quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF vai decidir se guardas municipais podem também aplicar multas de trânsito



STF vai decidir se guardas municipais podem

também aplicar multas de trânsito

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, de
uma vez por todas, se guardas municipais
têm competência para aplicar multas de
trânsito. A controvérsia foi reconhecida
como de “repercussão geral” pelo plenário
virtual do STF, por proposta do ministro Marco
Aurélio, relator de um recurso extraordinário
do Município do Rio de Janeiro contra decisão
do Tribunal de Justiça estadual, que decidiu não
ser atribuição das guardas municipais a
fiscalização do trânsito, mas tão somente
a “proteção” dos “bens, serviços e instalações”
dos municípios (Artigo 144 da Constituição
Federal, parágrafo 8º).

Ao entender que o tema “está a merecer o
crivo do Supremo”, Marco Aurélio afirmou:
“Está-se diante de controvérsia a envolver
a Constituição Federal, cumprindo ao
Supremo definir o alcance que lhe é próprio.
Vale notar a circunstância de a atuação
da guarda municipal no trânsito extravasar
os interesses do Município do Rio de
Janeiro, alcançando tantos outros que a
mantêm na atividade”.

No recurso extraordinário ao STF, ajuizado
em março último, a Prefeitura do Rio de
Janeiro sustenta que a segurança e a
fiscalização do trânsito incluem-se no
chamado “interesse local”, previsto no
artigo 30, inciso 1 da Constituição. Conforme
tal dispositivo, “compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local”.

A advogada do Rio de Janeiro, Marcia
Vieira Marx Andrade, também dá ênfase
à importância do pronunciamento do STF
sobre a questão nos âmbitos social, político
e jurídico, “haja vista estar em jogo a
autonomia municipal e a possibilidade de
desautorizar-se a polícia de trânsito local
e, com isso, permitir-se a impunidade de sem numeros
de motorista"

Materia Retirada do Blog Gcm Carlinhos Silva.

Opinião !!!

Nossa carta magna estipulou no rol da
Segurança Pública as Guardas Municipais,
Art. 144, §8º.
O que mais chama a atenção, são as
diversas interpretações a respeito,
sendo que, afirmam que as GCMS
não são POLICIA,
não fazem parte da SEGURANÇA PÚBLICA,
não tem o dito PODER DE POLÍCIA,
então, Por que será que estão inseridas
no art. 144 ??? ou o § 8 º faz parte de
outro artigo ???

Conforme o art. 78 Código Tributário Nacional,
esclarece, define o que é o famoso
e tão comentado PODER DE POLÍCIA:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade

da administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato

ou a abstenção de fato, em razão de interesse

público concernente à segurança, à higiene,

à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e

do mercado, ao exercício de atividades econômicas

dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao

respeito à propriedade e aos direitos individuais

ou coletivos.

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31,

de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício

do poder de polícia quando desempenhado

pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,

com observância do processo legal e,

tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,

sem abuso ou desvio de poder.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 30 - COMPETE AOS MUNICÍPIOS


I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o

conjunto de órgãos e entidades da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios que tem por finalidade o

exercício das atividades de planejamento,

administração, normatização, pesquisa,

registro e licenciamento de veículos,

formação, habilitação e reciclagem de condutores,

educação, engenharia, operação do sistema viário,

policiamento, fiscalização, julgamento de infrações

e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 24. Compete aos órgãos e

entidades executivos de trânsito

dos Municípios, no âmbito de

sua circunscrição:

VI -executar a fiscalização de trânsito,

autuar e aplicar as medidas administrativas

cabíveis, por infrações de circulação,

estacionamento e parada previstas

neste Código, no exercício regular do

Poder de Polícia de Trânsito;

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação

Art. 280

§ 4º O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração
poderá ser
servidor civil,
estatutário ou celetista
ou,
ainda, policial militar designado
pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.


Ante exposto por normas vigentes,
não há como alegar
INCONSTITUCIONALIDADE

dos municípios que delegam
às Guardas Municipais
fiscalização do Trânsito local
cumprindo seu
PODER DE POLÍCIA,

não indo contra a AUTONOMIA
MUNICIPAL
,
não há como o crivo do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
exposto como
tema de relevância geral se
pronunciar contrário,
portanto, prolatar favorável a
Municipalidade.


Gcm Douglas
Acadêmico Ciências Jurídicas
e Sociais.



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