
Art. 1°. Instalar a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana,
vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário
Municipal de Segurança Urbana, dotada das seguintes
atribuições:
I - receber e garantir a apuração de denúncias, reclamações,
sugestões e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, ou que contrariem o interesse público, a
legislação e o regulamento da Guarda Civil Metropolitana, praticado
por servidores públicos da carreira do Quadro de Profissionais
da Guarda Civil Metropolitana;
II - realizar diligências nas Unidades sob Gestão Administrativa
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sempre que necessário
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias ou reclamações,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico
destinados a receber denúncias ou reclamações;
V - manter atualizado Banco de Dados com arquivos de informações
e documentações relativas às reclamações, denúncias
e representações recebidas;
VI - acompanhar sempre que necessário o andamento e o deslinde
final das denúncias, reclamações, sugestões e representações,
que se iniciou no âmbito da Ouvidoria da Guarda Civil
Metropolitana;
VII - elaborar mensalmente, trimestralmente e anualmente relatórios
e estatísticas das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria da
Guarda Civil Metropolitana, inclusive dando publicidade depois de
submetidas à apreciação e aprovação do Secretário da Pasta.
Parágrafo único - As consultas, reclamações, sugestões,
elogios e denúncias poderão ser verbais ou escritas, por meio
de carta, e-mail, telegrama, fac-simile ou qualquer outro meio
de comunicação idôneo.
Art. 2°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana será
dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana, dotado
de autonomia e independência na execução de suas tarefas,
escolhido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e
designado pelo Prefeito do Município de São Paulo para um
mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
Parágrafo único - O Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana
somente poderá ser destituído por iniciativa do Secretário
Municipal de Segurança Urbana, desde que tal ato seja
fundamentado em decorrência de conduta incompatível com o
exercício do cargo, devidamente comprovado.
Art. 3°. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana:
I - propor ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a
instauração de procedimentos disciplinares e outras medidas
destinadas à apuração de responsabilidade administrativa,
fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao
Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver
indícios ou suspeita de crime;
II - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes
ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Guarda Civil Metropolitana;
III - recomendar às Unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam
a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
IV - propor a celebração de termos de cooperação com entidades
públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades
congêneres as da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;
V - manter Banco de Dados informatizados relativos a suas atividades
devidamente atualizadas, respondendo pela sua integridade
e confidencialidade, com estreita observância dos princípios
legais que regem os atos administrativos;
VI - acompanhar o andamento de procedimentos administrativos
enviados ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana,
à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, ao
Centro de Formação em Segurança Urbana, ou qualquer outra
Unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a fim de
que sejam prestados os esclarecimentos necessários e implementadas
as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos
sobre as razões de não terem sido realizados;
VII - propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a
apuração de responsabilidades relativas aos membros da Corregedoria
Geral da Guarda Civil Metropolitana ou aos membros
das Comissões Disciplinares da CGGCM, no caso de protecionismo
ou qualquer forma de violação dos direitos que possa
ensejar em impunidade.
Art. 4°. As consultas, reclamações, sugestões, elogios e
denúncias deverão conter identificação completa do usuário,
do órgão público, da entidade reclamada, além do histórico
dos fatos e o pedido ou resultado esperado.
§ 1°. Considera-se consulta, sugestão e elogio a manifestação
do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica
espontânea e genuína.
§ 2°. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que
contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito.
§ 3°. Considera-se denúncia à manifestação com notícia de
irregularidade envolvendo servidores da carreira do Quadro de
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5°. As manifestações que noticiem a ocorrência de
irregularidades serão necessariamente encaminhadas à
Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 6°. Verificada a presença das condições previstas no
caput do artigo 4° e que viabilizam o recebimento da
manifestação do usuário, será noticiado o órgão reclamado
para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da notificação pelo órgão.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias de fato e de
direito indicarem urgência poderá ser solicitado prazo inferior
ao previsto no caput.
Art. 7°. As manifestações dos usuários receberão parecer
técnico conclusivo da Ouvidoria que conterá a seguinte
codificação:
I - procedente;
II - improcedente;
III - não confirmada na apuração realizada;
IV - perda de objeto;
V - encerrada a pedido do usuário.
Art. 8°. As conclusões alcançadas, devidamente
fundamentadas, serão devidamente comunicadas aos usuários.
Parágrafo único - Os registros concluídos poderão ser
reabertos em casos de divergência de informação, de fatos
novos ou documentos novos que impliquem em revisão legal,
desde que já não tenha ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva ou reparatória.
