quinta-feira, 3 de junho de 2010

Pedimos a todos os Comandantes de Guardas adotarem a postura política de parceria e de sujeição de controle ao Ministério Publico Local, como órgãos policiais as Guardas tem muito a ganhar em realizar parceria com o Ministério Publico, alem de garantir uma postura de transparência nas ações e ocorrências de flagrante delito atendidas pelas GCM’s.

O modelo de oficio a ser encaminhado ao Ministério Público temos uma novidade que é a solicitação de parceria com o ministério publico através de propositura de relatório das atividades da GCM para o ministério publico local.

Com este atendimento estaremos saindo na frente, pois ao nosso ver é de extrema importância termos o MP do nosso lado, e ao comunicarmos de nossas atividades estaremos fortalecendo nossa imagem das GCM’s para com os Promotores.

Segue abaixo modelo de oficio com solicitação de instituição de relatório mensal de atividades da GCM ao Ministério Publico.

Elaborado pela ABRAGUARDAS, qualquer dúvida enviar e-mail para presidente.abraguardas@gmail.com

Matéria Equipe Carlinhos Silva




São Paulo, __ de________ de 2010.



Excelentíssimo Senhor.
Promotor de Justiça da Cidade de ____________.


_________________________, Comandante da Guarda Municipal da Cidade, no uso de suas atribuições legais, em enorme respeito e admiração pelo Ministério Publico, e para o auxilio dos mandamentos contidos do art. 129, inc. VII, da CF, bem como da Lei Estadual n° 734/93, art. 103, inc. XIII, vêm prestar e propor:



INFORMAÇÃO DE ATIVIDADE POLÍCIAL DA GCM E SUGESTÃO DE CONTROLE.


Neste ato como Comandante e Responsável pela Guarda Civil Municipal da Cidade de __________________, a qual trabalha armada em serviço, vem informar da base legal de suas atividades e do caráter policial da corporação, bem como propor sistema de informação mensal das atividades da GCM, pois entendemos ser de ordem prioritária ter o Ministério Publico o conhecimento destas atividades e do trabalho desenvolvido em prol da comunidade através do atendimento das situações de flagrante delito e dos atos de apoio social a comunidade local, para tanto juntamos a justificativas da função policial da GCM bem como apresentamos pedido para instituição de sistema de controle através de envio de relatório mensal de atividades da GCM, conforme segue:

1 - DA COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS CRIMINAIS POR PARTE DOS GUARDAS MUNICIPAIS PELO TJ - SP

Tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte dos Guardas Municipais em ocorrências de cunho criminal, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito.

Para tanto consignamos alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera criminal, que solidificam esta posição.

ACÓRDÃO TJ-SP n° 02083466 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em 25/4/2008„(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32, nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas pertencentes à empresa "Lojas Marisa", não atingindo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a atenção dos funcionários da vítima.

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É o relatório.
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O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré no estabelecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a apelante adentrou o provador com algumas peças e saiu com quantidade menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89).(g.n.)
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Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que este é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletividade. (g.n.). (17 de novembro de 2008).(g.n.)
Desembargador Roberto Martins de Souza – Relator

ACÓRDÃO TJ-SP n° 2083138 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Voto n° 16.213
Vistos.
Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que Fábio Cândido saiu condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão (regime fechado), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal, pela prática da infração penal capitulada no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com o benefício de seu parágrafo 4°.(g.n.)
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Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e apetrechos na casa do acusado, sem mandado judicial.
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As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente, pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial".(g.n.)
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E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód. Pr. Penal).(g.n.). (18 de novembro de 2008)(g.n.)
Desembargador Luís Soares de Mello - Presidente e Relator

ACÓRDÃO 02088024 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida foram condenados como incursos no artigo 157, § 2o, incisos I e II, c.c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.
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De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se relato do GCM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que resultou o flagrante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O guarda civil Pedro esclareceu que foi solicitado pela vítima que noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima reconheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu estabelecimento. Disse, também, que um dos réus portava uma arma de fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi abordado...(g.n.)

ACÓRDÃO 208396 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° • 993.08.037036-2, da Comarca de 'São Paulo, em que e apelante WESLEY SOARES DO NASCIMENTO sendo - apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
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1. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, na 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Wesley Soares do Nascimento foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e oito dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, caput, c.c. O art. 14, II, do CP.
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Também o guarda civil Francisco Barbosa da Silva, em juízo, confirmou que o réu passou correndo com a bolsa, sendo seguido por populares. Em cerca de três minutos conseguiu abordá-lo, mas ele já havia dispensado a bolsa, que foi recolhida por populares e devolvida à vítima. A vítima estava de olho roxo, nervosa e chorando, tendo narrado o roubo ocorrido. Também reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. (fls. 85).(g.n.)


ACÓRDÃO 02084001 - Originário dos autos de nº 993.08.021147-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GIOMAR FARIA SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Pela r. sentença de fls. 87/91 o apelante GIOMAR FARIA SANTOS foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155, "caput", do Código Penal
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A ofendida Avani Pereira Bastos afirmou à Autoridade Judicial que no dia do evento delituoso esteve na Galeria Pagé com o intuito de adquirir um Playstation para sua filha. Ao chegar ao local avistou o apelante e um tal "Alemão" com uma placa anunciando o valor de R$400,00 pelo referido aparelho. Interessada, disse ao acusado que gostaria de comprá-lo, ocasião em que ele a levou até o 1º andar do prédio da Galeria. Momentos seguintes, o recorrente voltou, e percebendo que o dinheiro estava nas mãos da vítima, dele se apoderou, e fugiu do local. Posteriormente, Avani e seu esposo saíram pelas proximidades à procura do réu, e, após algum tempo, o encontraram encostado numa parede, abordando-o. Resolveu chamar a guarda civil metropolitana, que o prendeu em flagrante. Reconheceu o acusado nas duas fases da persecução penal (fls. 75).(g.n.)


ACÓRDÃO 02083959 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.012878-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS DE SOUZA RAMOS FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
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r. sentença de fls. 171/178, cujo relatório ora se adota, condenou Luís de Souza Ramos Filho ou Paulo César de Souza Ramos a seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
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O ofendido, ouvido a fls. 145, declarou que caminhava pela rua Libero Badaró, quando teve seu celular furtado. Um guarda municipal correu atrás do agente e o deteve. O aparelho celular foi jogado ao chão. Não perdera o rapaz de vista e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da tentativa de furto.(g.n.)


ACÓRDÃO 02040481 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
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Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157, "caput", do Código Penal...
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A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua blusa, a ameaçou falando que estava armado, puxou sua bolsa, após que saiu correndo. Asseverou: "sendo que fui atrás", o mantendo sob suas vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltando que recuperou todos os bens (fls. 55/56).(g.n.)


ACÓRDÃO 01955394 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani.
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A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, § 4VIV, do CP; (b) ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, às penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155; § 4^ IV, do CP. (g.n.)
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Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação de cobre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil Metropolitana, instalada nas imediações, teve interrompido o serviço de telefonia. Assim, os guardas metropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e Alex Sandro Eufrásio Lopes resolveram verificar o que ocorria nas redondezas, pois já desconfiavam da prática de furto de cabos telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas utilizadas para a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante delito e a condução dos três ao Distrito Policial.(g.n.)

