STF vai decidir se guardas municipais podem também aplicar multas de trânsito
STF vai decidir se guardas municipais podem
também aplicar multas de trânsito
Ao entender que o tema “está a merecer o
No recurso extraordinário ao STF, ajuizado
A advogada do Rio de Janeiro, Marcia
de motorista"
Materia Retirada do Blog Gcm Carlinhos Silva.
Opinião !!!
Nossa carta magna estipulou no rol da
Segurança Pública as Guardas Municipais,
Art. 144, §8º.
O que mais chama a atenção, são as
diversas interpretações a respeito,
sendo que, afirmam que as GCMS
não são POLICIA,
não fazem parte da SEGURANÇA PÚBLICA,
não tem o dito PODER DE POLÍCIA,
então, Por que será que estão inseridas
no art. 144 ??? ou o § 8 º faz parte de
outro artigo ???
Conforme o art. 78 Código Tributário Nacional,
esclarece, define o que é o famoso
e tão comentado PODER DE POLÍCIA:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31,
de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 30 - COMPETE AOS MUNICÍPIOS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO II
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o
conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
VI -executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção I
Da AutuaçãoArt. 280
§ 4º O agente da autoridade de trânsitocompetente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou,
ainda, policial militar designado
pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Ante exposto por normas vigentes,
não há como alegar
INCONSTITUCIONALIDADE
dos municípios que delegam
às Guardas Municipais
fiscalização do Trânsito local
cumprindo seu
PODER DE POLÍCIA,
não indo contra a AUTONOMIA
MUNICIPAL,
não há como o crivo do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
exposto como
tema de relevância geral se
pronunciar contrário,
portanto, prolatar favorável a
Municipalidade.
Gcm Douglas
Acadêmico Ciências Jurídicas
e Sociais.
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