sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Respaldo Legal



Portaria Ministerial assegura direito de opinião aos agentes de segurança pública 


Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.



Marco Regulatório das Guardas Civis Municipais Princípios



A garantia, respeitando-se os princípios da hierarquia e disciplina, de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, ideais, crenças e convicções politico-ideológicas;



Constituição brasileira de 1988 


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



Art. 5º 


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença


Art. 220º


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.



STF derruba obrigatoriedade de diploma para jornalista


Por oito votos contra um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acabaram na tarde desta quarta-feira (17) com a exigência do diploma de curso superior específico para a prática do jornalismo. A decisão ocorreu após análise do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 511961, movido pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF). O presidente do STF, Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que o Decreto-lei 972/69, editado durante a ditadura militar, afronta a Constituição Federal.

Ao ler seu longo voto, Gilmar Mendes citou parecer do ministro Eros Grau feito em tese - sem analisar caso específico - antes de ser indicado ao STF. Para o presidente da corte, existem profissões que podem trazer prejuízo à sociedade se não houver formação específica, o que não acontece, na avaliação dele, com o jornalismo. "O jornalismo é uma profissão diferenciada por causa da proximidade com a liberdade de expressão. Os jornalistas se dedicam profissionalmente ao exercício da liberdade de expressão", afirmou o ministro relator.

Gilmar Mendes disse também que o Estado não está legitimado pra exercer limitações ao exercício profissional. Na visão do ministro, o decreto cercearia o direito ao trabalho e ao acesso à liberdade de expressão. Durante o voto, o presidente do STF não deixou de fazer críticas indiretas à imprensa. "O poder da imprensa hoje é quase imensurável. As empresas hoje são aliadas à grandes grupos, existe uma submissão aos valores econômicos. Infelizmente é tênue a linha entre a informação e a difamação. Os efeitos dos erros são terríveis", disparou.


Votos pró e contra


"A atividade jornalística pende para aqueles que têm vocação, para o dom da palavra, da informação", disse o ministro Carlos Ayres Britto, ao acompanhar o voto de Gilmar Mendes. Ele citou escritores e jornalistas como Oto Lara Rezende, Armando Nogueira, Vinícius de Morais - "verdadeiros expoentes". "Não se pode fechar as portas para essa atividade, que em parte é literatura, em parte é arte, para verdadeiros expoentes."

"Não há no jornalismo nenhuma verdade científica. O curso de jornalismo não elimina os riscos do mau uso da profissão. Há riscos no jornalismo, mas nenhum desses é imputável ao desconhecimento de uma verdade científica", afirmou o ministro Cezar Peluso. Para ele, os problemas vêm de "visões pessoais, do mundo, de estrutura de caráter". "Não consigo imaginar que, a despeito dessa exigência, aqueles que não tinham o diploma poderiam exercer a profissão", completou. O decreto-lei previa que aqueles que já trabalhavam por pelo menos 12 meses antes da edição poderiam continuar exercendo a função.

O ministro Marco Aurélio Mello, único a votar contra o recurso, disse que em 40 anos a sociedade se organizou em torno da obrigatoriedade do diploma. Ele advertiu que, com a derrubada do decreto, passaremos a ter jornalistas com graduações diversas. "Teremos jornalistas de nível médio e até de nível fundamental", afirmou. Ele apontou que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional que repercute na vida dos cidadãos em geral. "É possível o erro na medicina, no direito, e até nesta corte, que é obra do homem". Para ele, ter a obrigação do diploma "implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior", opinou.

Uma longa polêmica

Com a decisão do STF, chega ao fim um processo de sete anos. Em 2002, a juíza Carla Rister, da 16ª Vara Civil da Justiça Federal em São Paulo, concedeu liminar contrária à obrigatoriedade da formação acadêmica para obtenção do registro profissional de jornalista. Quatro anos depois, em julgamento de liminar ocorrido no mês de novembro de 2006, a mais alta corte do país garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. 

A advogada Taís Borja Gasparian, representando o sindicato das empresas, afirmou que existe uma clara incompatibilidade entre o decreto-lei e a Constituição Federal, que, enfatizou ela, garante o livre exercício de qualquer trabalho e a liberdade de pensamento. Ainda argumentou que a profissão de jornalista é desprovida de "exercício técnico", sendo uma atividade "meramente intelectual". "Qual consumidor não iria preferir receber informações médicas de uma pessoa com formação técnica, ao invés de alguém com formação em comunicação?", questionou.

