sábado, 10 de julho de 2010

Prezados(as) Senhores(as),

Até o presente não entendi o por que, da Carta Magna, estar redigido em seu
art .144 §8 o seguinte:

"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. "

e Empresas de Vigilância serem contratadas para executar os serviços
destinados as Guardas Municipais?


*E MAIS LEIAM TEXTO ABAIXO E TIREM SUAS CONCLUSÕES*

**
*Estudos Aprofundados sobre as Guardas Municipais
I - PODERES ADMINISTRATIVOS:*
*Vamos agora de forma sintética falar dos poderes administrativos, mais na
frente trataremos desse assunto mais amiúde. Esse instrumental comporta
classificação objetiva com gêneses no fundamento de cada um desses poderes.
Conheçamos a classificação:
a) Poder Vinculado e Discricionário, onde a origem está na menor ou maior
liberdade de atuação do Administrador;
b) Poder Hierárquico e Disciplinar, calçado no fundamento da Administração
Pública;
c) Poder regulamentar, nascido no fim normativo da atividade administrativa;
d) Poder de policia, respaldo no interesse social a gerar a prevalência do
interesse público sobre o interesse privado.
Manipulando-os a Administração Publica, em todos os níveis, disciplina
relações jurídicas. Sendo certo que atividades são alcançadas pelo exercício
cumulativo desses poderes, praticados a um só tempo pela União, pelos
Estados Federados e pelos Municípios.Destarte Poderes Administrativos são:
Os atos da Administração Pública, levada a cabo com fim publico e com
objetivo de realizar a função administrativa, constituindo, declarado,
modificando ou desfazendo relações jurídicas.

II – DA COMPETÊNCIA
A competência administrativa deve, pois, ser entendia por imperativo de
ordem pública, como elemento inafastável do ato, inalterável ou desfazendo
relaçtituindo, declarado, modificandotivo de realizar a funçtrativa;,por
vontade do Administrador e só defluente da lei.

III – O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A polícia é essencialmente preventiva, cabendo aos seus agentes evitar à
ocorrência de fatos lesivos a ordem publica. O ato de prevenir os fatos que
perturbam a ordem publica são publica são limitados e controlados por meio
do poder de policia (police power)., que segundo Pedro Nunes é:“ o dever e o
poder justo e legitimo que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes,
manter coercitivamente a ordem interna, social, econômica e política e
preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas e sua estabilidade,
integridade ou moralidade; de restringir direitos e prerrogativas
individuais; de não permitir direitos e que é seu prejuízo de terceiros”. A
soberania do Estado lhe confere supremacia sobre as atividades, os bens e as
pessoas, em quadro onde o interesse social justifica a contenção e o
cerceamento dos direitos individuais.Do fundamento constitucional, o Poder
de Policia permite á Administração disciplinar e restringir direitos
individuais, em favor do interesse público.
O poder de policia se apresenta, hodiernamente, hipertrofiado.Vasto são o
seu campo e incidência, bastando dizer que, onde estiver o interesse
publico, haverá uma entidade estatal competente, para praticar o
policiamento administrativo na defesa desse interesse.

O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO.
Praticando-o, em conseqüência, o Administrador valora a conveniência e a
oportunidade antes de atuar, decidindo-se por fazer ou não alguma coisa.
Certo é que tal valoração não alcança os elementos vinculados do ato
administrativo, o que significa que o ato de policia, como todo ato
administrativo, tem a sua legalidade controlada pelo Poder Jurídico. Também
a opção pela sanção a aplicar, desde a simples multa até a apreensão e
destruição de mercadoria deteriorada, se inscreve no discricionarismo
administrativo, com as ressalvas pertinentes aos caminhos arbitrários, que
em hipótese alguma podem ser percorridos.A par de ser discricionário, o
PODER DE POLICIA É TAMBEM COERCITIVO E AUTO-EXERCUTÓRIO. Um atributo e outro
marcham de mãos dadas.Praticando, em grau crescente, serviços púbicos (ate
por conveniência) e o policiamento administrativo, registram o Direito
Administrativo no nosso tempo e presença do ESTADO BEM ESTAR, fruto de um
processo gradativo de transformações, aonde o homem vem sendo o epicentro de
todos os comandos.
Poder de Policia, segundo lavra de Themistocles Brandão Cavalcante:“é a
faculdade de manter os interesses coletivos, de direitos individuais de
terceiros. O poder de policia visa a proteção dos bens, dos direitos da
liberdade, da saúde, do bem-estar econômico, constitui uma limitação à
liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os
direitos essenciais ao homem”.Mostra Guimarães Menegale que o poder de
policia:“…se discrimina como o poder que tem por seu imediato objetivo
promover o bem comum subordinado a ele, restringindo em seu beneficio os
direitos privados . O poder de policia pressupõe a existência de direitos
individuais , que vem restringir, na prática o beneficio da ordem coletiva”

