sábado, 10 de maio de 2014

Diário Oficial da Cidade - Dia 07/05/14 - Pág. 100 - PROJETO DE LEI 01-00189/2014 do Vereador Abou Anni (PV) “Revoga o inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530, de 14 de março de 2003, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo 




DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso XXV do artigo 19 da Lei n° 13.530, de 14 de março de 2003.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

JUSTIFICATIVA

A Liberdade de Expressão está consagrada na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, sendo conceituada como garantia fundamental no exercício da cidadania, inserida nos direitos e deveres individuais e coletivos, em que todos são iguais perante a lei, tendo o Estado como bastião da igualdade e da liberdade, em que a livre manifestação do pensamento jamais poderá ser tolhida ou extirpada da sociedade, vedando apenas o seu anonimato.

O conflito com as normas positivadas antes de sua promulgação foi latente e rechaçada pelas Cortes Brasileiras, bem como por nobres iniciativas dos executivos e dos parlamentos comprometidos com a democracia e com a liberdade, em busca  de medidas para o pleno exercício da Cidadania, como ocorreu  na Cidade de São Paulo, quando pioneiramente por iniciativa do Prefeito Gilberto Kassab foi encaminhado a Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 53/10, que teve total apoio da Vereança Paulistana, que resultou na edição da Lei n° 15.135 de 22 de março de 2010, que retirou a mordaça que calava os funcionários públicos municipais, permitindo o combate efetivo do poder de império da administração pública sobre o pensamento funcional, banindo do ordenamento municipal dispositivo de controle do pensamento, que assim dispunha:

Art. 179 da Lei n°8.989 de 24 de outubro de 1.979:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

No entanto, passou desapercebido que o mesmo dispositivo estava inserido no Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, que conflita diretamente com os princípios basilares institucionais como o respeito a dignidade humana, respeito a cidadania, respeito a justiça, respeito a legalidade democrática e respeito a coisa pública, previstos no artigo 4° da Lei n° 13.530 de 14 de março de 2003, pois em seu inciso XXV do artigo 19, ainda temos positivado:

referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais “.

Diante do exposto e confiante na mais elevada sapiência dos Vereadores pertencentes a esta Egrégia Casa Legislativa, solicito aos nobres pares que aprovem esta proposta, a fim de conceder o tratamento isonômico aos servidores da Guarda Civil Metropolitana. Por ser medida que se impõe!”

PROJETO DE 01-00190/2014 do Vereador Abou Anni (PV)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de pistola calibre 380 ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Torna-se obrigatório o uso de pistola calibre 380 ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que exerçam atividades operacionais e atendam as exigências da Lei Federal que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Art. 2° 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

JUSTIFICATIVA

A Guarda Civil Metropolitana de São Pulo foi criada pela Lei n° 10.115 de 15 de setembro de 1996, sendo uma Corporação Armada e Uniformizada, com efetivo fixado em 15.000 integrantes pela Lei 13.768 de 26 de janeiro de 2004. Atualmente a Corporação conta com aproximadamente 6.000 integrantes e 4.000 revolveres calibre 38, com quase 10 anos de uso, que necessitam a reposição imediata e complemento para que o número de armas de fogo seja compatível com numero de efetivo.

A entrada de mais 2.000 integrantes aprovados no concurso público de ingresso ensejará a aquisição de armas de fogo pelo Executivo Municipal, portanto o dispêndio de recursos do erário público será uma realidade, ante a obrigatoriedade imposta pela norma de criação da Corporação.

As Guardas municipais fazem parte permanente do Sistema de Segurança Pública, sendo que a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo é uma referência institucional da Municipalidade Paulistana na proteção de sua população, estando inserida na maioria dos serviços prestados pela Administração, seja na proteção patrimonial das instalações ou na execução dos serviços públicos municipais.

A crescente violência que assola a sociedade paulistana demonstra que o crime, seja de pequenas ou grandes proporções, está cada vez mais organizado e com material bélico superior ao utilizado pelos órgãos de segurança.

Pioneiramente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, deixou em 2011 de utilizar revolveres, passando ao uso de pistola .40, visando a modernidade do material bélico e principalmente pela segurança do seu efetivo, oferecendo equilíbrio nos eventuais enfrentamentos com criminosos, exemplo este que deve ser seguido pela Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.


Face ao exposto, cumpre solicitar aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, a fim de prover os meios necessários para uma Guarda Civil moderna, eficiente e equipada.”

Saiba mais sobre o assunto no artigo abaixo:


Lei da Mordaça e o Regulamento Disciplinar da GCM/SP



Autor: Marcos Bazzana Delgado


Para quem se lembra, antes de 2003, os servidores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, nas questões disciplinares, eram regidos pela Lei Municipal 8989/79.  
                             
Depois de 2003 a GCM-SP passou a ter um regulamento disciplinar próprio – Lei 13.530/03; mas, muitos dos fatos típicos que nele constam foram trazidos (copiados) da antiga legislação – Lei 8989/79.



A Lei 8989/79 é anterior à Constituição Federal. Foi criada nos tempos da ditadura militar. A Constituição de 1988 trouxe grandes progressos em relação às liberdades de expressão e ao direito sobre a manifestação do pensamento. Por isso, mudanças na Lei 8989/79 deveriam existir para que ela passasse a estar de acordo com a nova ordem constitucional. 

Uma delas já aconteceu.

No ano de 2009, o então Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, relator de uma ADPF promovida pelo professor e deputado Carlos Giannazi, diretor (licenciado) de escola municipal, ao pedir informações ao então prefeito Gilberto Kassab, obrigou-o a enviar um PL à Câmara Municipal para pôr fim a um resquício da ditadura militar - a existência e vigência da chamada Lei da Mordaça na cidade de São Paulo.

Tal necessitada derivou do fato de que o inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79 não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão, opinião e manifestação.

Para o então Vereador Donato, hoje Secretário de Governo Municipal, a “Lei da Mordaça” era uma espada sobre a cabeça dos funcionários públicos municipais, que poderiam ser punidos se dessem declarações à imprensa ou se referissem às autoridades de forma que estas considerassem depreciativas. “O servidor, enquanto cidadão, é fundamental para ajudar a sociedade a fiscalizar eventuais desvios de conduta ou irregularidades da administração e, para isso, precisa estar livre desta ameaça.” 


Com a aprovação do referido PL, que se tornou a Lei nº 15.135/10, com exceção dos integrantes da GCM, todos os servidores municipais passaram a poder se manifestar livremente sem serem ameaçados por exercer o pensamento crítico.

Para retirar a “mordaça” do funcionalismo municipal a Lei nº 15.135/10 revogou o inciso I, do artigo 179, da Lei 8989/79, que assim se pronunciava:

Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:

I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa , ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

Não sei se por esquecimento, ou propositadamente, a mesma liberdade não foi estendida aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, isto porque, ela ainda conserva em seu regulamento disciplinar - Lei 13.530/03, um artigo muito semelhante ao já revogado na Lei 8989/79, que é a infração prevista no inciso XXV do artigo 19, passível de ser punido como falta grave, ou seja:.


Art. 19 - São infrações disciplinares de natureza grave:

XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

Se levarmos em conta os fundamentos e a base jurídica que culminaram na revogação da “Lei da Mordaça” ao demais servidores da Prefeitura de São Paulo, poderíamos concluir que tacitamente também está revogado o inciso XXV, do artigo 19, da Lei 13.530/03, mas, a título de prudência, seria precoce e arriscado afirmar que este é o pensamento que vigora no âmbito institucional.

Vejo que o assunto merece maior atenção. Há que se ter transparência nas ações. Mas também há que se ter cautela quando o assunto envolve segurança pública.

Pela diferenciação do trabalho, há que se construir um meio termo para a GCM, visto que assuntos sigilosos, voltados para a segurança institucional e da população merecem tratamento diferenciado. Já em relação a questões comum ao funcionalismo de qualquer natureza, como meios e condições de trabalho, escalas, benefícios, salários, formas de tratamento, assédio moral, ética, promoções, irregularidades etc., não haveria razões para se manter o que chamam de “mordaça”  

Que se abram as discussões. Vamos aguardar.

Marcos Bazzana Delgado


Matéria reproduzida em: O Cão de Guarda Notícias

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Constituição Federal:
Art. 1º / inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado o anonimato;

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