ACÓRDÃO 01983727 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Marcelo das Neves Apelante: Ministério Público.
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ACORDAM, em 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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Vistos estes autos de ação penal n° 050 07 062762-2, originários da 12a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, § único, inc. IV, da Lei n° 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI, do Código de Processo Penal (fls. 89/93).(g.n.)
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Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em policiamento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d).(g.n.)

ACÓRDÃO 01988357 - Originário dos autos de autos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Tiago de Oliveira Martins Santos.
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Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de treze dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2°. inciso 11, do Código Penal
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Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc).(g.n.)

ACÓRDAO 01961072 - Originário dos autos de Recurso de Apelação no. 01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA
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Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS SANTOS foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, por infrações ao artigo 157, § 2o, inciso I, II e V, c c artigo 14, inciso II e artigo 329, "caput”, todos do Código Penal
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Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que participou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento na região do local mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de populares de que o veículo mencionado na peça inicial havia sido roubado há instantes Foram feitas diligências, o automóvel foi encontrado, depois do que seu condutor passou a empreender fuga. Houve perseguição ao automóvel e seus ocupantes passaram a efetuar disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos eram provenientes do lado do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e a guarnição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui presente foi escolhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio pertencente a vítima, que era mantida no banco de trás do veículo pelo réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava armado. O acusado estava sentado no banco de trás junto à vítima. O acusado reconheceu a pratica do delito.(g.n.)
Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79). na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve perseguição a ele, durante a qual seus ocupantes efetuaram disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos, ora vinham do lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura, seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes desceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu fugir. Com o acusado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu que havia praticado o delito. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia O acusado tentou fugir, mas foi dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não houve apreensão de arma com o acusado "(g.n.)


ACÓRDÃO 01968168 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos.
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Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar treze (13) dias/multa, como infratores do art. 157. § 2o, incisos I e II, do Código Penal.
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Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas, na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco reais e oitenta centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria conduzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as imediações da banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando que o comparsa praticasse a subtração... (g.n.)
A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o indivíduo que "desceu do veículo armado com um revólver rendendo o depoente e uma outra funcionária . e mediante ameaça exercida com arma de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda" (fls. 95). E o guarda civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o banco do veículo (fls. 96). (g.n.)


Fonte: site do TJ-SP: http://www.tj.sp.gov.br/

Consoante noção cedida nestes poucos acórdãos, amostras de uma linha majoritária na qual vemos que os julgados dão como certa o atendimento de ocorrências criminais pela GCM, em participação constante dos Guardas Civis na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Com já exposto vemos nos trechos dos referidos acórdãos o acatamento pelos nobres Desembargadores dos procedimentos de revista pessoal e diligencias, por parte dos Guardas Municipais.

Bem como é expressa nos referidos acórdãos a noção de que o Guarda Municipal é um agente policial municipal da área de Segurança Pública e deve agir em defesa da coletividade, tendo ainda a presunção de legitimidade em seus depoimentos nos autos de processos criminais conforme jurisprudência firmada.

Existem ainda milhares de sentenças judiciais condenatórias de primeira instância que foram expedidas desde a década de 80 até os presentes dias, na qual tivemos uma grande expansão do modelo Guarda Municipal no Estado de São Paulo, que tiveram como fonte a prisão efetuada por Guardas Civis em sua atividade policial.

Portanto, é fato o atendimento de ocorrências de ordem criminal pelos GM’s, tendo como prova o resultado concreto, sólido e objetivo do trabalho desenvolvido pelos Guardas Civis, que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos por estes profissionais da Área de Segurança Pública.

2 – DE JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ

Recentemente em 01 de fevereiro de 2010, tivemos mais uma jurisprudência firmada no Supremo Tribunal de Justiça em que ratifica a legalidade da prisão efetuada pelos nossos Guardas Municipais, pois vejamos em seu trecho:

HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO
(...)
Cumpre assinalar que o art. 144, § 8º, da CF estabelece que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e que o art. 301 do CPP prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais, constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
FONTE: www.stj.gov.br

3 - DA COMPROVAÇÃO DA IMAGEM DAS GM’S COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PUBLICA PELA POPULAÇÃO COM BASE EM MATÉRIAS DA IMPRENSA EM GERAL.

Vejamos agora, alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com as GM’s e a marginalidade, inclusive tendo como resultado ferimentos e mortes dos Guardas Civis como podemos verificar:

Ataques à polícia deixam 2 guardas baleados em SP
02 de Dezembro de 2003 - 13h15
Fonte: Portal Terra.
http://www.onorte.com.br/noticias/?22325
Duas bases e três viaturas da Guarda Civil Metropolitana foram alvo de ataques, na noite de ontem, nas cidades de São Paulo e Santo André. Dois policiais foram baleados nos ataques. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), a base da Guarda Civil no bairro de Capela do Socorro, zona sul de São Paulo, foi alvejada por bandidos em uma moto. Um guarda de plantão foi ferido na perna, mas não corre risco de perder a vida. Já na cidade de Santo André, um posto comunitário da Guarda e três viaturas estacionadas foram alvos de disparos e um policial foi ferido de raspão. A polícia suspeita que o ataque à base de Santo André seja uma represália de marginais contra a ação policial na região. Segundo a SSP, uma hora antes do ataque à base comunitária, policiais militares envolveram-se na perseguição de um grupo de bandidos que roubava motos na região. Na troca de tiros, a PM matou dois suspeitos e baleou outros dois, que foram presos. Para o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (DEIC), os ataques à Guarda devem-se ao fato de que a corporação Metropolitana é o grupo mais vulnerável da hierarquia policial. Na visão do DEIC, desde que as bases da polícia militar passaram a adotar medidas extras de segurança, as Guardas Metropolitana e Municipais ficaram mais expostas. Em muitos bairros da cidade, barricadas improvisadas com cones, fitas e cavaletes criam uma proteção extra para os postos policiais.

Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP
13 de Maio de 2006 - 14h07.
Fonte: Terra Portal.
(Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html)
Até agora 30 pessoas foram mortas, entre elas 16 policiais, em 55 ataques a bases comunitárias da Polícia Militar e delegacias da Grande São Paulo desde a noite de sexta-feira, de acordo com o secretário estadual de Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho. A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) é a principal suspeita dos ataques. Em todo o Estado de São Paulo, também há rebeliões em 21 presídios.
Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos estão 11 policiais militares, cinco policiais civis, três guardas municipais (de cidades do interior), quatro agentes penitenciários, e dois cidadãos - uma pessoa não-identificada e a namorada de um policial. Segundo informações da Secretaria de Segurança, pelo menos cinco bandidos foram mortos. Cinco pessoas ficaram feridas No total, foram atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração penitenciária. Oito líderes do PCC, considerados responsáveis pela onda de violência, foram transferidos para unidades prisionais no interior do Estado de São Paulo. O destino dos integrantes do PCC ainda é mantido sob sigilo. De acordo com a rádio CBN, um novo ataque na cidade de Guarulhos teria vitimado mais um policial. Bandidos cercaram o agente no Jardim Adriana, na zona norte, e fugiram em motos e carros. Ataques Os ataques aconteceram principalmente nas zonas sul e leste da capital. Outras ações criminosas foram registradas nos municípios de Osasco, Mogi Mirim, Cubatão e Guarujá. Pelo menos 20 ataques ocorreram horas depois da chegada de dez líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) à cidade. Entre eles está o homem tido como o líder da facção criminosa, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola. Os detentos foram levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC). A Secretaria de Segurança Pública planeja a chegada de mais cinco detentos. A medida foi tomada após a descoberta de planos para realizar rebeliões simultâneas nos principais presídios do Estado. Os ataques começaram por volta das 21h desta sexta. Um policial civil foi morto no Itaim Bibi (zona sul). Também na zona sul da capital, um carcereiro foi morto a tiros quando saía da casa da namorada, na região do 85º DP no Jardim Mirna. Na Capela do Socorro, um escrivão e um policial foram assassinados em duas ações diferentes. Na região de Guaianases, na zona leste da cidade, um ataque matou outro policial civil. Em Jandira, na Grande São Paulo, dois guardas foram mortos após serem atacados durante a patrulha, por volta das 22h30 de sexta. Também foram registrados ataques a carros da Guarda Civil Metropolitana em Barueri, Cotia e Itapevi. Já o PM morto foi atacado enquanto realizava uma patrulha em Osasco, na região metropolitana da capital. No fim da noite, dois bombeiros foram baleados nos arredores da estação da Luz, no centro da cidade. Um morreu, e o outro foi encaminhado ao Hospital das Clínicas. No litoral paulista, pelo menos dois ataques foram registrados. Em Cubatão, uma carcereira e um agente penitenciário ficaram feridos após o ataque a uma delegacia. Três bandidos foram presos. No Guarujá, uma bomba foi detonada perto de outra delegacia, mas ninguém ficou ferido. Em Mogi Mirim, homens armados abriram fogo contra uma base comunitária da Polícia Militar, mas nenhum oficial saiu ferido. No final do ano passado, três bases da polícia também foram atacadas em São Paulo, em uma ação orientada pela facção criminosa PCC. A ação se repetiu em janeiro, quando a base da PM no Portal do Morumbi foi alvo de criminosos.

NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE JANDIRA
13 de Maio de 2006
Fonte: Prefeitura de Jandira.
Como amplamente noticiado pela mídia, confirmamos, com pesar, o falecimento dos guardas civis municipais Antônio Carlos de Andrade e Sidnei de Paiva Rosa. Os dois companheiros eram valorosos colaboradores da administração, servindo à população de Jandira com muita dedicação e honestidade. Andrade prestava serviços à corporação desde 1998. E Paiva servia desde 2003. Ambos eram casados e a Prefeitura prestará às famílias todo o auxílio necessário nesse momento difícil. Todas as atividades programadas para o sábado,13 de maio, estão suspensas. Também o show em comemoração à abertura do Centro de Referência da Assistência Social no bairro do Jardim Nossa Senhora de Fátima, local onde os guardas foram atacados, será suspenso. O velório deverá acontecer no Teatro Municipal Luiz Gonzaga, sendo o sepultamento às 16h, no cemitério Alpha Campus, em Jandira.

Onda de ataques deixa pelo menos 72 mortos em São Paulo
26 de maio de 2006
Fonte: Folha on line
SÃO PAULO - São Paulo enfrentou mais uma madrugada de ações criminosas. Já são cerca de 120 ataques com aproximadamente 72 mortos. O balanço da Secretaria de Segurança Pública (SSP) divulgado na noite deste domingo aponta entre os mortos 20 policiais militares, 5 policiais civis, três guardas civis metropolitanos, oito agentes penitenciários, 2 cidadãos comuns e 17 suspeitos. Além disso, 39 pessoas ficaram feridas. A SSP divulgou um balanço na noite de domingo sobre as ações. Dos policiais mortos, 17 estavam em folga (12 militares e 5 civis). A polícia encontrou 97 armas e prendeu 82 suspeitos durante as investigações dos ataques. Além disso, 17 suspeitos foram mortos e seis ficaram feridos. Os últimos três supostos criminosos foram mortos esta noite. Existe a informação, ainda não confirmada, de que mais seis suspeitos foram mortos esta noite, elevando as vítimas a 61. "Hoje eu acredito que com esse arsenal de 75 armas, mais as outras 22, nós estamos virando o jogo ... Não seremos acossados, estamos virando o jogo", afirmou a jornalistas o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges. A madrugada desta segunda foi marcada por ataques com bombas caseiras a diversos alvos em São Paulo. Os atentados incendiários mobilizaram o Corpo de bombeiros que combateu o fogo em inúmeros pontos da capital, do interior e do litoral do Estado. Os atentados, que começaram na noite de sexta-feira, são atribuídos ao Primeiro Comando da Capital (PCC), que também deflagrou rebeliões em dezenas de presídios e Centros de Detenção Provisória (CDP) em todo Estado. (leia mais sobre as rebeliões) A cúpula da segurança pública acredita que os ataques são uma resposta à transferência de 765 integrantes da facção para a recém-reformada penitenciária de Presidente Venceslau, no interior do Estado, na sexta-feira. Alguns líderes da facção também foram transferidos na sexta-feira para a sede do DEIC (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), em São Paulo. As transferências teriam como objetivo desarticular a atuação do grupo dentro das penitenciárias e os ataques seriam uma suposta retaliação, em resposta à transferência de integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), entre eles o líder Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, para São Paulo. Os presos teriam sido levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC), que devido aos atentados, conta com forte esquema de segurança nesta manhã. Ações do fim de semana. Somente na madrugada de sábado para domingo, foram registrados 14 novos atentados em São Paulo. Em São Bernardo, na Grande São Paulo, os criminosos atacaram uma base comunitária da GCM. Em Itapecerica da Serra, uma base da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Raposo Tavares foi alvejada por um grupo que passou em alta velocidade. Segundo informações, os bandidos portavam armamento de grosso calibre, mas ninguém ficou ferido. "Eles estavam em uma Mercedez e passaram atirando, mas ninguém no posto ficou ferido", disse à Reuters o policial rodoviário João Batista Mantovani. Às 22 horas de sábado, o alvo foi a base da polícia rodoviária do quilômetro 44,5 da Raposo Tavares, já em Vargem Grande. O ataque foi promovido por homens que passaram em dois carros. Os tiros, de espingardas calibre 12 e pistolas 380, destruíram uma viatura e arrebentaram a caixa de telefonia da base, que ficou sem comunicação. Durante a madrugada, os políciais de plantão se comunicavam apenas por rádio. Os tiros, de pistola calibre 380, quebraram o vidro da entrada do local. Duas granadas de efeito moram foram também jogadas no pátio do fórum, mas não explodiram. O Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) da PM foi acionado para recolher a bomba. Outra base da PRF foi atingida na rodovia Régis Bittencourt. Os policiais rodoviários iniciaram perseguição e mataram três criminosos. De acordo com a Rota, os criminosos morreram a caminho do pronto-socorro de Itapecerica da Serra depois de uma troca de tiros. Em São José do Rio Preto, foi registrado um ataque em um instituto agrícola penal que deixou mais um agente penitenciário em estado grave. De acordo com a rádio, os dois homens responsáveis pelo ataque estavam em uma moto e foram mortos após intensa troca de tiros com os policiais. Na capital, a casa de um investigador da polícia civil foi invadida. A família do policial foi atingida por disparos e está em estado grave no hospital. O investigador que também foi ferido não resistiu e faleceu no local. Ainda não é certo que este ataque tenha relação com a onda de violência. O Fórum Regional de Santana, na avenida Engenheiro Caetano Álvares, Zona Norte, também foi alvo dos ataque nesta madrugada. Um grupo de criminosos disparou quatro tiros de pistola e lançou três granadas contra o prédio. Houve perseguição e um dos bandidos foi baleado pela polícia. O criminoso não resistiu e morreu a caminho do hospital. O criminoso, ainda não identificado, foi morto numa travessa da avenida Mandaqui. O atentado ao fórum aconteceu às 2h30. De acordo com testemunhas, quatro criminosos passaram num carro claro e dispararam pelo menos 10 vezes. Pouco depois, a equipe do sargento Deoclécio Onofre, do 18 Batalhão, cruzou com um Fiesta branco, em alta velocidade. A perseguição iniciou-se na avenida Casa Verde e terminou na rua Josefina Gonçalves. "Lá o criminoso que dirigia perdeu o controle e bateu. O outro desceu atirando e nós revidamos", afirmou o sargento. Antes de morrer, o criminoso foi levado para o pronto-socorro da Vila Nova Cachoeirinha. Com o acusado foi apreendido uma pistola calibre 380, com a inscrição "PCC" de um lado do cabo e "1533", o número da facção, do outro. No Fiesta, a polícia achou outra bomba de efeito moral, também com a inscrição "1533". O homem que dirigia o Fiesta conseguiu escapar. Segundo testemunhas, ele correu até a ponte do Limão, onde rendeu um taxista, roubou-lhe o carro e sumiu. No Parque Arariba, região do Campo Limpo, Zona Sul, uma base da Guarda Civil Metropolitana foi metralhada às 19h40. A base, que estava em estado de alerta, tinha sete guardas de plantão. Um deles, Valdemar Lopes Ferreira, 50 anos, estava fora da guarita e foi atingido na mão direita. O tiro varou a palma de Valdemar, que permanece internado no hospital municipal do bairro e deve perder os movimentos do dedo indicador. De acordo com a Guarda Civil Metropolitana, o atentado foi praticado por pelo menos quatro homens que passaram em duas motos. Os criminosos dispararam cerca de 20 vezes e, além da base, atingiram também uma viatura. Armas do PCC em Caraguatatuba. A Polícia Ambiental de Caraguatatuba, litoral norte do Estado de São Paulo, localizou na manhã de sábado 75 armas que estavam escondidas no leito de um rio, no bairro do Massaguaçuu. O arsenal pertenceria ao PCC. Todos os revólveres apreendidos, de calibres variados, apresentavam bom estado, perfeitas condições de uso e estavam com a numeração raspada. A polícia ambiental acredita que as armas seriam usadas para ações criminosas no Vale do Paraíba e no Litoral Norte.