IV - O DIREITO
É claro que o Direito, é, enfim, a própria vida e á ela se submete e
subordina.O Direito Objetivo está consubstanciando nos Códigos e é chamado
também de Direito Objetivo, enquanto que o Direito Subjetivo é chamado de
direito Substantivo.Na vida em sociedade, os homens estabelecem entre si as
mais diferentes relações que são reguladas pela ética , religião , moral e
pelo Direito Objetivo.
V – DOUTRINA E INTERPRETAÇÃO DA LEI
A doutrina é o resultado do labor dos escritores, dos ensinamentos dos
mestres e dos pareceres dos jurisconsultos que auxiliam tanto aquele que
aplica as normas , como o que interpreta a lei, na sua decisão. No
embasamento dos grandes decisórios o Juiz apóia-se com freqüência em
citações doutrinárias.Uma lei, pode ser vista e , portanto , analisada sob
diversos ângulos . Diz-se que em direito, interpreta-se até o próprio
silêncio.O que é ois , interpretar a lei ?- Interpretar é o processo lógico
pelo qual se precisa e se determina o sentido da lei.- Interpretar a lei, é
procurar o pensamento , é buscar o alcance do texto , é procurar conhecer a
vontade da lei e a intenção do legislador.
VI – ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA
Verifica-se que sem segurança não há ordem; reproduzindo a lição de José
Néri da Silveira , Ministro do Supremo Tribunal Federal, o pranteado Hely
Lopes Meirelles afirma que:“no conceito de ordem pública se compreende a
ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço
público, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das
funções da Administração pelas autoridades constituídas”.(Diário da Justiça
da União, de 07.12.1979). “Daí decorre a variabilidade do conceito de ordem
pública no tempo e no espaço, vinculado sempre á noção de interesse público
e de proteção á segurança , á propriedade, á saúde pública , aos bons
costumes , ao bem-estar coletivo e individual, assim como á estabilidade das
instituições em geral “ ( Direito Administrativo da Ordem Pública, 1987 ,
pág. 157 ).


VII – A POLICIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
É um grande equivoco supor que o poder de policia é inerte a exclusivo da
Policia Militar, pois dentro do amplo conceito de poder de polícia ,
inclui-se a atividade do Juiz de direito quanto mantêm a ordem na sala de
Audiências , do Presidente do Senado, de Câmara de Deputados , das
Assembléias Estaduais e das Câmeras Municipais. Ensina o italiano Carlo
Cassonnei Folcieri que:“…enquanto compreensiva de toda atividade
discricionária de presença no resguardo de qualquer lei limitadora da
liberdade e penalmente sancionada , a policia em sentido lato tem sempre
caráter administrativa “ ( RJTJESP – 89/35). À polícia administrativa, cabe,
por exclusão , toda atividade que não é própria da polícia judiciária
.Volta-se a Policia Jurídica, especificamente á perseguição de quem infringe
a lei penal ,cometendo crimes , á elucidação de crimes elaborando inquéritos
policias , etc. Esse o caráter residual da Polícia Judiciária.

