segunda-feira, 31 de março de 2014

PARECER Nº 305/2014 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0015/14.

29/03/14 - Encaminhado por Fábio Ribeiro: Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Coronel Telhada, que dispõe sobre a extensão do convênio do porte de arma  

VEJA TAMBÉM: Confraria de Notícias entrevista o vereador Paulo Telhada - Entrevista completa


de fogo celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Superintendência Regional do Departamento da Polícia  Federal aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo aposentados, e dá outras providências. O objetivo da propositura é permitir que os guardas civis metropolitanos aposentados possam manter o porte de arma de fogo.

O projeto visa proteger os guardas civis metropolitanos aposentados, que “continuam com suas vidas e integridade físicas ameaçadas”, mesmo após a aposentadoria.

VEJA AINDA: Saiba mais sobre o projeto clicando aqui

O projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I, da Constituição Federal e nos artigos 13, I, e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Importante registrar que as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Metropolitana possuem raiz constitucional, estando inseridas no contexto da segurança pública que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado.

A Lei Orgânica do Município também dispõe sobre a matéria, prevendo como função da Guarda Civil Metropolitana a atividade de proteção à população, verbis:

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15-A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.

Parágrafo único – O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.

A aprovação do projeto depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa para deliberação, conforme disposto no art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica Paulistana.

Em vista do exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 26/03/2014.

Goulart – PSD – Presidente
Abou Anni - PV
Arselino Tatto – PT
Conte Lopes - PTB
Donato – PT
Eduardo Tuma – PSDB
George Hato – PMDB
Laércio Benko – PHS
Sandra Tadeu – DEM

http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2014/03/parecer-da-comissao-de-constituicao.html#more

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