sábado, 8 de março de 2014

PROJETO DE LEI Nº 81/2014
AUTORIA VEREADORA EDIR SALES.

 

“Institui na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo a assistência médica hospitalar, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
         Art. 1º Fica instituído na Guarda Civil Metropolitana do município de São Paulo o plano de saúde e assistência médica hospitalar e correlatos nos termos da presente lei.
Art. 2° O Executivo Municipal poderá contratar, mediante licitação, na forma da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, com o objetivo de fornecer assistência à saúde ao Guarda Civil Metropolitano da Cidade de São Paulo, ativo ou inativo, e de sua família, compreendendo a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, por empresa cumpridora das conformidades constantes na Lei Federal 9.656 de Junho de 1998 e suas regulamentações.
         Art. 3° O Executivo poderá incluir no contrato a ser firmado a realização dos laudos de readaptação funcional e a concessão das licenças médicas, previstos nos artigos 39, 143 e 160 da Lei 8989 de 29 de Outubro de 1979.
         Art. 4° A empresa contratada também deverá operar de forma permanente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, na forma prescrita pela Norma Regulamentadora nº 7, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas regulamentações.
         Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir demais exames preventivos periódicos que achar necessário para complementar a política de saúde preventiva instituída os Guardas Civis Metropolitanos.
         Art. 5º Serão beneficiados do plano de saúde instituído por esta lei, na qualidade de dependente do servidor, mediante a contrapartida de até 5% do salário base do titular por dependente, conforme segue:
I - O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
II - O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios e documentos adotados para o reconhecimento da união estável;
III - A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
IV - Os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior ou médio técnico reconhecido pelo Ministério da Educação; e
VI - O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto dos incisos IV e V.
VII – A existência do dependente constante dos itens “I” ou “II”, desobriga a assistência à saúde do dependente constante do inciso III.

         Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
         Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
         Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


Sala das Sessões, em

         EDIR SALES

         Vereadora

 
 
JUSTIFICATIVA

 A falta de tratamento médico adequado aos Guardas Civis Metropolitanos, está causando uma enorme perda ao erário púbico, isso é fato constatado através do número excessivo de licenças médicas e readaptações funcionais, e Acidentes do Trabalho, bem como faltas ao serviço por problemas de saúde.

Conforme consta no relatório emitido no Atlas de Gestão Municipal do ano de 2012, podemos constatar, elevado índice de acidentes de trabalho, em que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, apresenta índices elevadíssimos, atingindo quase duzentos por cento a mais, do que Secretarias de peso tais como Secretarias de Saúde e de Educação, pois vejamos transcrição dos índices apresentados, no Atlas, fls. 131.

Índice de acidentes do trabalho registrados, por Secretaria

 
Ano
2009
 
Ano
2010
 
Ano
2011
 
Secretaria
AT
Serv. Ativ.
índice
AT
Serv. Ativ.
índice
AT
Serv. Ativ.
índice
SMSU
598
6732
8,9
590
6784
8,7
593
6618
9
SEMPLA
27
710
3,8
34
701
4,9
28
723
3,9
SMS
637
21918
2,9
802
21559
3,7
812
21484
3,8
SME
1967
76647
2,6
2595
79986
3,7
2867
79197
3,6

 
Outro número importante é o de licenças médicas para o próprio servidor, em que verificamos mais uma vez enorme índice apresentado pelos guardas civis metropolitanos vinculados a SMSU, a qual apresenta número maior de licenças médicas, do que o número de servidores ativos, estatisticamente, cada servidor tirou mais de uma licença, por ano, conforme dados transcritos de fls. 113 do Atlas.  

Índice de licenças médicas, por Secretaria, para o próprio servidor. 

 
Ano
2009
 
Ano
2010
 
Ano
2011
 
Secretaria
LM
Serv. Ativ.
índice
LM
Serv. Ativ.
índice
LM
Serv. Ativ.
índice
SMSU
9054
6732
134,5
8972
6784
132,3
8331
6618
125,9
SME
63177
76647
82,4
72613
79986
90,8
80647
79197
101,8
SMS
12804
21918
58,4
12521
21559
58,1
12152
21484
56,6

 Esta é uma terrível constatação de que a Municipalidade está tendo um alto custo, considerando que o erário paga ao servidor, para que recupere sua saúde afastado do serviço, o que justifica o custo da implantação de um sistema melhor, mais eficiente e eficaz, que propicie ao Guarda Civil Metropolitano, um programa de saúde preventiva e um sistema de recuperação mais rápida de sua saúde quando esta for afetada.

Todos nós somos sabedores da ineficiência do Hospital do Servidor Público Municipal, tendo casos comprovados de enorme espera de exames prioritários para o tratamento dos servidores, colaborando ainda mais para a prejudicial extensão do período de licença médica, pois a continuidade e efetividade dos tratamentos dependem destes exames. 

Outro fator é a Readaptação Funcional, na GCM temos a forte constatação da necessidade premente de implantação de uma política de saúde preventiva e de assistência médica, que possa melhorar este quadro. 

Mais uma vez verificamos terríveis números que demonstram o descaso para com a Guarda Civil Metropolitana, que devido as características únicas de suas funções dentro da Prefeitura, acarretam ainda mais problemas de saúde. 

Dentro da PMSP, a GCM é órgão de segurança, empenhada em diversos confrontos e auxilia de forma impar a segurança pública da cidade, atendendo enorme número de ocorrências policiais, bem como o GCM porta arma e carrega cerca de 15 quilos de equipamentos diários, tais como algemas de aço, revolves, coletes a prova de balas, rádio comunicador portátil, munições sobressalentes, tonfa e gás pimenta. 

Fatos que colaboram ainda mais para a fragilização da saúde do GCM, o que exige programas de tratamento e atendimento rápidos e preventivos, para que possamos minimizar os efeitos danosos a saúde deste servidor, que gera um alto custo ao cofres públicos municipais.

Pois vejamos mais uma vez os números elevados vinculados a SMSU, conforme consta em fls. 124 do Atlas de Gestão Municipal de 2012. 

Índice de Readaptações funcionais, por Secretaria 

 
Ano
2009
 
Ano
2010
 
Ano
2011
 
Secretaria
Readap.
Serv. Ativ.
índice
Readap.
Serv. Ativ.
índice
Readap.
Serv. Ativ.
índice
SMSU
1048
6732
15,6
1166
6784
17,21
1184
6618
17,9
SME
7015
76647
9,27
7742
79986
9,7
8096
79197
40,2


Ao apresentarmos este projeto levamos em conta o princípio da dignidade humana e o da economicidade, pois certamente se for realizado estudo do custo das horas paradas em decorrência de licenças médicas, faltas ao serviço e consultas terá como resultado um valor monetário extremamente superior ao valor do investimento ora proposto.

Temos por certo que com a implantação deste projeto existirá a diminuição do índice de licenças médicas e de readaptações funcionais, pois as doenças que geram readaptações certamente serão diagnosticadas de forma prévia possibilitando o tratamento em atividade profissional, não necessitando do afastamento do G.C.M. para tratar de uma doença já em estado avançado. 

Portanto além de um benefício a esta categoria já tão sofrida o projeto serve de uma importante ferramenta Gerencial, moderna e dentro da filosofia de melhora e otimização do serviço público de tão importância que é o serviço de operador de segurança.

Cabe ainda observar que já existe sistema similar no serviço público federal, constante do artigo 230 da Lei Federal nº 8.112/90, portanto é plenamente viável no aspecto legal esta ferramenta gerencial, principalmente por ser uma lei autorizativa e não obrigatória ao Executivo, bem como possui elevado interesse da municipalidade paulistana. 

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida visto que se reveste de interesse local e público e sua aprovação se faz urgente e necessária aos nossos guardas da GCM que prestam um excelente serviço aos paulistanos.
Fonte: http://abraguardas.blogspot.com.br/2014/03/pl-812014-busca-o-beneficio-da.html

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