Tudo o que não se enquadra na esfera da Polícia Judiciária compete à Polícia
Administrativa, ou seja, a ela “…remanescem todas as demais formas de
atuação, preventivas e repressivas, aplicando duas sanções executoriamente ,
não sobre as pessoas mas sobre as propriedades e as atividades pessoais“
(Diogo de Figueiredo Neto , Curso de Direito Administrativo, 1990 , pág.
338). Nessa divisão, vê-se a polícia administrativa como preventiva - agindo
antes que o crime ocorra - e a polícia judiciária , como repressiva , ou
seja: a sua atuação ocorre após a ocorrência do delito . Aquela ( polícia
administrativa ) , deve voltar a sua atividade para momento anterior ao
cometimento de delitos, evitando que o cidadão seja perturbado por aqueles
que procuram assacar contra a integridade de bens de pessoas . Sempre
vigilante, o fim maior é a proteção contra delinqüentes e a prevenção de
crimes.Reproduzindo a lição de Jean Rivero, ministrada na obra Droit
Administratif, 1980, páginas 413 e 414 , e eminente Professor José Cretella
Junior assinala:“…a existência de identificação, no mesmo agente , de
atividades administrativas e judiciárias , de tal modo que se percebem os
traços típicos das duas modalidades de polícia , a polícia administrativa e
a polícia judiciária: Na prática , a distinção é muitas vezes delicada ,
primeiro , em razão de certa identidade pessoal, as autoridades encarregadas
da polícia administrativa participam, ás vezes do exercício de polícia
judiciária . Por exemplo , o agente que dirige trânsito passa da polícia
administrativa á polícia judiciária no instante em que lavra o auto de
infração. Assim também , a polícia rodoviária , conforme presta assistência
a automobilística em dificuldades ou toma providência depois do acidente…”.
(Comentários à Constituição 88, vol. III, 1990, pág. 1.389 )

VIII – SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
Serviço Público é todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade
coletiva. Um município não pode prescindir, por exemplo, de água, esgoto,
saneamento, pavimentação e calçamento da vias públicas , administração de
cemitérios, SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo
que o administrador da cidade repute como imprescindível ás necessidades da
comunidade e ao bem estar dos munícipes.Pela sua importância, convêm repetir
que todos esses serviços tem como princípios , por exemplo “o da
continuidade, pelo qual se garante ininterruptamente á coletividade o
fornecimento de vantagens atribuídas , o da igualdade de usuários , pelo
qual se assegura aos particulares a fruição no mesmo plano, dos benefícios
resultantes daquela atividade, e o da adaptação” , no escrito do francês
Jean Rivero, “apud” José Cretella Junior , na obra Comentários à
Constituição de 1988, 4º Vol.,pág. . 1.926).

IX – BENS E INSTALAÇÕES
As instalações são os suportes fáticos para o funcionamento dos serviços. Os
bens, naturalmente, os públicos municipais, são todo o patrimônio corpóreo e
incorpóreo, móvel e imóvel e creditício, e são classificados e definidos na
Lei Federal n.º 10.406 - de 10 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de
11/1/2002, Novo Código Civil Brasileiro, em bens de uso comum , de uso
especial e de uso dominical conforme segue:Artigo 99 – Os bens públicos são:
I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e
praças.
II – Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviços ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III - Os dominicais isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objetos de direito pessoal ou real de cada
uma dessas entidades. Estabeleceu o Código Civil, na subdivisão de bens
públicos, o ângulo e modo em que tais bens são utilizados, seja de uso
comum, de uso especial ou dominical.“Assim, os bens de uso comum pertencem a
todos “res commune”. Qualquer do povo pode se utilizar do bem, porque a
coletividade é a lídima proprietária de tais bens. Os bens de uso especial
são os utilizados na aplicação, instalação e funcionamento do serviço
público. Os bens dominicais dizem respeito aqueles em que a pessoa jurídica
de direito interno (União, Estados-Membros, Territórios e Municípios),
exerce poderes de proprietário segundo os preceitos do direito
constitucional e administrativo”. (Clóvis Bevilaqua , Código Civil ) dos
EUB, vol 1 , pág. 301). Falando-se de Município, tem-se que os bens de uso
comum são as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são os prédios
em que o Município mantêm serviços e instalações, enquanto os bens de
propriedade do Município. A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios
estendem-se assim, ás ruas praças , etc.

X – NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.*
*Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:“Quando se pensa em Guarda Civil
Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a
seguinte hipótese:
- um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da
municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da
Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns
milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da
Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o
ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda
decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações,
preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e o ladrão vai embora levando o
dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a
atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é
colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava.
O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica
extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o
lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria
do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel
até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino
ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão.
Ao “Deus dará”O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo
é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar
apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais
valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo
não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente
para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente
para proteger suas populações”


X – NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.*
*Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:“Quando se pensa em Guarda Civil
Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a
seguinte hipótese:
- um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da
municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da
Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns
milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da
Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o
ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda
decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações,
preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e o ladrão vai embora levando o
dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a
atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é
colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava.
O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica
extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o
lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria
do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel
até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino
ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão.
Ao “Deus dará”O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo
é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar
apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais
valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo
não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente
para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente
para proteger suas populações”

Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a
Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente, e na
hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda
Municipal encetar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade
criminosa.Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e
do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos.
Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica
colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional
referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital de
Paulínia, a análise da questão atinente às atribuições da Guarda Municipal
do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme
segue abaixo:
Art. 144, parágrafo 8º da CF: “Os municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei”.

- INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88
-Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do
dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem
exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo
vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for
impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de
responsabilidade para atuar contra a “vis inquietativa” que perturbe os
munícipes. Oras, o Município é ente federativo(artigo 1º e 18 da CF/88),
dentro da peculiaridade da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de
gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88),
por ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política,
financeira, administrativa e legislativa.Entre os bens públicos, que se
classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão
compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225,
CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de
um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal,
prevenindo a incidência de delitos


BUSCA DO ELEMENTO TELEOLOGICO NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Nesse passo, em que se busca a finalidade a que se destina o dispositivo
constitucional que trata das Guardas Municipais. Deve-se extrair de lei tudo
o que ela possuir quanto à utilidade social que dela se espera. A
interpretação do texto constitucional deve estar afinado com o melhor
resultado social que seja produzido pela lei e que menor atrito social
produza. É o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica. Os bens
existem para conforto do homem “OMNE IUS HOMINUM. CAUSA CONSTITUTUM EST”, ou
seja, o direito existe por causa do homem, na elegante expressão de
Hermogeniano.

- INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA.
A pura interpretação literal não satisfaz porque a aparência de clareza, não
revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada
isoladamente.Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo esta
introduzido. Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados contra
atividades mais abrangentes das Guardas Civis encerra equivoco que
lamentamos retratar: Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e
não se preocupam com todo o sistema e os principais e não se preocupam com
todo o sistema e os princípios constitucionais. É que, em suas obras
opulentas e alentadas, contanto várias centenas de paginas, dedicaram apenas
um parágrafo à Guarda Civil Municipal. Não se faz analise séria de instituto
novo (do ponto de vista constitucional) em apenas um parágrafo de pagina.
Explica-se à comissão: - Esse assunto não rende dividendos intelectuais.

A SEGURANÇA COMO PRINCIPIO ENUNCIADOR EXPLICITO DA CONSTITUIÇÃO. Já no
Preâmbulo da Constituição Federal, é colocada “A SEGURANÇA” como norte
buscado pelos constituintes. Sem discutir a natureza jurídica dos
Preâmbulos, basta dizer, em apertado síntese, que o preâmbulo vale como
enunciado de princípios filosóficos e moras. Integra a Constituição, tendo o
mesmo valor de qualquer outra regra nela inserida.
A SEGURANCA COMO UMA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
O “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, a seu turno, menciona a
“…garantia a brasileiros e estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA …
”A expressão “SEGURANÇA”, esculpida no preâmbulo e no “caput” do artigo 5º
da “lex major”, tem o sentido de tornar as pessoas e os bens livres de
perigos e de riscos. É o afastamento de todo o mal que perturbe a
integridade física e psíquica das pessoas.Sabemos que segurança é um estado
de espírito no qual o cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele
mesmo e tal estado de espírito não tem fronteiras políticas ou
administrativas.

A SEGURANÇA COMO ASSUNTO DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior, que ao “…Município
compete legislar sobre assuntos de interesse local”, além de organizar os
serviços públicos que sejam de interesse da cidade. Diga-se de passagem
interesses locais, ´se consubstanciam na tríade “salutas, sapietiae et
securitas” - Saúde, Educação e Segurança. Sob esse prisma, se os municípios
podem legislar sobre assuntos de interesses locais e ate zelar pela guarda
da Constituição, das leis das instituições democráticas, caso o município
perceba que o Estado membro deixa de manter uma policia operante, seja por
carência de recurso humano ou materiais, pode muito bem, observando o
interesse local, que é o seu peculiar interesse, criar ou manter as Guardas
Civis Municipais objetivando a incolumidade pública e proteção das pessoas.
Observe-se que o texto inserto no parágrafo 8.º, do artigo 144 da Carta
Magna Brasileira, a palavra “PODERÁ”, foi ali disposta por que naquela época
nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força
Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e a
União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de
algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Policia
Ferroviária Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos
Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da
Justiça; destarte o termo “DEVERÃO” foi assim destinado a esses entes
federativos; obvio salientar que se os Municípios, todos eles, no advento da
CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais, o termo seria “DEVERÁ”
e não “PODERÁ” e consequentemente não teríamos tantas “belicosidades” em
volta desse assunto.

ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM, A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das
Policias Estaduais, tanto que o “caput” do artigo 144 diz que: - “a
segurança publica é dever do Estado…”(grifamos), pois não há ali expresso o
vocábulo Estado-Membro. O Estado mencionado na cabeça do citado, diz
respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada.
Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional. Se a
segurança publica é dever do Estado, inscreve-se nessa responsabilidade o
Município com sua parcela pertinente à matéria. Estado termo genérico, que
segundo o léxico - Mini Aurélio, século XXI, Minidicionário de Língua
Portuguesa, editora Nova Fronteira, 4ª Edição, 2002, pagina 292, significa:
- s.m.: - “…O conjunto dos poderes políticos de uma Nação”; direito “Nação
politicamente organizada” – observem os artigos 1º e 18 da CF/88, logo somos
uma nação organizada, com autonomia político-administrativa a todos os entes
que unidos formam a República Federativa do Brasil, ademais o que
efetivamente existe no Brasil são os Municípios, local onde habita nosso bem
maior o povo; os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União são entes
abstratos. Portanto, em tema de segurança publica não há que se falar em
exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de
governo. Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum,
devem preservar os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma
organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se
organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se
degladiam.

Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a
organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144, ao atribuir a
Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de policia judiciária da
União. Nos demais casos são falsetas. Antes mesmo do avento da CF/88,
doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - “o
policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a
todas as entidades estatais, nos limites de sua competência institucional”
(DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375). Observe-se que
aquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os
Estados-Membros e os Municípios não tinham autonomia, como hoje em dia o
tem. Outra não é a lição do Professor Carlos Maximiliano, para quem “…todos
os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade publica”
(Comentários à Constituição, pág. 718 ). Escorado em PONTES DE MIRANDA,
afirma-se que a “policia preventiva é função comum de todas as entidades,
dentro da esfera jurídica em que se movem”.

Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o Decreto-Lei
667/69, por ser incompatível com os princípios inseridos na Carga Magna e
porque não recepcionou – nem sequer tacitamente – os mencionados diplomas
legais que dispunham sobre a exclusividade de determinadas atribuições da
Policia Militar. Dadas às considerações, os casos ocorridos aqui relatados,
os pareceres apresentados, e a vida prática das Guardas Civis Municipais,
concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de “Poder de
Policia”, em relação aos bens, serviços e instalações, do mesmo modo para
acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e
execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e
também efetuar prisão em flagrante delito, como seu dever legal, pois se não
o fizer pode ser responsabilizado por omissão e ou prevaricação, conforme
disse Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo, a época Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Álvaro
Lazzarini, no jornal o Estado de São Paulo, e com respaldo no artigo 301 do
Código de Processo Penal(Prisão em Flagrante) e do artigo 23 do Código
Penal(Exclusão de Ilicitude):“…não só o Guarda Municipal, mas qualquer um do
povo pode usar até mesmo a força e a repressão, quando o caso exigir tendo
com isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em
flagrante delito, como já é comum nas Guardas Municipais, diante da
população, tudo dentro do seus limites constitucionais encontrados no art.
144 , §8º, da CF/88”. (sic). Frise-se ainda o contido no artigo 182 CF/88
sob a responsabilidade do poder público municipal com relação ao bem estar
dos munícipes.
Por derradeiro, finalizando esse estudo extenso porém elucidativo, afirmamos
sem medo de errar e sem sombras de dúvidas: “as Guardas Civis Municipais,
são Forças Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações e dos
serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo,
razão de ser dos Municípios”.

Autor:
Marcos Alexandre de Barros.

Um comentário:

  1. caro amigo parabéns pelo estudo, e sua pergunta é pertinente, no art 144 reza que os municipios poderam e não os obriga.
    isto porque respeitando o momento em que não se existia esta forçapolicial e sendo que outras ja estava na ativa e também respeitando a caracteristicas do municipio na qual muitos dos 5.500 municipios nem policia tem.
    os constituintes de 88 respeitou a vontade e a intenção do interesse local. O que se espera agora é que regulamente este artigo. Abraço a todos que lutam pelo direito do municipio como ente federativo em direitos de iguadade conforme nossa constituição cidadã.
    maiuor prova disso é os principios e as diretrizes da CONSEG, faça cumprir o direito dos municipes e não as vaidades de grupos. abraço Cmt Mauricio maciel / Varginha

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