Art. 9°. As manifestações dos usuários recebidas pela
Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana que não contenham
os requisitos previstos no caput do artigo 4°, serão objeto de
apuração preliminar se houver elementos que permitam
identificar os fatos e pessoas envolvidas com vistas a eventual
responsabilização.
Art. 10°. As autoridades de segurança das esferas Estadual e
Federal, ou mesmo de outras áreas, deverão,
obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de
manifestações que guardem interface com as respectivas
instâncias gestoras.
Art. 11°. As consultas, sugestões, denúncias, reclamações e
elogios, serão registrados em Banco de Dados informatizado,
recebendo número seqüencial a cada exercício, e a devida
distribuição conforme a sua natureza e/ou órgão reclamado.
Parágrafo único - Os interessados poderão acompanhar o
andamento da manifestação através de contato telefônico ou
outro meio instituído para esse fim específico.
Art. 12°. As reclamações em relação a Ouvidoria da Guarda
Civil Metropolitana poderão ser dirigidas a Ouvidoria Geral do
Município ou ao Gabinete do Secretário Municipal de
Segurança Urbana.
Art. 13°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana irá atuar
de forma articulada com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria
Geral do Município.
Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, devendo concluir-se a instalação da Ouvidoria no
prazo de 60 dias após a designação do Ouvidor da Guarda
Civil Metropolitana.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 18 de
setembro de 2009, 456° da fundação de São Paulo.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Dispõe sobre a concessão de homenagens,
a título de reconhecimento, no
âmbito da Guarda Civil Metropolitana;
revoga o Decreto nº 39.824, de 15 de
setembro de 2000.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Serão concedidas homenagens, a título de reconhecimento,
no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, por ato e
conduta pessoal que vier a enaltecer o nome da Corporação e
a área da segurança, na forma prevista neste decreto.
Art. 2º. As homenagens, a título de reconhecimento, poderão
ser concedidas em caráter individual e/ou coletivo, nos seguintes
termos:
I - individual:
a) diploma;
b) medalha;
c) troféu;
d) participação em estudos especiais e cursos em geral e realização
de viagens para fins de capacitação;
e) láurea;
II - coletivo:
a) diploma;
b) troféu.
§ 1º. As homenagens referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso
I do “caput” deste artigo serão concedidas aos integrantes da
Guarda Civil Metropolitana, em atividade ou aposentados,
bem como a autoridades públicas e militares, voluntários e demais
pessoas da sociedade civil.
§ 2º. A láurea prevista na alínea “e” do inciso I do “caput”
deste artigo será concedida somente aos integrantes da
Guarda Civil Metropolitana.
§ 3º. As homenagens referidas no inciso II do “caput” deste artigo
poderão ser concedidas às unidades da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana - SMSU, entidades do terceiro setor,
empresas e órgãos governamentais, nos casos descritos no artigo
3º deste decreto.
Art. 3º. Ficam instituídas as seguintes homenagens:
I - Troféu de Eficácia e Qualidade pelo Trabalho Desenvolvido:
a ser atribuído à unidade da Guarda Civil Metropolitana que
obtiver o melhor desempenho no ano anterior ao de referência
do prêmio;
II - diploma, a ser concedido a:
a) alunos que integram os cursos de formação para os cargos
de Guarda Civil Metropolitano graduados e de Inspetores realizados
no Centro de Formação em Segurança Urbana, classificados
em primeiro lugar na classificação final;
b) integrantes da Guarda Civil Metropolitana que obtiverem os
melhores desempenhos bimestrais em seu departamento ou
unidade, conforme os seguintes critérios: cumprimento de
metas e missões atribuídas, senso de responsabilidade, assiduidade,
trabalho em equipe, demonstração de disciplina e de
estabilidade emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e
dedicação ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;
c) unidade que apresentar melhor desempenho bimestral, segundo
as metas de desempenho estabelecidas para a Guarda
Civil Metropolitana;
d) pessoas da sociedade civil, às entidades do terceiro setor e
aos militares nacionais ou estrangeiros que proferiram ou ministraram
palestras, cursos, conferências e outras ações de capacitação
ou qualificação para servidores da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana;
III - Láurea do Mérito Pessoal: atribuída somente aos integrantes
da Corporação que tenham prestado serviços excepcionais à
Guarda Civil Metropolitana e contem com o reconhecimento dos
demais membros da Corporação e da sociedade, bem como apresentem
conduta exemplar durante sua carreira na corporação,
considerando os seguintes critérios: cumprimento de metas e
missões atribuídas, apresentação e porte de Guarda Civil, senso
de responsabilidade, assiduidade, trabalho em equipe, comportamento
social meritório, demonstração de disciplina e de estabilidade
emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e dedicação
ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;
IV - Medalha Bandeirante, a ser concedida a:
a) integrantes da Corporação que tenham prestado serviços
excepcionais à Guarda Civil Metropolitana, contem com o reconhecimento
dos demais membros da Corporação e da sociedade
e que já tenham sido agraciados com a Láurea de Mérito
Pessoal de 1º grau;
b) integrantes da Corporação que, até o momento de sua aposentadoria,
tenham apresentado conduta exemplar durante
sua carreira na GCM, considerando os seguintes critérios:
senso de responsabilidade, assiduidade, trabalho em equipe,
comportamento social meritório, demonstração de disciplina e
estabilidade emocional, lealdade, pontualidade, entusiasmo e
dedicação ao trabalho, firmeza de atitude e tenacidade;
c) pessoas que não integram o quadro de servidores da Guarda
Civil Metropolitana, militares nacionais ou estrangeiros, que
contribuíram para o bom desenvolvimento da segurança urbana
no Município de São Paulo, por meio de ações diretas ou
indiretas, com projetos, ações ou programas;
V - Medalha Cruz de Bravura: a ser concedida aos integrantes
da Corporação, em atividade ou aposentados, que, no exercício
do trabalho prestado à população e dentro da função e
atribuições da Guarda Civil Metropolitana, tenham realizado
atos excepcionais de bravura, nos termos de normatização a
ser proposta pela Comissão de Julgamento, de acordo com o
artigo 15 deste decreto;
VI - Medalha Cruz de Sangue: a ser concedida aos integrantes
da Corporação, em atividade ou aposentados, que desempenharam
com eficiência as missões e foram feridos por arma de
fogo ou arma branca, em atendimento de ocorrências, no cumprimento
das atribuições da Guarda Civil Metropolitana, nos
termos da normatização a ser proposta pela Comissão de Julgamento,
de acordo com o artigo 15 deste decreto;
VII - Medalha Cruz da Sabedoria: a ser concedida aos integrantes
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana que tenham
se destacado por contribuições acadêmicas com o objetivo
de melhorar o desenvolvimento administrativo, intelectual
e profissional dos integrantes da referida Pasta;
VIII - participação em estudos especiais e cursos em geral e
realização de viagens para fins de capacitação: destinadas
prioritariamente aos servidores contemplados com as homenagens
previstas nos incisos I a VII do “caput” deste artigo e autorizadas
somente mediante a análise comparativa das funções
do servidor e do tema do curso e/ou viagem, visando propiciar
a formação necessária para a consecução dos objetivos
estratégicos de SMSU.
Parágrafo único. As propostas de homenagem serão encaminhadas
à Comissão de Julgamento criada nos termos do artigo
10 deste decreto, a qual, após análise e manifestação fundamentada,
as submeterá à deliberação do Secretário Municipal
de Segurança Urbana.
Art. 4º. Para a concessão do Troféu de Eficácia e Qualidade
pelo Trabalho Desenvolvido a que se refere o inciso I do
“caput” do artigo 3º deste decreto, serão considerados os seguintes
fatores:
I - os resultados do cumprimento de metas relativas aos programas
prioritários e missões cumpridas da Guarda Civil Metropolitana;
II - o grau de absenteísmo do efetivo;
III - o menor índice de licenças médicas do efetivo;
IV - a organização e conservação da unidade e das viaturas
sob sua responsabilidade, bem como melhor utilização dos recursos
materiais;
V - o grau de disciplina do efetivo;
VI - a implantação e o acompanhamento dos projetos de melhoria
dos processos de trabalho da Guarda Civil Metropolitana;
VII - o desenvolvimento e a implantação de projetos para a
melhoria do relacionamento interpessoal do efetivo.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e de ponderação dos
fatores previstos neste artigo serão propostos pela Comissão
de Julgamento a que se refere o artigo 10 deste decreto e
aprovados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 5º. A Láurea do Mérito Pessoal, prevista no inciso III do
“caput” do artigo 3º deste decreto, terá 5 (cinco) graus, em
ordem decrescente de importância:
I - Bronze (5º grau);
II - Cromo (4º grau);
III - Prata (3º grau);
IV - Ouro (2º grau);
V - Cores do Município em esmalte (1º grau).
§ 1º. Somente será concedida a Láurea do Mérito Pessoal de
um grau superior ao Guarda Civil Metropolitano que tiver sido
agraciado com o grau imediatamente inferior, salvo por proposta
apresentada à Comissão de Julgamento, mediante ofício
encaminhado e justificado pela autoridade proponente, observada
a ordem hierárquica.