Guarda morre durante tiroteio em frente a uma escola em São Paulo
14 de junho de 2006
Fonte: O globo.
Uma guarda civil foi morta a tiros por volta das 19h de segunda-feira quando patrulhava em uma escola municipal localizada na rua Ailton Negrão Fazzio, em Aricanduva (zona leste de São Paulo). Três acusados foram presos. Segundo a GCM (Guarda Civil Metropolitana), um grupo de homens aproximou-se do local em que a vítima e um colega estavam e atirou contra eles. Os guardas revidaram. A vítima, identificada como Daniele Monteiro, 29, foi levada para o pronto-socorro do Hospital Municipal Jardim Iva, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ao mesmo tempo, um homem que estava baleado também chegou à unidade, acompanhado do irmão. Ambos foram presos. Outro homem que foi baleado e socorrido no pronto-socorro do Hospital do Tatuapé também foi preso. O caso foi registrado no 41º DP e será investigado.



Viva o Centro solidariza-se com GCM
05 de Dezembro de 2006
Fonte: Viva o Centro.
http://www.vivaocentro.org.br/noticias/arquivo/051206_b_infonline.htm
A Associação Viva o Centro, por intermédio de seu superintendente, Marco Antonio Ramos de Almeida, enviou nota de pêsames e solidariedade ao cel. PM Rubens Casado, comandante da Guarda Civil Metropolitana, e ao cel. PM Alberto Rodrigues, coordenador de Segurança Urbana do município, pela morte violenta do guarda civil metropolitano Fernando Gomes da Silva, baleado no auge da juventude em cumprimento do dever, sexta-feira, no Centro de São Paulo. Oito das Ações Locais coordenadas pela Associação fizeram, já no dia seguinte, um minuto de silêncio em sua memória durante homenagem a homens públicos cuja atuação tem sido exemplar no Centro. A Viva o Centro noticiou o fato solidarizando-se com a Corporação, na segunda-feira (4/12) no informe On Line, em seu site www.vivaocentro.org.br “A segurança na área central da cidade, como a Viva o Centro não se cansa de enfatizar, melhorou muito nos últimos anos, por isso, como todos na cidade, lamenta o chocante episódio do tiroteio que vitimou o guarda Gomes da Silva”, diz a nota enviada.

GCM enfrentou ladrões em banco e diz que reagiu porque seria morto
2 de março de 2007
Fonte: Metrópole, por Marcelo Godoy
A polícia descobriu a identidade e ouviu o depoimento do homem que se envolveu no tiroteio com o bando que invadiu, anteontem, a agência do Itaú da Avenida Ibirapuera. Trata-se de um guarda civil metropolitano (GCM). Ele contou ao delegado responsável pelas investigações, Rui Ferraz Fontes, que agiu em legítima defesa. O homem negou que estivesse trabalhando como segurança, apesar do terno e gravata pretos que usava ao entrar na agência. Quatro vítimas e dois ladrões ficaram baleados. Segundo o delegado, o guarda contou que havia ido ao banco para usar o caixa eletrônico. Ao entrar, viu que os caixas não estavam funcionando. Ao se voltar para sair, deu de cara com um dos ladrões, que lhe disse: “Entra, que as máquinas lá dentro estão funcionando.” o se virar, o bandido o agarrou e passou a revistá-lo. Ele achou a arma do guarda, que se desvencilhou, correu e sacou. Começou então o tiroteio. “Não se deve colocar a vida das pessoas em risco, mas isso não significa que, se a sua vida estiver em risco, você não possa se defender”, afirmou Fontes, da Delegacia de Roubo a Banco. O depoimento do guarda foi confirmado pelo assaltante preso: Wellington Delan Ferreira Oliveira, de 30 anos. Ele foi preso num hospital. Oliveira foi o ladrão que tentou dominar o guarda na agência. O bandido, que saíra da prisão em 2005, onde esteve preso por roubo, acabou atingido por nove tiros disparados pelo guarda - este atirou dez vezes. A polícia vai apurar se o guarda fazia bico como segurança e se seguranças de um bingo em frente ao banco usaram suas armas.

Guarda civil é baleada na Zona Leste de SP
08 de maio de 2007 - 20h05
FONTE: G1.globo
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL33439-5605,00.html
Uma guarda civil metropolitana foi baleada na manhã desta terça-feira (8) na Zona Leste de São Paulo. Segundo a assessoria da GCM, por volta das 9h30, a guarda Janaína Silva Ribeiro foi atingida por dois disparos nas proximidades da Inspetoria Regional do bairro de São Mateus. Quando ia estacionar o carro, ela foi abordada por um homem que anunciou um assalto e efetuou dois disparos. Uma das balas atingiu a coluna vertebral de Janaína, na altura do pescoço. Ela foi socorrida e encaminhada para o Hospital Geral de São Mateus e, em seguida, transferida para o Hospital do Servidor Público Municipal. Ainda de acordo com a assessoria da GCM, Janaína estava de folga nesta terça-feira. Ela corre o risco de ficar paraplégica.

Roubo a ônibus deixa um assaltante baleado e outro linchado
05 de setembro de 2007 - 04h58
FONTE: Estadão Online - Andressa Zanandrea, do Jornal da Tarde
http://www.estadao.com.br/geral/not_ger46723,0.htm
SÃO PAULO - Dois homens tentaram assaltar um ônibus na Vila Curuçá, na zona leste de São Paulo, na noite de terça-feira, 4, mas não contavam com a presença de um guarda civil metropolitano, que estava à paisana. Um deles foi baleado pelo guarda e o outro acabou linchado por passageiros. Por volta das 22h30, o guarda civil, de 46 anos, que pediu para não ser identificado, voltava para casa depois de um dia de trabalho. Ele foi até um ponto de ônibus na Avenida Nordestina, em Lajeado, também na zona leste, para esperar um ônibus para ir para casa. Lá, estavam outros dois homens, que entraram no mesmo carro que o guarda: um ônibus da linha 263C-10 (Jardim Helena - Cohab 2). "Na hora, já desconfiei", disse. Os três ficaram na parte da frente do ônibus. Quando o veículo estava na Avenida João Batista Santiago, próximo à Praça Mãe Preta, na Vila Curuçá, um dos assaltantes passou por baixo da catraca e ficou do lado de trás. O outro ficou na frente, com uma mochila, ao lado do guarda e do outro passageiro. "De repente, o criminoso que estava na frente sacou a arma, apontou para o cobrador e pediu o dinheiro, e depois pediu os pertences do passageiro e ficou com a arma apontada para ele. Virou para o lado e disse para eu também virar", contou o guarda, que estava com uma arma em punho, atrás de uma bolsa. O assaltante que estava na parte de trás do ônibus foi até o cobrador e pegou o dinheiro das passagens. Quando ele ia começar a roubar os passageiros, o guarda agiu: anunciou que era polícial e atirou contra o peito do criminoso, que foi internado em estado grave no pronto-socorro Júlio Tupi. "Essa foi a primeira vez que isso aconteceu", contou o guarda, que trabalha na corporação há 15 anos. Logo depois, ele apontou a arma para o outro assaltante, que tentou, sem sucesso, fugir pela porta de trás. Cerca de dez passageiros aproveitaram a confusão para linchá-lo. Diego Aparecido Batista de Andrade, de 20 anos, foi levado ao 67º Distrito Polícial, do Jardim Robru, onde foi autuado em flagrante. A polícia apreendeu a arma que estava com Ricardo da Silva Lima, de 23 anos. A dupla vai responder por tentativa de roubo e resistência à prisão. Assaltos a ônibus na região são comuns, segundo o cobrador, de 40 anos, que também não quis se identificar. "Tem que estar preparado. Em cinco anos nesta linha, já foram uns 20 assaltos. Já estou até habituado."

Guarda civil é baleado na cabeça na Grande SP
25 de janeiro de 2009 - 12h56
FONTE: Fabiana Marchezi
http://noticias.limao.com.br/geral/ger78823.shtm
Um guarda civil metropolitano de 29 anos foi baleado na cabeça por volta das 15h30 de sábado, após intervir em uma briga de dois conhecidos dentro de um mercado na Estrada Itapecerica, no Jardim Independência, em Embu das Artes, na Grande São Paulo. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, uma testemunha contou que o guarda entrou em luta corporal com uma das pessoas que discutiam e acabou baleado na cabeça. A vítima foi socorrida e encaminhada ao pronto-socorro do Jardim Vazame e depois transferida ao Hospital Geral de Pirajussara, em Taboão da Serra. A perícia foi prejudicada porque o proprietário do estabelecimento lavou o local. Até as 12h30, a SSP não tinha informações sobre o estado de saúde do guarda.

Três guardas são baleados durante tentativa de roubo a banco na zona leste de SP
12 de março de 2009
Fonte: Agencia Folha.- RACHEL AÑÓN
http://www1.folha.uol.com.br/folha
Três agentes da GCM (Guarda Civil Metropolitana) foram baleados --um deles na cabeça-- durante uma tentativa de assalto a uma agência do banco Itaú na Avenida Sapopemba, zona leste de São Paulo, na madrugada desta quinta-feira. De acordo com informações da GCM, o caso ocorreu às 2h40 numa agência bancária próxima à Praça Torquato Plaza, no Jardim Grimaldi. Um motorista viu a ação criminosa e avisou os agentes de uma base comunitária da GCM que fica próxima ao local. Os agentes tentaram impedir, mas a quadrilha revidou e atirou contra viatura, atingindo os guardas. Foram efetuados mais de dez disparos. Os três GCMs foram levados para o pronto-socorro do Jardim Iva. Um deles foi atingido na cabeça e corre risco de morte. Os outros sofreram ferimentos nas pernas e no braço e foram medicados. Os criminosos fugiram, mas deixaram um carro no local. Ninguém foi preso.


Ladrões roubam armas de base da Guarda Civil em SP
16 de março de 2009
Fonte: Folha Online
http://www.camacarifatosefotos.com.br/cff_fatos.php?cod_fato=22335
Dois homens armados de pistolas automáticas roubaram na manhã de hoje armas e coletes à prova de balas de uma base da Guarda Civil Metropolitana (GCM) na rua Vergueiro, na zona sul da capital. O assalto ocorreu às 6h da manhã e a polícia já está fazendo o retrato falado dos assaltantes seguindo o relato dos policiais que estavam de plantão na base, segundo o 6º Distrito Polícial, no Cambuci.
As noticias citadas ilustram apenas alguns dos casos que consideramos de maior gravidade, para solidificarmos que os GCM’s são agentes políciais, tendo a marginalidade esta noção e os atacam nas mesmas condições dos ataques ocorridos contra as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo.


4 - DA COMPROVAÇÃO DA SIMILARIDADE DO TRABALHO DO GM COM O POLÍCIAL MILITAR, RECONHECIDA POR JUÍZES E PROMOTORES.

No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Civil Metropolitano exerce função similar a do Policial Militar, portanto função policial como pode verificar, nas decisões abaixo transcritas.

Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M. M. a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:
“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de atividade de segurança pública e necessitam dos meios necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.”(g.n.).
...
“Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...”(g.n.).

Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M. M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:
“ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...“(g.n.).

Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:
“MM. Juiz...”
“Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos políciais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)

Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:
“Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos políciais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”(g.n.).
Portanto a atividade ligada ao combate à criminalidade também é similar, pois os dois segmentos lidam diariamente com atos criminosos e situações de conflito.

5 – DO ENTENDIMENTO DA OAB FEDERAL, RECONHECENDO A FUNÇÃO POLÍCIAL DO GCM, NO INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA OAB PARA INTEGRANTE DA GCM.

Nesta linha de reconhecimento da atividade do Guarda Civil, pela similaridade da função policial, temos o parecer de mais um importante Órgão Técnico, que é a OAB Federal, que indeferiu o pedido de inscrição na OAB de integrante da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo, pois vejamos a decisão proferida:
Decisão da OAB Federal sobre as Guardas Municipais

CONSELHO FEDERAL DA OAB
Pedido de inscrição definitiva Interessado: Carlos Alexandre Braga
Sendo Guarda Civil Metropolitano o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no artigo 28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14 t.
Encartando farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável. Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é “incompatível com os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.(g.n.) O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo “executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais”(fls8) (g.n.).
Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia.
É o meu parecer
Adamantina/ São Paulo, em 10 de julho de 1998
Sei Alzidio Pinto
Conselheiro Efetivo da OAB.SP.
Parecer mantido na íntegra pelo Conselho Federal da OAB.

Fonte: Processo de inscrição definitiva como Advogado de Carlos Alexandre Braga.

6 – DA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO DA FUNÇÃO POLÍCIAL, COM A INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO CBO – CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES

No ano de 2008 tivemos A REGULAMENTAÇÃO da Profissão de Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções políciais.
Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades:

5172-15 - Guarda-civil municipal - Guarda-civil metropolitano
Atividades descritas no CBO para o GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade Competente;
Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/relatorio/relatorioTemplateWordFamilia.jsf

Observamos que a regulamentação traz para o GCM em suas atribuições, a execução de rondas ostensivas, abordagem e detenção de infratores para a autoridade competente, alem de efetuar prisões em flagrante delito e operações de combate ao crime em geral.

7 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLÍCIAL DO GCM, ATRAVÉS DAS EXIGÊNCIAS PARA PORTE DE ARMA CONTIDO NA LEI FEDERAL 10.826/03.

Observamos que as exigências contidas na Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) são bem maiores que as dos órgãos políciais, fato que valida à função policial do Guarda Civil Municipal, pois vejamos:

A) O § 3º, do Artigo 6º da Lei 10.826/03 condiciona o porte de arma a formação funcional dos integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, ou seja, coloca os Guardas Civis na condição de funcionário policial, pois, caso não o fosse não seria necessário a formação especifica como exige a Lei, bem como vincula a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno e ainda observa que a concessão do porte deve se dar sobre a supervisão do Ministério de Justiça como podemos verificar:

Lei 10.826/03

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

...

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(g.n.)

...

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)(g.n.)

B) O artigo 42 do Decreto n° 5.123/04 determina que o Guarda Civil Municipal tenha treinamento técnico para manuseio do armamento, bem como Curso de Formação e por fim estágio de qualificação anual, todas estas exigências reforçam a comprovação da função policial que é exercida pelo Guarda Civil.


DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Subseção V
Das Guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II - fixar o currículo dos cursos de formação;

III - conceder Porte de Arma de Fogo;

IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.
(...)

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.(g.n.).
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. (g.n.).
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. (g.n.).

C) O artigo 43 do Decreto n° 5.123/04, trás a obrigatoriedade de que a cada dois anos seja realizado o teste de capacidade psicológica, bem como quando da existência de evento de disparo de arma em via pública, mais uma vez vemos a preocupação do legislador em tratar o Guarda Civil com base característica polícial de sua função:

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

D) O Decreto n° 5.123/04 ainda traz em seu artigo 44, a exigência da criação dos órgãos Corregedoria e Ouvidoria para as Guardas Municipais, fato que somente reforça a função policial da atividade, pois, estes organismos de controle somente são implantados em órgãos policiais.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Concluímos assim que as Guardas Municipais possuem uma formação polícial, inclusive com a obrigatoriedade de cumprimento da Matriz Curricular do SENASP, que é modelo para formação de todos os agentes polícias do Brasil inclusive dos Policiais Militares e Civis.
Bem como possuem órgãos de controle e fiscalização para suas atividades de cunho policial (Corregedoria e Ouvidoria), certamente se as Guardas fossem simples órgãos de vigilância patrimonial não teriam todo este aparato de formação e de fiscalização, temos certo que tais pré-requisitos são exigidos justamente pela atuação policial que os guardas possuem dentro de seus municípios.

8 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLÍCIAL DA GCM PELA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, § 8º DA CF.


A Guarda Civil Municipal que tem a sua função constitucional inserida pelo parágrafo 8º, artigo 144, da Constituição Federal que trata da Segurança Pública.
O referido artigo em seu caput define que a Segurança Pública é dever do Estado (Ente federativo - Federação, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos, (inclui no sistema a responsabilidade da sociedade como um todo no tema), e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
CF
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Observamos que o fato da Guarda Civil não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144 é de tão obvio e passa despercebida pelos nossos nobres Doutrinadores.
Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144, pois, caso assim estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.
A análise interpretativa do artigo revela a Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial.
Caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como está inclusa no artigo 144, do Capítulo III do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Em análise do § 8º, devemos lembrar a definição jurídica de bens públicos que é extremamente ampla e esta contida no Código Civil, Lei 10.406/02, em especial nos artigo 98, que o define e em seu artigo 99, que classifica em três tipos, os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais conforme vemos de forma resumida:

A) Bens de uso comum municipal que são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, excetuando-se os que pertencem aos estados e a federação, Ex: rios que nascem no município, ruas e estradas municipais, praças, parques municipais. (art. 99, I do CC).
B) Bens de uso especial no município os de uso fático (prédio, mobiliário e atividade de pessoas) e possuem finalidade especifica tais como Escolas, Hospitais, Bibliotecas, Teatros, Museus, Cemitérios e Repartições Públicas em geral.
C) Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma finalidade comum ou especial, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades, tais como terrenos, edifícios abandonados ou inacabados, maquinário que pertençam ao município.

Observamos ainda que, o caput do artigo 144, tem como objeto principal as pessoas, as quais são as beneficiarias dos bens públicos, aplicando-se este principio a todos os seus incisos e parágrafos que o integram.
Continuando a análise do § 8°, temos ainda que lembrar o conceito do termo “serviços”, que são todas e quaisquer atividades da Prefeitura Municipal, com o objetivo de realizar as competências constitucionais do Município, tanto na atividade final como na administração interna do órgão, conforme podemos verificar no artigo 30, da CF, que trás as competências dos entes municipais.

CF 88.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Lembramos então os conceitos de serviços por nobres e conceituados doutrinadores, conforme segue:

Maria Sylvia Di Pietro, define serviço público como: "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público." (Direito Administrativo, 10a ed., São Paulo, Ed. Atlas, 1999, p. 84)

Hely Lopes Meirelles entende que: "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., atual. Eurico de Andrade Azevedo et allii, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 297)

José Cretella Júnior define serviço público como sendo: "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação do interesse público, mediante procedimento de direito público”.(Curso de Direito Administrativo. 11a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 409)

Para Celso Ribeiro Bastos serviço público: "é uma atividade prestada pela Administração, que se vale do seu regime próprio de direito administrativo, com vistas ao atingimento de uma necessidade coletiva que pode ser fruída uti singuli ou uti universi pelos administrados. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 158)

Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios." (Curso de Direito Administrativo. 6a ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 374)

As instalações do município são de forma resumida nada mais que em sua essência os bens de uso especial e alguns bens dominicais.

Por fim a análise do artigo 144 e do seu § 8° é contundente em ratificar a Guarda Civil Municipal como órgão policial e, portanto seus integrantes possuem função policial sem sombra de dúvidas.

9 – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLÍCIAL DA GCM PELA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO § 9º DO ARTIGO 144 DA CF.

Como comprovação da função policial do servidor da Guarda Civil Municipal, não poderia deixar de citar o § 9°, do artigo 144, da CF, incluso pela Emenda 19, que reza que os servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no artigo 144 devem ser remunerados na forma de subsidio, pois vejamos:

CF
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º, do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com isto ratificando a classificação do Guarda Civil Municipal como servidor policial, pois, o referido parágrafo 9°, aplica-se a TODOS os órgãos relacionados no artigo, o qual integra o parágrafo 8°, das Guardas Municipais.
Portanto a função policial do GCM ratificada no texto do parágrafo 9° é irrefutável.

