APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDA CIVIL METROPOLITANA SP PROJETO VEREADOR ABOU ANNI
108 – São Paulo, 56 (214) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2011
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00016/2011
do Vereador Abou Anni (PV)
“Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município
de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a
qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações
municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do
trânsito e do meio ambiente.
Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de
forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com
pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da
Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo
menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira
de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESPERAMOS CONTAR COM O APOIO DA INSTITUIÇÃO GUARDA CIVIL, TODAS ENTIDADES DE CLASSE , PARA QUE TENHAMOS EXITO NESTE PROJETO INSTITUCIONAL QUE VAI BENEFICIAR TODA A CATEGORIA.
QUALQUER DUVIDA SOBRE OS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS REFERENTE A ESTE PROJETO, ENTRAR EM CONTATO COM GCM CARLINHOS SILVA ( ASSESSOR DESTE VEREADOR )
GABINETE 3396-4525
CELULAR 9323-7922
E-MAIL equipecarlinhossilva@gmail.com
108 – São Paulo, 56 (214) Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de novembro de 2011
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00016/2011
do Vereador Abou Anni (PV)
“Dá nova redação ao Art. 88 da Lei Orgânica do Município
de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - 0 Município manterá sua Guarda Municipal, a
qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações
municipais, e para a fiscalização de posturas municipais, do
trânsito e do meio ambiente.
Parágrafo Único. Os seus integrantes serão aposentados, de
forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com
pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da
Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo
menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira
de Guarda Civil Metropolitano, para homem.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESPERAMOS CONTAR COM O APOIO DA INSTITUIÇÃO GUARDA CIVIL, TODAS ENTIDADES DE CLASSE , PARA QUE TENHAMOS EXITO NESTE PROJETO INSTITUCIONAL QUE VAI BENEFICIAR TODA A CATEGORIA.
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