A invasão da Autonomia dos Municípios teoria está o qual a Confederação Nacional dos Municípios se posicionou, não procede pelo seguinte motivo: De acordo com o Art. 144 § 8º “Os municípios poderá criar guardas municipais..........conforme dispuser a lei”. Analisando o disposto devemos entender que não se trata de invasão de autonomia até porque os municípios não são obrigados criar guardas municipais, porém, se as criarem devem ser respaldados pela legislação que as regulamenta já previsto pelo paragrafo 8º....”conforme dispuser a lei”, com a aprovação da Lei Federal 13022/2014 as guardas municipais ganham um norte a ser seguindo era muito comum ouvirmos que determinados prefeitos tratavam estas instituições como outro qualquer departamento em muitos casos colocando servidores problemáticos (indisciplinados) de outros setores “estranho” a corporação para serem guardas municipais estes são alguns exemplos de erros graves cometidos por falta de uma legislação federal, como dizia o nobre Comandante da Guarda Municipal de Jundiaí-SP, Sr. Benevides, “Guarda Municipal não é para o Município que quer é para quem tem condições de ter”.
Os prefeitos ao criarem Guardas Municipais em seus respectivos municípios devem assumir responsabilidades não só com a população de sua comuna, mas com a instituição (de segurança) que devem garantir a excelência nos serviços prestados, como diz um velho ditado: “Ser pai qualquer um pode o “X” da questão é assumir a responsabilidade de criar e dar condições de um futuro melhor”.
Acredito que os prefeitos que não tenham condições de ter uma guarda municipal nas conformidades da legislação federal estes poderão criar corpos de vigias ou contratar uma empresa de segurança (visando cuidar de seus próprios), mas com certeza vai continuar tomando cafezinho na Secretaria Estadual de Segurança Publica enquanto espera para poder falar com o assessor do secretario pedindo mais policiamento na sua cidade ( isto se não for assediado para aderir ao programa de ação delegada que ao meu ver esta mais na cara que nariz de palhaço que é inconstitucional), a boa noticia é que a lei permite consorcio de segurança entre município através de suas respectivas guardas, uma excelente opção para o município que não tem condições financeiras.
A proteção à vida e redução das perdas
A violência em nosso país é um fator crescente o qual demonstra estar fora do controle do Estado ( dos Poderes Públicos), as causas são varias, passando pela educação social: estrutura familiar, educação cultural; formação básica escolar, patriotismo/civismo, qualificação profissional, infra estruturas social; saneamento básico, habitação, saúde, lazer, esportes, transportes públicos, reforma do código penal. O papel dos agentes da segurança publica chega a ser uma mediação entre a necessidade da população e os poderes públicos (policia comunitária). As guardas municipais tem um papel fundamental também no processo educacional no transito, o numero de mortes causadas por acidentes é assustador esta matando mais do que qualquer outro tipo de ocorrência ou enfermidades, quais são então as medidas protetivas que podemos implementar? Em muitas cidades as guardas municipais vem fazendo um excelente trabalho nas escolas (ensino fundamental/médio) com os futuros motoristas, outro fator importante é a fiscalização estas e outras atividades tem por objetivo a proteção e a redução de perdas de vidas humanas (segurança no transito), uma das garantias constitucionais é o direito de ir, estar e vir dentre outros direitos fundamentais elencados pelo Art. 5º da Carta Magna atribuído ao Art.144 §10 (Capitulo da Segurança Publica) que diz o seguinte:
“§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)”.
Outra importante atribuição que fora delegada as guardas municipais é a Lei Federal 11340/2006 (Lei Maria da Penha) em especifico o Art. 8º inciso VII ( Das medidas integradas de prevenção) “a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia” . As garantias à proteção a vida conferida na Constituição Federal promulgada em 1988 faz parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é dever do Estado Brasileiro constituído pelas Administrações Publicas União, Estados, Distrito Federal e Municípios dar o fiel cumprimento do tratado sob pena de sanções internacionais.
A responsabilidade dos Municípios na Segurança Publica
A Segurança Publica é Dever do Estado Direito e Responsabilidade de todos, no qual invoca se a responsabilidade de “TODOS”, podemos concluir que cada qual deve assumir a sua responsabilidade desde o cidadão (na condição de individuo social ou na coletividade) sendo que as administrações publicas pertencentes aos entes federativos na amplitude de suas competências definidas por lei.
Por que a união não investia na Segurança Publica?
Existia há tão pouco tempo atrás um jogo de empurra e empurra entre o governo federal e os governos dos estados, quando os governos dos estados reclamavam pela falta de recurso por parte do governo federal para investimento na segurança publica, o governo federal vinha com a seguinte desculpa: “segurança publica é dever do estado (a segurança publica é estadual, um velho entendimento)” enquanto isto os munícipes até porque ninguém mora no Estado, sofria a pura omissão e descaso. A evolução na segurança publica começa quando o governo federal cria a Secretaria Nacional de Segurança Publica vinculado ao Ministério da Justiça-SENASP/MJ ofertando ajuda aos Estados, alguns governos por questões egoísta de origem partidária começaram a recusar as verbas propostas para as Secretarias Estaduais de Segurança Publica as quais seria destinadas as policias militares e civis (policias estaduais) com esta rejeição surge então a opção de fazer os investimentos nos municípios detentores de guardas municipais.
No ano de 2001 foi criado o primeiro comitê de segurança publica no âmbito da SENASP/MJ, onde existiam unicamente integrantes das policias civis, policias militares, policia federal, policia rodoviária federal, bombeiros, porem, não tinha sido incluído integrantes das guardas municipais, oportunidade em que fiz contato com o Sr. Dr. Machado, diretor de projetos do SENASP/MJ, sugerindo a ele que fosse incluído neste comitê integrante das guardas municipais, este me orientou em fazer um Oficio ao Ministro da Justiça, acrescentando ainda que a SENASP desconhecia o que era guarda municipal, se tivesse algum material que falasse a respeito do assunto, poderia lhe enviar a época tinha em minhas mãos um livro escrito pelo Dr. Morais (Inspetor Guarda Civil de Piracicaba) com o titulo “Guardas Municipais nas Segurança Publica” uma proposta de regulamentação e um censo referente ao numero de guardas no Brasil (com números de integrantes, armadas ou não, nomenclaturas usadas, o qual era um dos primeiros diagnósticos feito por uma associação de classe) elaborada pela União Nacional dos Guardas Municipais-UNGCM, estes documentos foram os primeiros que a SENASP/MJ tomou conhecimento sobre o que seria guardas municipais no Brasil.
Alguns dias após recebi um oficio do Ministro José Gregori agradecendo pela sugestão, posteriormente foram nomeados os primeiros integrantes neste comitê, sendo eles: Inspetor Braga da Guarda Metropolitana de São Paulo, Inspetor Gilson Menezes, Sergio França, Dr. Osmar Ventris Dr. Ruyrillo Secretário de Segurança Pública de Valinhos dentre outros o qual peço desculpa por não citar.
Foi o início de um grande marco para as guardas municipais no Brasil, constituindo as primeiras discussões sobre a padronização de ensino nas guardas municipais, onde o nobre Dr. Morais (autor do livro mencionado) foi convidado para ajudar a SENASP/MJ a compor um grupo de estudos técnicos para elaborar a grade curricular de instrução para as gms no Brasil, surgindo neste momento à ideia do condicionamento da fiscalização e o porte de armas das guardas serem expedido pela Policia Federal (o qual foi incluído no Estatuto do Desarmamento promulgado em 2003) até porque no estado de São Paulo era feito através da DIRD (Policia Cientifica/Divisão da Policia Civil) o qual era responsável pelo porte de armas (aos integrantes das gms) e alvará de funcionamento as instituições guardas municipais, sendo amparado por um Decreto Estadual de 1985 (Governo de Franco Montoro, anterior a Constituição Federal de 1988), já municípios de outros estados tinham grandes dificuldades por falta de legislação especifica.
Em 2009 ( temos a criação do Conselho Nacional de Secretario e Gestores em Segurança Pública Municipal -Consems) organização esta que em muito colaborou com a proposta da Lei 13022/2014 através do marco da regulamentação das guardas municipais, a Consems fora recepcionada pelo Art. 20 da lei citada, motivo de orgulho, pois tive a grata oportunidade de fazer parte nas discussões da composição da primeira diretoria (elegendo o meu secretario para uma das diretoria na condição de procurador, Sr. João Aparecido dos Santos) no dia 27 de agosto de 2009. Link da proposta: http://www.pmfi.pr.gov.br/Portal/VisualizaObj.aspx?IDObj=13240 ) data da 1ª Conferencia Nacional de Segurança Publica, em Brasília- DF.
A diferença do poder de polícia administrativo e poder polícia judiciária
As guardas municipais competem o poder de polícia administrativo nas atribuições de competência local, tendo como definição: À prática de um ente ou agente governamental de executarserviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato, de acordo com o Art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia).
Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.
Em resumo a este Capítulo, adotar-se-á o descrito por José Cretella Júnior: A Polícia é algo em concreto, é um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma “facultas”, uma faculdade, uma possibilidade, um direito que o Estado tem de, através da polícia, que é a força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos. Usando a linguagem aristotélico-tomista – continua o citado administrativista, podemos dizer que o poder de polícia é uma potencialidade, é algo em potência, ao passo que a polícia é uma realidade, é algo em ato. O poder de polícia legitima a ação da polícia e sua própria existência.
Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito. Poder da Polícia é a possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando age. Numa expressão maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo, diríamos: em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado.
Referente às guardas municipais estas são de fato e de direito polícia administrativa e preventiva em sua respectiva localidade.
A polícia judiciária é um órgão da segurança do Estado que tem como principal função apurar as infrações penais e sua autoria por meio da investigação policial, que é um procedimento administrativo com característica inquisitiva, servindo, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública.
No Brasil as atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis dos 27 entes federativos (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira, vale ressaltar que as guardas exercessem poder de polícia administrativa preventiva, no que refere-se às atribuições de policia judiciária esta atua de forma colaborativa junto a autoridade policial (delegados em suas respectivas delegacias) encaminhando infratores de crimes tipificados no código penal,evidentemente que a omissão é objeto de apuração por prevaricação ao agente da guarda municipal que deixou de tomar as providencias cabíveis, conforme atribuição conferidas as guardas de acordo com a Lei 13022/2014, Art. 5º inciso XIV (hoje não existe mais aquele velho discurso “Art. 301 do CPP- Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito,.. se qualquer um do povo pode o guarda municipal deve” ), fatos estes de quando se questionava a legalidade nas prisões feita por guardas municipais, link sobre situações anteriores:
A polícia administrativa judiciária é competência da União, Estados e Distrito Federal até porque as administrações municipais no Brasil são constituídas por dois únicos poderes: sendo oPoder Executivo e o Poder Legislativo diferente dos Estados e da União que possuem: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Ou, seja os Municípios no Brasil não possuem Poder Judiciário Municipal contemplado na nossa Constituição Federal o que existem em muitos países, mas este é outro assunto para um próximo artigo a ser publicado.
Segue um link para consulta sobre proposta do Poder Judiciário Municipal:http://www.progresso.com.br/opiniao/poder-judiciario-municipal.
Link para consulta em um dos trabalhos no Consems:
Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos é Sub. Inspetor Guarda Civil-Capivari-SP, Graduado em Processos Gerencias/UNOPAR, Especialista em Segurança Publica e Sociedade com pós Graduação pela PUC-Campinas-SP, Aviador Civil (Piloto de Avião) Agente de Segurança de Voo pelo SIPAER/Comando da Aeronáutica
http://abraguardas.blogspot.com.br/2014/09/a-guarda-municipal-na-seguranca-publica.html
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