sexta-feira, 30 de julho de 2010

Já estamos colaborando !!!
Neste ano, vamos eleger um representante à altura para nos representar em Brasilia !!! Junte-se à Nós !!!






quinta-feira, 29 de julho de 2010

Imagens mostram o momento em que policial é baleado.
Bandidos tentavam roubar uma autopeças com metralhadoras e pistolas.

Do G1, com informações do Jornal da Globo




Um adolescente foi atingido por uma bala perdida durante uma troca de tiros entre policiais e bandidos na noite desta quarta-feira (28), no bairro do Ipiranga, localizado na Zona Sul de São Paulo.

Veja o site do Jornal da Globo


O rapaz baleado caminhava pela rua no momento em que bandidos tentavam assaltar – sem sucesso - uma loja de autopeças com pistolas e metralhadoras. O jovem foi submetido a uma cirurgia e o estado de saúde dele é considerado grave.

A polícia diz que os assaltantes chegaram de carro e se passaram por clientes. Os funcionários foram levados para o fundo da loja. Uma pessoa que passava do lado de fora desconfiou da ação e chamou a polícia. Quando o primeiro policial passou pela porta da frente, foi baleado na perna e caiu ferido. A partir daí, começou o primeiro tiroteio.

As câmeras de seguranças gravaram o momento em que o policial foi atingido. Ele cai no chão e sai da loja se rastejando. Em seguida, os criminosos saíram segurando as armas, atirando em plena rua e fugindo do local.

“Um dos indivíduos de metralhadora veio efetuando vários disparos”, diz o tenente da Polícia Militar, Paulo César Braga.

A rua logo foi cercada pela polícia, que usou o helicóptero para tentar encontrar os ladrões. Um deles correu para uma loja de doces. Policiais subiram no telhado. Em um novo tiroteio, um PM foi baleado na perna e o ladrão acabou morto.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/07/jovem-e-vitima-de-bala-perdida-durante-assalto-em-sao-paulo.html

terça-feira, 27 de julho de 2010

JUNTE-SE AO TSUNAMI , ADESIVE SEU CARRO E DEMONSTRE APOIO AO NOSSO IRMÃO CARLINHOS SILVA .DEP.FED. 4360

Você que está querendo se juntar a nós no tsunami azul marinho entre em contato exerça sua cidadania não perca tempo junte-se ao tsunami 4360.

Portanto, ALISTE-SE,


O IDEAL AZUL MARINHO PRECISA DE VOCÊ.


VOTE E BUSQUE VOTOS PARA CARLINHOS SILVA N° 4360 (PV).


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Fone: (011) 9323-7922




Equipe:Fotos CD Quinhoneiro.

domingo, 25 de julho de 2010


quinta-feira, 22 de julho de 2010

José Cretella Jr dá parecer sobre as Guardas Civis Municipais.

Resumo do parecer do renomado Jurísta JOSÉ CRETELLA JR. sobre o PODER DE POLÍCIA das Guardas Civis Municipais .

O mestre é professor de Direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma assumidade em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Em 1989, preocupada com opiniões infundadas de pessoas leigas que questionavam as atribuições das Guardas Municipais, a AGMESP consultou essa autoridade a respeito da legitimidade das nossas ações na Segurança Pública.
O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas.
Até hoje esse parecer não foi contrariado. Alias, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.

A manutenção da ordem publica é tarefa do Estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de policia é a faculdade discricionária do poder publico - União, Estados, Municípios, Distrito Federal - de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse publico, exteriorizando-se, de modo concreto pela policia.
O poder de policia é a causa; a policia é a conseqüência direta dessa mesma causa.
Pelo poder de policia, o Estado de direito procura satisfazer o tríplice objetivo, qual seja, o de propiciar "tranqüilidade", "segurança" e "salubridade" ás populações, mediante uma serie de medidas restritivas, limitativas, coercitivas, traduzidas, na prática, pela ação policial, que se propõe a atingir esse desiderato.
Poder de Policia deve ser entendida como o "exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse publico" inclui "todas as restrições, impostas pelo poder publico, aos indivíduos, em beneficio do interesse coletivo, saúde, ordem publica, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais"
Sob o titulo de Segurança Publica, todo capitulo da Constituição de 1988 é dedicado à policia e a sua atuação, fundamentada no poder de policia.
Nota-se que as Guardas Municipais colaboram no exercício da preservação da ordem pública, incidindo a respectiva ação sobre pessoas e patrimônio, que devem ficar incólumes quando se trata da segurança publica.
A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do Estado, na consecução da segurança publica diante do exercício da parcela de poder de policia de que e detentora. Protegendo "bens", "serviços e ''instalações'', a Guarda Municipal pode exercer o poder de policia de que dispõe para vigiar pessoas no Âmbito municipal.
De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de policia.
Se a Guarda Municipal percebe que determinado indivíduo pretende danificar "bens" e "instalações" ou perturbar os "serviços municipais", o combate ao crime se impõe, porque existe estreita relação entre os três aspectos apontados e o agente do crime, que pretende atingi-los, de qualquer modo. Assim, a Guarda Municipal coíbe o crime, incidindo sua ação sobre o agente infrator.
O recrudescimento da criminalidade, por um lado, e, pôr outro lado, a ineficiência de uma policia preventiva e repressiva, levou a Guarda Municipal a desempenhar os mais diversos serviços .
Os integrantes das Guardas Municipais encontram-se mais próximos da população.
A interpretação sistemática do capítulo reservado à segurança publica, revela, ao interprete, que a preservação da ordem publica compreende a proteção das pessoas e do patrimônio, dos bens, instalações e serviços.
Se a Guarda Municipal protege "bens", "serviços" e "instalações", deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no Município.
Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los.
Dai, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem publica. PROTEÇAO DA PESSOA HUMANA
Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime.
Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do Estado e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.

ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL

Aquele poder como a faculdade discricionária da Administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes - ou dos que se acham, momentaneamente, no Município, quando esta perturbe - ou ameace perturbar - a consecução do peculiar interesse da Comarca ou dos demais Munícipes.
"Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, eclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente "(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
A ação da policia administrativa, no âmbito do Município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do Estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).


APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO

Ordem e segurança pública

Não há a menor duvida de que a ordem publica e a segurança publica interessam ao estado e ao cidadão. A Segurança publica, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos
da Policia Federal, Civil, Militar e das Guardas Municipais.
O poder de policia que, como dissemos, é uma facultas do Estado, exercita-se, também, no âmbito do Município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Policia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade.
Não há a menor duvida de que o poder de policia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.

PROTEÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Mais do que os próprios bens municipais, a proteção da pessoa humana é poder-dever da policia. De que adiantaria um bem, dissociado da pessoa, que possa usufruí-lo?

O poder de policia, exercido pelos guardas municipais, de peculiar interesse comunal, tem de ser autônomo, não podendoser vinculado a outros órgãos policiais, como, pôr exemplo, a Policia Militar. O combate ao crime não é, assim, exclusivo da Polícia Militar, porque, se o fosse, o agente da Guarda Municipal deveria ficar omisso, quando a ação criminosa ocorresse fora do alcance da policia do estado, o que não teria sentido.

Podem agentes policiais, de qualquer esfera, reprimir o crime, no exercício genérico do poder de polícia.

AÇÃO CRIMINOSA NO MUNICÍPIO

Se órgãos da Policia Militar estão ausentes e ocorre ação criminosa no Município qual o poder-dever dos integrantes das Guardas Municipais? Cruzar os Braços? Impedir imediatamente a ação destrutiva ou solicitar permissão a Polícia Militar, cada vez que pretenda salvaguardar entidades publicas, agindo em nome da segurança publica?
O PARECER (respostas as perguntas formuladas)

A segurança publica é dever do Estado direito e responsabilidade de todos; Nesse caso é poder-dever das Guardas unicipais zelar pela segurança publica dos munícipes e de todas as pessoas que mesmo transitóriamente transitem pela Coluna; O combate a criminalidade não é exclusivo ou privativo da Policia Militar mas de todo o cidadão que nesse particular é detentor de fração do poder de policia o combate ao crime é também da competência das Guardas Municipais a tal ponto que se o organismo se omitir em um caso concreto será responsabilidade por omissão tendo culpa " in omitindo"; A atividade da Guarda Municipal concorre com a da Policia Militar prevenindo e reprimindo o crime;
Subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar configuraria ingerência representando infração a regra constitucional da autonomia municipal.


É exclusivo da Policia Militar o combate ao crime? Resposta: O combate ao crime de modo algum é exclusivo da Polícia Militar. Sob este aspecto a atividade das Guardas Municipais reprimindo e prevenindo todo o tipo de crime é concorrente com a atividade da Policia Militar.

Trata-se de atividades paralelas e não conflitantes. Nem uma se subordinam as outras. Devem ambas as organizações no amplo exercício do poder de policia combater o crime não devendo as Guardas Municipais ficar sob a Orientação ou dependência da Policia Militar.

Este ótimo e fabuloso artigo foram retirados do blog do amigos da guarda civil.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Como a onda de frio continua forte em toda região, principalmente na cidade de Dourados, a GM mantém as ações da Campanha Guarda Municipal, agente da Cidadania.

As pessoas que são localizadas pelas equipes da instituição ou que ligam nos telefones 153 e 199 solicitando algum tipo de auxílio são encaminhadas principalmente para Casa da Acolhida, recebendo pouso, alimentação e abrigo do frio intenso.

Neste final de semana as equipes da corporação continuaram procurando em praças, parques e logradouros públicos pessoas que pudessem estar precisando de algum tipo de ajuda.

Nestas rondas 05 pessoas recebem o atendimento por parte da Guarda Municipal. Um homem foi encontrado por volta das 23h caído no chão na Rua Rio Brilhante, outras 03 pessoas entraram em contato com a Guarda no Terminal Rodoviário informando que eram de outras cidades e não teriam onde ficar, todos foram encaminhados à Casa da Acolhida. