A Justiça proibiu a greve da Guarda Municipal, que havia sido anunciada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc) para ter início na segunda-feira (22). Em seu despacho, o juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou o serviço essencial e determinou a manutenção integral das atividades de todos os guardas municipais.
Em caso de descumprimento, o juiz estipulou multa diária de R$ 10 mil ao Sismuc e autorizou o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que houver paralisação.
O magistrado também proibiu o Sismuc de cercear o direito de acesso dos servidores municipais que decidirem não aderir ao movimento, ou de usuários que procuram as unidades de prestação de serviços públicos.
O juiz entendeu que havia um risco inegável para toda a população local na segurança e na proteção ao patrimônio público, em áreas como educação, abastecimento, meio ambiente, transporte público e coletivo, além da área de saúde.
Diz o despacho:
"É que as atividades exercidas pelos guardas municipais são tidas como essenciais (serviço público essencial), como bem apontado pela petição inicial, sendo que a greve agendada, inegavelmente, violará o princípio constitucional dos serviços públicos. Então, neste caso específico, embora haja o direito de greve do servidor (garantido constitucionalmente, mas dependente de lei regulamentadora), não se pode admitir a conduta traçada pelo requerido na hipótese (greve)"
".. Defiro, neste momento, o pleito de antecipação de antecipação de tutela, na forma do art. 273 e inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção integral das atividades de todos os guardas municipais, devendo o sindicato, ora requerido, adotar todas as providências necessárias à integral manutenção das atividades funcionais dos guardas municipais, ficando proibida a prática de atos que cerceiem o direito de acesso dos servidores municipais que não aderiram ao movimento, bem como de usuários às unidades de prestação de serviços públicos."
"Nesta mesma decisão, autorizo o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que ocorrer paralisação (aqui em conformidade com a jurisprudência encartada pelo autor). Em caso de desobediência a esta ordem judicial, ficará o requerido (Sismuc) sujeito à multa diária de R$ 10.000,00 na forma do artigo 461, § 4º do CPC."
Fonte: http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/429217/?noticia=JUSTICA+PROIBE+GREVE+DA+GUARDA+MUNICIPAL+E+ESTIPULA+MULTA+DIARIA
Em caso de descumprimento, o juiz estipulou multa diária de R$ 10 mil ao Sismuc e autorizou o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que houver paralisação.
O magistrado também proibiu o Sismuc de cercear o direito de acesso dos servidores municipais que decidirem não aderir ao movimento, ou de usuários que procuram as unidades de prestação de serviços públicos.
O juiz entendeu que havia um risco inegável para toda a população local na segurança e na proteção ao patrimônio público, em áreas como educação, abastecimento, meio ambiente, transporte público e coletivo, além da área de saúde.
Diz o despacho:
"É que as atividades exercidas pelos guardas municipais são tidas como essenciais (serviço público essencial), como bem apontado pela petição inicial, sendo que a greve agendada, inegavelmente, violará o princípio constitucional dos serviços públicos. Então, neste caso específico, embora haja o direito de greve do servidor (garantido constitucionalmente, mas dependente de lei regulamentadora), não se pode admitir a conduta traçada pelo requerido na hipótese (greve)"
".. Defiro, neste momento, o pleito de antecipação de antecipação de tutela, na forma do art. 273 e inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção integral das atividades de todos os guardas municipais, devendo o sindicato, ora requerido, adotar todas as providências necessárias à integral manutenção das atividades funcionais dos guardas municipais, ficando proibida a prática de atos que cerceiem o direito de acesso dos servidores municipais que não aderiram ao movimento, bem como de usuários às unidades de prestação de serviços públicos."
"Nesta mesma decisão, autorizo o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que ocorrer paralisação (aqui em conformidade com a jurisprudência encartada pelo autor). Em caso de desobediência a esta ordem judicial, ficará o requerido (Sismuc) sujeito à multa diária de R$ 10.000,00 na forma do artigo 461, § 4º do CPC."
Fonte: http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/429217/?noticia=JUSTICA+PROIBE+GREVE+DA+GUARDA+MUNICIPAL+E+ESTIPULA+MULTA+DIARIA
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