10 – DO RECONHECIMENTO DA GM COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA SIMILAR A POLÍCIA CIVIL PELO PRESIDENTE DO TJ/SP E DE AUXILIO A SEGURANÇA PÚBLICA

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, quando da greve decretada em 25 de Agosto de 2009, pelo Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos, na busca de reposição salarial, proferiu pessoalmente sentença determinando o retorno imediato dos Guardas Civis Metropolitanos a atividade, conforme podemos verificar no despacho do Exmo. Presidente, que fora também transcrito em Comunicado da Prefeitura do Município de São Paulo, publicado na página 01 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 01/09/09 conforme segue sua transcrição:

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gabinete do Presidente
Natureza: Dissídio Coletivo de Greve
Processo nº 183.372.0/3
Requerente: Municipalidade de São Paulo
A Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve, com pedido liminar, em face do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e da Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 25 de agosto de 2009, os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em Assembléia do Sindicato; (g.n.).
b) a paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São Paulo, levando-se em conta o risco à segurança pública, pela própria natureza das funções dos grevistas. (g.n.).
Em face disso, solicita a tutela jurisdicional para declarar ilegal a greve, sem o acolhimento das pretensões dos reivindicantes, determinando-se se o imediato retorno ao trabalho.
Inicialmente, cabe reconhecer a competência desta Presidência para conhecer do pedido, em caráter cautelar, para, após encaminhar o feito à apreciação do C.Órgão Especial.
O E. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu ser da competência da Justiça Comum apreciar as demandas de servidores públicos, envolvendo matéria jurídico-administrativa.
No mesmo prisma, assentou competir à Justiça Comum apreciar as ações envolvendo a greve de servidores públicos estatutários, exatamente a situação abrangida pelos guardas civis metropolitanos.
Preceitua o art. 678, I, da CLT competir ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Portanto, por analogia, pode-se sustentar caber ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar os dissídios coletivos de servidores públicos.
À ausência de previsão regimental para essa espécie de ação coletiva, caberia ao Presidente apreciar o pedido cautelar, até que se distribua o feito a um dos integrantes do C. Órgão Especial. Afinal, nos termos do art. 682, V, da CLT, cumpre à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos, antes do julgamento pela Corte.
Fixada, por ora, a competência deste Tribunal, deve-se analisar a viabilidade da concessão da medida liminar.
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF (Reclamação nº 6568-SP), referente à greve dos policiais civis do Estado de São Paulo, onde se destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quando se trata de “grupos armados”.(g.n.)
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança pública de um modo geral. (g.n.)
Sopesando-se os valores postos em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, neste momento, devem prevalecer os apresentados pela Municipalidade de São Paulo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais que cessem de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Int.
São Paulo, 28 de Agosto de 2009.
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI - Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: www.tj.sp.gov.br e
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1


A decisão do Nobre e Ilustríssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pautada na função policial que exerce o Guarda Civil Municipal na mesma forma dos Policiais Civis, portanto esta sentença ratifica a função polícial do GCM, pois, para fins de Greve a torna ilegal devido à natureza policial da função do Guarda Civil.


11 – DO RECONHECIMENTO DA GM COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA, PELA INCLUSÃO NO INFOSEG DA SECRETATIA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA - SENSAP

Outra confirmação da importância das Guardas como órgão operador do sistema de Segurança Pública, que reforça a abordagem feita pelos operadores da GCM é a inclusão destes órgãos no INFOSEG.
A definição desta rede de informação é de suma importância que tomamos a liberdade de transcrever a definição da REDE INFOSEG contida no SITE oficial do Ministério da Justiça, pois vejamos o texto:
A Rede INFOSEG tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de mandados de prisão, dentre outros entre todas as Unidades da Federação e Órgãos Federais.
A Rede disponibiliza informações por meio da internet em âmbito nacional, utilizando um Índice onde é possível acessar informações básicas de indivíduos. O detalhamento dessas informações é acessado, a partir de uma consulta inicial no índice, diretamente nas bases estaduais de origem, mantendo a autonomia dos estados em relação as suas informações detalhadas. A rede INFOSEG concentra em sua base de dados apenas as informações básicas que apontam para as fontes de dados dos estados, no caso das informações de processos, inquéritos e mandados de prisão.
A Plataforma da nova rede também permite a integração com qualquer tipo sistema, como é o caso das informações de veículos, condutores e armas, que disponibilizam o acesso ao usuário da Rede INFOSEG, de acordo com seu perfil de acesso, diretamente às bases do SINARM, RENACH e RENAVAM.
A forma de alimentação dos dados na base do índice nacional do sistema é feita por uma solução de atualização real time, onde, a medida que a base de dados do estado sofre uma atualização, é gerado um registro atualizado no Índice Nacional do sistema infoseg em tempo real. Atualmente 25 estados já atualizam dessa forma e os 02 estados restantes já estão em processo final para subir a atualização on-line. Dessa forma a base de dados do índice Nacional reflete a realidade das bases estaduais e as integra, facilitando o trabalho dos profissionais de segurança pública, justiça e fiscalização em todo o país.
Fonte: Rede INFOSEG
http://www.infoseg.gov.br/infoseg/rede-infoseg/descricao

Com a inclusão dos municípios no INFOSEG, as Guardas poderão aprimorar sua atuação, ao se verificar as documentações dos averiguados, com isto otimizando o cumprimento de mandados de prisão em aberto, o que já surtiu efeito positivo na cidade de Botucatu, conforme noticia veiculada no próprio SITE oficial do Ministério da Justiça, pois vejamos transcrição da matéria:

Em 40 dias de Rede INFOSEG GCM prende 12
A Guarda Civil Municipal [GCM] realizou 12 prisões em 40 dias de utilização da Rede INFOSEG, sistema da Secretaria Nacional de Segurança Pública [SENASP].
Botucatu é uma das poucas cidades que possuem Guarda Municipal habilitada para utilizar o principal banco de dados de pesquisa criminal do País. (g.n.)
Segundo análise da administração superior da GCM, o resultado é satisfatório e a utilização do sistema permitiu capturar autores de crimes como roubo, furto, estupro e tráfico de entorpecentes. De acordo com o comandante da GCM, Paulo Renato da Silva, a maioria das prisões se deram no CAMIM [Centro de Apoio ao Migrante Itinerante Mendicante], onde diariamente várias pessoas circulam e dentre elas foragidos da Justiça.
A Rede INFOSEG integra as informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, dentre outros entre todos os Estados e Órgãos Federais.
Fonte:
http://www.infoseg.gov.br/infoseg/destaques-01/em-40-dias-de-rede-infoseg-gcm-prende-12
Portanto é inquestionável a importância que os Guardas Municipais têm com operadores do sistema de segurança pública inclusive com a participação na REDE INFOSEG, rede esta que contém informações prioritárias da área criminal a nível Brasil.

12 - DO PODER DE POLÍCIA DA GCM.

O Conceito legal de poder de polícia é encontrado “somente” no Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, assim o legislador estabeleceu:

Artigo 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração publica que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade publica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. (g.n.)