Além disso, ela apontou que o decreto-lei foi editado por uma junta militar. Consequentemente, na opinião da advogada, havia uma vontade do governo militar em "restringir a liberdade de imprensa". O procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, fez sua argumentação na mesma linha. Segundo ele, a lei age como "obstáculo para a liberdade de expressão" e que não é possível "fechar os olhos" para pessoas com outras formações e ampla cultura. "Não fazemos apologia da ignorância ou da não formação em jornalismo", acrescentou.

Já o advogado João Roberto, representante da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), argumentou que o diploma não impede ninguém de escrever em um jornal. "O decreto prevê a figura do colaborador e do profissional provisionado", apontou. Ele rebateu o argumento da advogada do sindicato das empresas de que a obrigatoriedade do diploma é resquício da ditadura militar. Ao defender a manutenção da regra atual, Roberto destacou a importância de cumprir o abrangente currículo de uma faculdade de jornalismo. E disse que a regra não protege o jornalista, "mas sim a sociedade".

A representante da Advocacia Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, apontou que para exercer outras profissões, como medicina e engenharia, é preciso ter formação acadêmica. "Por que não o jornalismo?", questionou. "Vivemos em uma sociedade da informação. A missão de informar vem-se carregada de relevância indiscutível. A substância do decreto não afronta a carta da república", finalizou.


Declaração de Chapultepec


A Declaração de Chapultepec é uma carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como uma condição fundamental para que as sociedades resolvam os seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam a sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”. O documento foi adotado pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada em Chapultepec, na cidade do México, em 11 de março de 1994. 

Ela não é um documento de governo, como são os acordos internacionais. Trata-se de uma carta de princípios assinada por chefes de estado, juristas e entidades ou cidadãos comuns. O compromisso foi assumido pelo Brasil quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou a declaração em 9 de Agosto de 1996. o presidente Luis Inácio Lula da Silva deu continuidade ao trabalho renovando o compromisso no dia 03 de Maio de 2006.

Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação. Porque temos consciência dessa realidade e a sentimos com profunda convicção, firmemente comprometidos com a liberdade, subscrevemos esta declaração com os seguintes princípios:

I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.

III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e eqüitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.

IV – O assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente.

V – A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa.

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.

VII – As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas.

VIII – A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias.

IX – A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e eqüidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga.

X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.


Organizações para a defesa da liberdade de expressão

Liberdade de Imprensa

A liberdade de expressão é um direito humano inalienável e sua proteção, um elemento essencial para as sociedades democráticas. O Brasil, ao restabelecer o regime democrático com a promulgação da Constituição de 1988, voltou a viver sob um clima de ampla liberdade, embora algumas circunstâncias ainda gerem apreensões. O restabelecimento da liberdade de expressão ocorreu antes mesmo da promulgação da Carta, mas alguns textos legais seguem ameaçando os profissionais e os veículos de comunicação. É o caso da Lei de Imprensa de 1967, em vigor, um resquício do período ditatorial com dispositivos incompatíveis com a democracia.

Ao mesmo tempo, diversas propostas em tramitação no Poder Legislativo, algumas delas de iniciativa do Poder Executivo, representam perigo real de restrições à liberdade de expressão no país.

A legislação eleitoral, igualmente, inclui dispositivos que implicam restrições à liberdade de informar. Em períodos que antecedem eleições, o clima de acirrada competição entre partidos e entre candidatos leva a ações e a decisões judiciais com conseqüências graves, como a proibição de veicular determinadas informações e até mesmo ameaças de impedir a circulação de jornais.

A luta pela liberdade de expressão e de imprensa, por qualquer meio de comunicação, não é tarefa de um dia; é um esforço permanente e com isso a ANJ está comprometida. Esse compromisso foi confirmado pelo Brasil quando endossou a Declaração de Chapultepec (em agosto de 1996, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em maio de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva).

A Associação Nacional de Jornais acompanha, investiga, denuncia, pede providências e se manifesta em defesa da liberdade de expressão. De longa data, é reconhecida nacional e internacionalmente como referência na defesa da liberdade de imprensa no Brasil.


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Art. 1º / inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado o anonimato;

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