domingo, 28 de agosto de 2011

[Blog do GCM BUENO] GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES,ADOTA A SIGLA GCM

A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES ADOTA A SIGLA GCM,CONQUISTA BONIFICAÇÃO DE 30% E MATÊM PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.PROJETO APROVADO NA CAMARA MUNICIPAL , AGUARDA O SACIONAMENTO POR PARTE DO PREFEITO.O SINDGUARDAS-MG EM RESPOSTA AO ACIONAMENTO DA CATEGORIA,ESTEVE PRESENTE E FOI DECISIVO NA VOTAÇÃO DO PROJETO, SEM PREJUIZO AOS MEMBROS DA CLASSE QUE BUSCAM O DESENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO NEVENSE.


Autor:Ronaldo Brito

Poder de polícia das GCM's


Hoje estivemos eu e alguns representantes do SINDUGUARDAS no Município de Ribeirão das Neves para discutir com os parlamentares municipais sobre a supressão dos artigos que definiam atribuições e prerrogativas do GCM de lá.
Não pude deixar de escrever sobre esse ocorrido, pois constava que esta supressão era por deliberação do Prefeito que atendia ao pedido do Ministério Público Estadual. Na solicitação feita pelo MPE ao Prefeito estava escrito que o projeto de lei era inconstitucional pelo motivo de atribuir ao guarda o exercício do poder de polícia administrativa e que, se aprovado, iria propor uma ADI. O argumento do MP era no sentido de que as Guardas Municipais não podem, em hipótese alguma, exercer nenhuma atividade ostensiva de fiscalização que configurasse exercício do poder de polícia, sob a alegação da existência de vedação neste sentido por parte da Constituição Federal em seu artigo 144. ( muito tosco)
Esta alegação do MP é absurda!
A sustentação desta tese eu classifico como aberração e afronta ao pacto federativo e ao reconhecimento do município como entidade dotada de poder político e autonomia administrativa.
Prefiro acreditar que não era má fé do (a) membro (a) do MPE, mas somente alguém que não tivesse a mínima noção do que é o poder de polícia administrativa.
Lastimável.


Poder de Polícia Administrativa


"O poder de polícia administrativa fundamenta-se no princípio da predominância do interesse público sobre o interesse do particular, dando a Administração Pública uma posição de 'supremacia' sobre os particulares.
Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.
Pode se definir polícia administrativa as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.
O exercício do poder de polícia tem como objetivo a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. A polícia administrativa existe em razão de uma preocupação da sociedade com o comportamento anti-social e cabe a ela, por meio do poder de polícia, zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível, sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos. A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo, os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo, autuar quem pratica uma infração de trânsito, impedir que se transitem em determinada via ou logradouro em razão de obras etc.A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.
Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns. Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição à direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Todas essas funções são exercidas pelos seus órgãos (inclusiva as GCM’s) que tem a tarefa de estabelecer as restrições e limites ao particular a partir da realização de atividades concretas que observem o interesse geral.
Conforme ensinamentos de alguns teóricos que abordam esse assunto temos:


Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES).


O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais (TÁCITO).


O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY)


Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público (CRETELLA JUNIOR).


O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais (TÁCITO).


Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE).


Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI).


O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI).


O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos."


Conforme o CTN, o poder de polícia é uma atividade exercida pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) por meio de seus agentes legalmente credenciados para tanto.
A Constituição, quando determina que os municípios podem constituir Guardas Municipais para proteger bens, serviços e instalações municipais e mais aquilo que for determinado por lei, mostra, evidentemente, que a Guarda Municipal é um órgão competente para exercer atividades relacionadas à segurança pública em nome do município, desde que assim determinado por lei municipal, obedecendo, logicamente, os limites constitucionais

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