§ 2º. Todos os Oficiais e Graduados poderão indicar Guardas
Civis, subordinados hierarquicamente, para serem agraciados
com a Láurea do Mérito Pessoal ou para a receberem em
grau superior.
§ 3º. A indicação deverá ser feita seguindo a ordem hierárquica
da Corporação, acompanhada de síntese histórica personalizada
do Guarda Civil Metropolitano a ser homenageado, a
qual conterá descrição dos fatos motivadores.
§ 4º. O laureado deverá utilizar a Láurea do Mérito Pessoal de
forma sobreposta em seu uniforme, fixando-a abaixo do botão
do bolso direito da camisa do uniforme.
Art. 6º. A participação em estudos especiais e cursos em geral,
bem como a realização de viagens para fins de capacitação,
serão indicadas ou aprovadas pelo Centro de Formação em Segurança
Urbana da Guarda Civil Metropolitana, observados os
critérios previstos no inciso VIII do “caput” do artigo 3º deste
decreto, devendo ser submetidas à deliberação do Secretário
Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º. A entrega das homenagens de reconhecimento individual
do trabalho desenvolvido por integrantes da Guarda Civil
Metropolitana poderá ser realizada da seguinte forma:
I - diplomas e láureas: em solenidade realizada nas datas de
reunião bimestral das unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, de aniversário das unidades e Comandos
Operacionais e de formaturas específicas de cursos no Centro
de Formação em Segurança Urbana, com divulgação no boletim
interno da Guarda Civil Metropolitana;
II - medalhas e troféus: anualmente, no dia 15 de setembro,
data do aniversário da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 8º. A entrega das homenagens de caráter coletivo para as
unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá
ser realizada da seguinte forma:
I - diplomas: em solenidade realizada nas datas de reunião bimestral
das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e
de aniversário das unidades e Comando Operacionais, com divulgação
no boletim interno da Guarda Civil Metropolitana;
II - troféus;
a) anualmente, no dia 15 de setembro, data do aniversário da
Guarda Civil Metropolitana;
b) em eventos específicos promovidos pelo Departamento de
Esportes e Cultura da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 9º. A concessão de diplomas e medalhas a pessoas da sociedade
civil, autoridades civis ou militares e a voluntários que
não integram os quadros da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, pelos relevantes serviços prestados em ações conjuntas
na área da segurança urbana, será realizada em evento
proposto pelos dirigentes das unidades da referida Pasta e
aprovado por seu titular.
Art. 10. Fica criada Comissão de Julgamento na Secretaria Municipal
de Segurança Urbana, à qual caberão a análise e a
apreciação das propostas de concessão e de cassação das homenagens
de que trata este decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Julgamento será constituída
pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, compondo-se
por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, indicado pelo Chefe de Gabinete daquela Pasta;
II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Guarda Civil
Metropolitana, indicado pelo Corregedor da Corporação;
III - 1 (um) representante do Centro de Formação em Segurança
Urbana - CFSU da Guarda Civil Metropolitana, indicado
pelo Coordenador do CFSU;
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, indicado pelo Coordenador Geral da COMDEC;
V - 2 (dois) representantes da Guarda Civil Metropolitana, indicados
pelo Comandante Geral da GCM.
Art. 11. As homenagens concedidas são passíveis de cassação
quando o agraciado:
I - for demitido a bem do serviço público;
II - for condenado pela Justiça Criminal, com decisão transitada
em julgado;
III - denegrir por palavras, ações ou omissões, a imagem ou o
conceito da Corporação.
§ 1º. A proposta fundamentada de cassação será encaminhada
à Comissão de Julgamento.
§ 2º. Se a proposta de cassação da homenagem for acolhida
pela Comissão de Julgamento e ratificada pelo Secretário
Municipal de Segurança Urbana, a cassação alcançará
todas as homenagens obtidas, ressalvando-se que, na hipótese
do inciso III do “caput” deste artigo, a decisão não
impedirá a conquista de novos méritos pelo Guarda Civil
Metropolitano.
Art. 12. A Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana registrará todos os reconhecimentos
dos servidores em sua ficha funcional.
Art. 13. O Centro de Formação em Segurança Urbana da
Guarda Civil Metropolitana deverá registrar todos os reconhecimentos
auferidos aos não integrantes da Corporação.
Art. 14. A descrição dos diplomas, medalhas, troféus e láureas
será estabelecida mediante portaria do Secretário Municipal de
Segurança Urbana.
Art. 15. A Comissão de Julgamento proporá ao Secretário Municipal
de Segurança Urbana as normas complementares necessárias
ao cumprimento deste decreto, a serem disciplinadas
mediante portaria do titular da referida Pasta.
Art. 16. As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 39.824, de 15 de setembro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal