domingo, 4 de maio de 2014

Considerações sobre o Plano de Carreira e a Mesa de Negociações.


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Caros amigos, gostaria de consignar que nossa entidade nunca mentiu, incentivou, se vendeu, ou outra questão referente ao Plano de Carreira e gostaria de que todos nós 6.000 integrantes, realizássemos uma análise de consciência, pois, tenho certeza que no fim todos saberíamos que de uma maneira ou de outra, por ação ou por omissão a culpa de estarmos nesta condição é nossa, dos mais de 6 mil integrantes da GCM.

O nosso trabalho se dá com base em informações e pela análise de quadro originários de fatos, não meros achismos ou romantismos quixotescos.

Prioritariamente devemos nos perguntar, qual é a importância da Guarda Civil Metropolitana, hoje para o ente federativo Prefeitura do Município de São Paulo?

Para tanto na medida do possível é necessário realizar um breve análise histórico, da nossa GCM, principalmente no que se refere a carreira.
A GCM foi fundada em 1986, mas começou suas atividades já em 1985, ano em foram recrutados na capital paulista, cerca de 200 guardas para a primeira turma de guardas, fruto de um processo de seleção, neste momento de criação, os cargos utilizados foram em Comissão por provimento na forma Admitido os famosos DA’s.
Nesta faze embrionária tivemos históricos embates políticos e de rua com a PM do Estado, a qual em hipótese alguma queria ver o ressurgimento de uma instituição similar a Guarda Civil do Estado.
Para a nossa constituição foram arrebanhados, os guardas, os CDs e Inspetores para compor o quadro operacional, supervisão e gerenciamento.
O rito que foi adotado para a gestão foi a adaptação da Disciplina Militar ao serviço público municipal, como o Estatuto do Servidor era muito abrangente, qualquer ato de infração de disciplina era enquadrado como um único artigo, o 178 da lei 8989/79, principalmente o inciso II, para descumprimento de ordens.
Uma das questões mais graves que acompanha até hoje a instituição, bem como é uma das mais críticas do serviço público em geral, é a falta de gerentes treinados e qualificados, naquela época, jovens que foram oficiais das forças armadas, principalmente do Exército Brasileiro, oriundos do serviço temporário, foram os nossos primeiros gestores e supervisores, além do pessoal da reserva da PM.
Esta falta de experiência daqueles que seriam os futuros gestores, permaneceu por longo de um período, e alguma melhora na gestão interna, veio somente com o amadurecimento individual de cada um destes que iniciaram em cargos de gerencia, pois o serviço publico municipal foi omisso em sua principal função a de qualificar estas pessoas.
A gestão Jânio Quadros cumpriu então com sua missão que era a criação da GCM, que se deu oficialmente pela lei 10.115 de 15 de setembro de 1986, criando 5 mil cargos, mas não instituiu a carreira, logo após veio a Carreira pela Lei 10.272 de 6 de abril de 1987, criando os seguintes cargos, 30 cargos de ICR, 50 de Inspetor, 97 de subinspetor, 160 de CD’s, 237 de CE’s, 4.426 Guardas, o provimento destes cargos seria por concurso público para os cargos iniciais, e de acesso para os demais a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da lei, ou seja, a partir de 6 de junho de 1986, mas não foi regulamentada e logo após veio a lei que abriu os cargos para provimento em comissão.
Portanto se analisarmos a letra fria da lei, houve a PRIMEIRA OMISSÃO, por parte dos então GCM’s, pois, via judicial, seria perfeitamente reconhecível, a obrigatoriedade de abertura de concurso público e após três anos via judicial também poderia ser garantido o acesso.
Somente no ano de 1990, na gestão Erundina, houve o primeiro concurso, com o atraso de três anos, da obrigação contida na lei 10.272/87.
Em 1995 na gestão de Paulo Maluf houve a PRIMEIRA REESTRUTURAÇÃO, estipulada novo Plano de Carreira, pela Lei 11.715 de 1º de janeiro de 1995, esta lei, redefiniu a carreira e a forma de provimento, transformou os cargos da Lei 10.272/86 e criou novos cargos elevando o número de cargos criados de 5 mil para 10 mil cargos na seguinte conformidade, 2 cargos de IS, 6 cargos de IA, 70 cargos de ICR, 100 de 1º Inspetor, 194 de 2º Inspetor, 320 de CD’s, 470 de CE’s, 8.870 Guardas.
A forma de provimento dos cargos se daria por enquadramento no caso dos CE’s e CD’s e concurso de acesso para os cargos de 2º Inspetor e 1º Inspetor e para os cargos de ICR, IA e IS, eram de livre provimento, cargos em comissão.
Houve por esta lei a primeira INTEGRAÇÃO, que se regia pelo artigo 35, que previa integração dos Guardas no cargo de GCM, os que tinham até 3 anos no cargo, no cargo de CE os guardas com mais de 3 anos no cargo e curso de CE, os demais que não possuíam o curso permaneceram como GCM, e para os inspetores foi dado regra similar.
A EVOLUÇAO FUNCIONAL, se daria por concursos de acesso e foi prevista nos artigos 19, 20 e 21 e havia a obrigatoriedade de abertura de concurso sempre que o número de vagas fosse superior a 5 % dos cargos da carreira, esta foi a SEGUNDA OMISSÃO, dos integrantes da carreira, a obrigação contida em lei certamente poderia ser alcançada via judiciário, mas nenhum integrante se ateve a buscar o seu direito consolidado nos artigos da referida lei.
Em 2004 houve a SEGUNDA REESTRUTURAÇÃO, agora na gestão da Marta Suplicy, pela lei 13.768/04, a qual até hoje nos rege.
Nesta reestruturação foram transformados os cargos das leis anteriores, e aumentou o efetivo da GCM para 15 mil integrantes dispostos nos seguintes cargos, 30 cargos de IS, 50 cargos de IA, 200 cargos de ICR, 750 de Inspetor, 2.100 Classes Distintas, 2.500 1º Classes e 9.370 2º e 3º Classes.
Cabe observar que para elaboração desta lei foi criada uma COMISSÃO, fruto de um PROCESSO ELEITORAL, dentre os guardas, sendo eleito para esta finalidade o CE Dimitri, e demais representantes, um de cada cargo existente e o Sindicato a época sobre a gestão do CD Matos, portanto houve uma representatividade e os representantes foram DEMOCRATICAMENTE ELEITOS, fruto da VONTADE da maioria dos GUARDAS.
Novamente temos que observar que a lei dá aobrigatoriedade de abertura de CONCURSO DE ACESSO de três em três anos, segundo o §1º do artigo 13 daquela lei, mas também não houve a busca do judiciário para garantir um direito posto por lei, portanto foi a TERCEIRA OMISSÃO, principalmente por parte dos guardas de 2ª Classes.
Nesta lei foi criado o instituto da OPÇAO, e o GCM então optou de forma espontânea as regras impostas pela LEI 13.768/04.
O inconformismo com esta lei foi refletido por várias ações judiciais, buscando cargos, RETP, nível médio e demais questões, as quais caíram por terra, pois o judiciário paulistano entendeu que se houve a opção, ela foi de forma espontânea e assim os optantes devem se ater aos termos que foram postos na Lei 13.768/04, pois vejamos o resultado mais recente das mais de mil ações contra esta lei.
O Acordão de nº 2014.0000227470, fruto da busca do judiciário de alguns segundas classes que pediram a anulação do concurso de Classe Distinta e o enquadramento no cargo de Classe Distinta, na forma direta, sem concurso, apenas, pelo princípio do direito adquirido, pois vejamos:

ACORDÃO TJ SP Registro: 2014.0000227470 

3.2. Nesse diapasão, urge mencionar que, a despeito de estar sedimentada a constitucionalidade da Lei Municipal nº 13.918/04, os autores carecem de razão quanto ao seu inconformismo, também, em vista do fato de que a norma confrontada conferiu opção aos que já integravam os quadros da GCM, como os apelantes, de aderir ou não ao novo plano de carreira (que o fizeram - fls. 11). Nesse sentido, é claro o artigo 22 da Lei nº 13.918/04:
'Artigo 22 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna 'Situação Atual' do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o 'caput' será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no 'caput', fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no 'caput' são os previstos no artigo 29 desta lei.”

3.3.             Logo, como se nota, os requerentes tiveram a possibilidade de optar pela adoção ao novo regime remuneratório ou se manter no anterior. Assim, tendo assumidamente efetuado a opção pela sujeição ao novo regime introduzido pela Lei nº 13.918/04, presume-se que anuíram com todos os seus termos.

3.4.             E nessa linha, vale ressaltar que, como se sabe, os servidores públicos, que mantém relação institucional com o Estado, e não contratual, não possuem direito adquirido à manutenção em determinado regime jurídico, sendo certo que a situação estatutária do servidor pode ser alterada a qualquer tempo pela Administração, sempre respeitada a irredutibilidade de vencimentos” (AC 0005098-55.2010).
Esta linha de entendimento jurídico como já dito é majoritária em todas as decisões do TJ SP, exceto uma única ação a qual ainda está em judicie, por ação revisional, ingressada pela Prefeitura de São Paulo.
Mas a busca das ações sempre objetivaram por parte dos guardas o cargo de CD, Inspetor e IR, e nunca houve o pedido de abertura de concursos, pedido que seria de pleno direito.
Essa busca somente por cargos, também é um reflexo da acomodação dos integrantes da carreira, que procuraram a maneira mais fácil de se obtenção dos cargos, sem entretanto buscar o pedido judicial para abertura do concurso, para que então se aferisse o mérito ou seja a capacidade técnica de cada um.
As regras de integração da Lei 13.768/04, foram acatadas, e o segundas classes mais antigos ACEITARAM E ASSINARAM A LEI, como maioria poderiam à época terem se revoltado conta a lei e não assinado, mas todos assinaram permanecendo então pouco menos de 50 guardas que não assinaram o plano.
Cabe ainda observar que todas estas leis que instituíram as carreiras ao longo do tempo tiveram algumas questões em comum:
  - Para fins de evolução funcional, sempre foi previsto o tempo de efetivo exercício no cargo, em todas as leis, principalmente na Lei 13768/04, portanto, não é possível crer que existam pessoas, que reclamam da própria sorte, devido ao longo tempo de licenças médicas, pois, se hipoteticamente se houvesse a evolução funcional a época certa estas pessoas seriam impedidas, simplesmente por não cumpriram este requisito temporal exigido por lei, a alegação de desconhecimento da lei e a suposta “injustiça” por não se computar o tempo de licença médica comum parece hoje uma posição oportunista, pois, como já dito está é uma questão que já aparece como critério para evolução funcional e de integração desde o primórdios da GCM.
2º - Para fins de evolução funcional sempre foram adotados critérios de impedimento, tais como a questão disciplinar, novamente, caso houvesse por parte da Prefeitura o cumprimento da Lei, muitos guardas estariam impedidos de concorrer devido a esta questão.
3º - Outro quesito constante é a assiduidade, as faltas injustificadas também compõe o rol dos critérios de impedimento, neste aspecto outra grande maioria dos guardas seria impedido de concorrer, ao longo do tempo.
4º - A OMISSSÃO recorrente de TODOS nós Guardas Civis, que não buscaram a consolidação de seus direitos via judiciário, foi também um ato comum que aconteceu em todas as leis da GCM, nunca o GCM buscou seu direito, não buscou a abertura dos concursos, obrigatórios por lei e ficou omisso e o direito como dito por muitos, não socorre a quem dorme.
5º - Nas INTEGRAÇÕES ocorridas nas reestruturações propostas os critérios sempre foram diferenciados, pelo fato de que legalmente não há obrigação da Prefeitura em conceder critérios de tempo unificados, somente com base, na leitura simplória de que se ela não abriu concurso a época certa para, e assim teria a obrigação de elevar a todos indistintamente.
Neste aspecto de integração, para correção do passado, o que existe é uma PERSPECTIVA DE DIREITO, ou seja, teria o GCM o direito a concorrer, mas certamente não seriam todos os que conseguiriam alcançar os cargos de maior nível na carreira.
Haveria uma considerável margem de guardas que permaneceria no mermo cargo até hoje, ou por não terem o tempo de efetivo exercício devido aos longos períodos de licenças medica, ou por terem faltas injustificadas, ou por serem punidos, ou simplesmente por não terem alcançado a classificação no concurso de acesso.
Por estes motivos não há nada o que se fazer quanto ao critério utilizado pela Administração Pública, ela tem este direito, independente de simploriamente nós julgarmos como “injustiçados”.
Após esta pequena análise histórica do comportamento da carreira ao longo do tempo, e das omissões as quais fomos participes, e das sistemáticas adotadas como um todo, temos que nos ater a responder pergunta inicial.
A questão da força de uma categoria está na utilidade que ela tem junto a Administração Pública, na questão econômica, na questão de utilidade pública, na questão de apoio dentro da comunidade.
A GCM, justamente por ter falhado em vários aspectos ao longo do tempo, partindo das exigências de ingresso, que ao meu ver estavam muito aquém para o cargo de GCM, permitindo que pessoas com a saúde fragilizada e sem perfil psicológico para a função adentrassem na instituição.
Somada as questões da má formação de grande parte de nossos gerentes, sem a preocupação da GCM em qualificar estas pessoas, da aplicação de um regulamento disciplinar arcaico e assediador, da perda da força de recomposição das perdas salariais, da falta de perspectiva de ascensão na carreira e da falta de condições de trabalho.
Todas estas questões unidas, levaram a instituição a uma condição de incapacidade de trabalho como um todo.
Esta incapacidade de trabalho, conduziu a perda do apoio da comunidade, ao ganho da visão dos Administradores da Prefeitura que a GCM não tem função, as condições para que outras instituições substituíssem a força de trabalho do GCM, bem como a visão que a GCM não é uma instituição que tem capacidade de captação de receita, todos estes fatores engrossam a principal perda que é a perda de capacidade de negociação.
Hoje temos somente pouco mais de 2000 dois mil guardas no serviço operacional o restante dos 6 mil integrantes estão de LM, readaptados, restritos ou em desvio de função.
Tudo isso somado, dificulta e muito na hora da negociação, pois, os Técnicos possuem esta leitura de forma oficial.
Sendo assim hoje, vejo que a GCM por razões e fatos históricos os quais levaram a uma grande diminuição da sua importância para a Administração Municipal, é uma realidade inquestionável.
E tudo isso diminue os reflexos que uma possível greve poderia ter, hoje muitos clamam por uma greve, por quererem uma reposição salarial, outros clamam por greve por não serem atendidos em seus interesses na integração proposta por SEMPLA, alegando e querendo na realidade serem Inspetores.
Para a decretação de Greve temos alguns ritos a serem seguidos e alguns pré-requisitos jurídicos e operacionais, bem como a análise histórica de eventos passados que determinam o nível do potencial participativo do movimento.
Inicialmente a Greve deve ser decretada pelo órgão de representação oficial que é o SINDIGUARDAS, não podemos COBRAR de quem não tem esta prerrogativa, pois estaríamos sendo ignorantes neste aspecto.
Outro fator é a análise histórica, já tivemos uma GREVE em 2009, e os resultados práticos foram:
1º - Decisão proferida pelo Presidente do TJ SP, determinando o fim da greve cinco dias após a sua decretação.
2º - Com o movimento decretado ilegal o desconto das faltas e a ameaça de demissão dos que participaram do movimento grevista.
3º - O atraso em mais de 03 (três) anos das Leis prometidas pelo Governo antes da decretação da greve, que efetivamente se concretizaram somente em 2012.
Outra questão da atualidade são os fatores de interesse, por causa do projeto do plano de carreira, hoje temos uma carreira dividida, a motivação pela greve é diferenciada, em 2009 todos estavam unidos, movidos pela indignação causada pela Lei Delegada da Policia Militar, tínhamos a época todos os integrantes unidos em um interesse e uma forte motivação geral.
Hoje já não temos mais esta união, muitos acham interessante a proposta do governo, principalmente os primeiras classes e alguns segundas classes.
Existe de forma consolidada e visível a divisão da categoria, portanto, não temos a condição primaria de um movimento grevista que é a união em um único proposito comum.
Para temos uma ideia de participação a Assembleia de Greve de 2009 teve a presença de quase 2 mil guardas, recentemente a última assembleia da categoria teve pouco menos de 300 guardas.
A falta de um número significativo de guardas para uma assembleia que pretende decretar um movimento grevista é quesito obrigatório para análise do sucesso ou insucesso do movimento.
A decretação de greve kamikaze, não é o caminho que possamos indicar, ou apoiar, sabemos dos inconformados de plantão, mas a realidade dos fatos, o histórico e a análise do quadro atual são questões que obrigatoriamente devem ser levadas em consideração.
Concluímos infelizmente que a atual condição em que se encontra a GCM e seus integrantes é fruto de fatores históricos, da divisão pautada em interesses individuais, e principalmente da OMISSÃO recorrente de todos nós.
Não adianta agora, jogar a culpa naqueles que de bom grado, pediram assento na mesa de negociação, e que de forma sistêmica tem informado a categoria.
Como disse não somos nós da ABRAGUARDAS, donos da Prefeitura, nem tão pouco temos poder de hipnose para que num passe de mágica possamos mudar aquilo que o Governo já sinalizou.
Rejeitamos as perdas salariais, que começaram em 2004 com a Lei 13.768/04, ano que, perdemos de 70% a 162%, se comparamos com a reestruturação das carreiras de nível médio promovida pela Lei 13.748/04.
Pior ver que naquela época ninguém se atentou para estas enormes perdas, que se refletem até hoje.
E com tristeza que constatamos que se passaram mais de 12 anos com aumentos recorrentes de 0,01 por cento, e somente agora aparecem os que se revoltam, me pergunto, porque será que nos calamos durante 12 anos, será que foi temor da gestão ditatorial do Kassab Serra, medo de ser exonerado, talvez.
A falta de noção da história do passado e do senso de que a responsabilidade que é de todos NÓS, principalmente pela OMISSÃO em não buscar os nossos direitos via judiciário é grave.
A questão que hoje ao meu ver é necessária que se aponte, e talvez será única vantagem que conseguimos obter deste impositivo e desgastante processo de negociação é o modelo que está sendo formatado para a movimentação da carreira, após a integração, que se for aprovado, terá a médio e longo prazo enormes ganhos para a categoria.
Digo e repito, que está observação quanto ao sistema de evolução funcional, irá permitir que um Guarda que entre hoje na instituição, possa vislumbrar até aonde irá chegar e que isso dependerá única e exclusivamente se seu esforço pessoal, e isso nunca aconteceu dentro da instituição.
Como dito temos que ter esta visão e separarmos “valorização salarial”, “integração” e “carreira” são pontos distintos e com ações também distintas.
Sabemos e não somos insensíveis, ou inocentes de enxergar o obvio, que as perdas salariais são enormes, bem como a integração foi muito aquém daquilo que foi prometido, mas o momento político atual da Prefeitura nos leva a crer que não teremos, pelo menos este ano, muito que se fazer a nível de recomposição salarial, mas existe a perspectiva de que possamos em outro momento conseguir maiores ganhos.
Sendo assim, como sempre, somos honestos em nossas posições, temos que ver a realidade dos fatos, e infelizmente jogar com o que temos, e saber que quem manda é o Governo e a única vantagem agora está na carreira que é a proposta de evolução funcional.
Agora para a integração, muitos acham que ela significa a reposição de injustiças e para outros a consolidação de injustiças.
Por fim saibam que se existem culpados somos todos nós por ação ou por omissão desde a fundação da GCM, portanto temos que todos nos dar o “mea culpa” e assumirmos a responsabilidade que é geral.

http://abraguardas.blogspot.com.br/2014/05/consideracoes-sobre-o-plano-de-carreira.html


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