A doutrina vem a confirmar e a expandir o texto legal conforme podemos ver pelos doutros doutrinadores abaixo elencados:

A professora MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO conceitua o poder de polícia como sendo:
“A atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico, ela ainda distingue o poder de polícia na esfera administrativa e na judiciária, sendo a primeira mais atuante na repressão de ações Anti-sociais enquanto a polícia judiciária tem atuação de reprimir o ilícito penal. A autora não desconsidera a relatividade destas distinções, pois nas duas esferas ocorre atuações repressivas e preventivas, sem ultrapassar seus limites.” (g.n.).

CELSO ANTONIO B.DE MELLO, apresenta dois conceitos para o poder de polícia. Em sentido amplo, consiste na atividade estatal de condicionar a liberdade e propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, englobando atos do PODER LEGISLATIVO e do PODER EXECUTIVO. Em sentido restrito, são próprias do poder de polícia as intervenções, gerais e abstratas (regulamentos), concretas e especificas (autorizações, licenças e injunções) do PODER EXECUTIVO.

No dizer do festejado HELY LOPES MEIRELLES:
“A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

Como podemos verificar o Poder de Polícia na esfera criminal é da Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca na intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

No caso dos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a C.F.

CF
(...)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Neste feito o agente policial (PM ou GCM) utiliza o poder de polícia para PRENDER, quem estiver incorrendo em ato criminoso, que perderá o direito a liberdade se assim for ratificado sua prisão pela Autoridade Policial.
Qualquer outra forma de prisão diferente desta, mesmo que por curto espaço de tempo é ILEGAL, e o agente policial (PM ou GCM) que assim proceder pode incorrer em abuso de autoridade, cárcere privado e outros crimes.
O fragrante delito está definido no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL lei 3.689-1941, nos artigos 301 à 304, e em seu artigo 302 especifica as condições do flagrante:

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de comete-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (g.n.).

O Principio Constitucional de que Segurança Publica é responsabilidade de todos, está refletido no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, que em seu artigo 301, atribui a QUALQUER DO POVO a PODER PRENDER quem quer que seja encontrado em FLAGRANTE DELITO.

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (g.n.)

Bem como o Código define a OBRIGAÇÃO DE PRENDER EM FLAGRANTE as AUTORIDADES POLÍCIAIS e seus AGENTES, que são todos os que figuram como integrantes dos órgãos inclusos no artigo 144 da CF, no capítulo da Segurança Pública inclusive os GUARDAS MUNICIPAIS.

Cabe ressaltar que para fins do presente CÓDIGO, AUTORIDADE POLÍCIAL é a polícia responsável pelo inquérito policial (POLÍCIA JUDICIÁRIA), ou seja, no Estado de São Pulo os Delegados de Polícia.

Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (g.n.).

Tal qual é a minúcia do referido Código que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo se quisesse não poderia passá-la para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão por descumprimento do artigo 304 do CPC e com isto estaria prevaricando de suas funções.

Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto resta provado que o Guarda Municipal é agente da autoridade, detentor do poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, pois é pago pelos cofres públicos municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma eficaz independente de qual agente o atenda, se do Estado ou se do Município.

13 - DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELO GCM E DA SUSPEITA FUNDAMENTADA.

A busca pessoal realizada pelo agente da Guarda Municipal segue o rito contido ainda dentro do CPP em seu artigo 244:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio

Como podemos verificar a busca pessoal esta vinculada a figura da prisão em flagrante delito, ou seja, somente poderá ser feita, quando na tentativa do ato criminoso, no ato criminoso, ou em sua decorrência dele, portanto a busca deve ter vinculo com o flagrante, para que não seja considerada ilegal.

Inexiste permissão para que o GCM atue somente na suspeita de forma subjetiva, sem indícios objetivos e palpáveis, mesmo porque já temos jurisprudência do STF que condena este tipo de conduta, a qualquer operador de segurança, inclusive a Policiais Militares, pois vejamos:

(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)

Então a busca pessoal do Guarda Municipal, sempre estará pautada na legalidade democrática e na preservação dos direitos humanos.

O agente municipal somente executará este tipo de procedimento, quando se verificar a real necessidade, com a suspeita devidamente fundamentada, com ações que a precedam, com solicitante e de forma a se substanciar do indicativo objetivo da ação delituosa, por parte do cidadão que sofrer a busca.


14 – DO EQUIVOCO DO TEMO “EXCLUSIVIDADE” E DA NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL DO N° 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Ao verificarmos na legislação complementar que regem as Polícias Militares encontramos o Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, anterior a Constituição Cidadã de 1988, editado sob o regime dos anos de chumbo do Brasil, onde inexistia o estado pleno de Direito e que o aparato policial era utilizado como órgão repressor político.

Portanto o termo “exclusividade” do policiamento ostensivo contido na alínea 27 do Artigo 2° do regulamento, está nosso ver não recepcionado pela Constituição de 1998, pois vejamos:

DECRETO N° 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
Aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Do Regulamento.
Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
(...)
27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

Melhor dizendo o referido texto fora revogado pela própria Constituição Federal a qual estabelece as competências dos órgãos policiais inclusive das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, conforme reza o § 5° do artigo 144 da CF/88 e que não figura o termo “exclusividade”:

CF 88.
Artigo 144.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Em análise ao texto do referido no regulamento contido no Decreto 88.777/83, verificamos que muito fora revogado, em especial a subordinação da PM ao Exército Brasileiro, termos em que figuram em diversos trechos do referido Regulamento, que também é contrario a Constituição Federal e que há muito não se aplica, pois a subordinação destes órgãos está descrita no § 6° da CF.

Isto traz como exemplo de que o Decreto não se aplica a realidade democrática trazida pela Constituição Cidadã de 19988, pois vejamos:

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Portanto não devemos aceitar a falsa premissa que o Policiamento principalmente o comunitário deva ser de fora antidemocrática e ilegal atribuída a chamada “exclusividade” a PM, pois, inexiste no atual sistema jurídico este instituto.

DA CONCLUSÃO.
Como podemos verificar, no entendimento majoritário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dos Juízes de Prima Instancia, do Supremo Tribunal de Justiça, que em consoantes acórdãos e decisões tem ratificado a posição de agente policial dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Acompanha estas decisões a legislação regulamentadora da profissão Guarda Civil Municipal, e das exigências de cunho policial constantes no Estatuto do Desarmamento para a concessão de armas as Guardas Municipais.

Bem como corrobora esta posição de forma irrefutável parecer da OAB Federal e a inclusão das Guardas no INFOSEG do Ministério da Justiça.

Cremos que a é obrigação deste Comando “esclarecer” a função Policial da Guarda Municipal, junto ao Nobre e Douto Ministério Publico local, pois o tema Guarda Municipal é pouco difundido no meio Jurídico, o que pode e levar ao acometimento de equívocos por parte de diversas, nobres e brilhantes mentes do direito.

DO PEDIDO.

Sendo assim solicito a Vossa Senhoria:

I – A ratificação do Ministério Publico local das explanações e posição acima descritas, colocando a Guarda Municipal, como verdadeiro órgão de auxilio a segurança publica com caráter e função policial comunitária.
II – Audiência para tratar da forma de informar ao Douto e Nobre Ministério Público local, as ocorrências de caráter policial atendidas pela nossa querida GM.

Termos em que P.A. o deferimento dos pedidos, por entender que agindo assim, Vossa Excelência estará como de estilo promovendo a mais lídima Justiça.

COMANDANTE DA GCM CIDADE DE ____________

Retirado do: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/

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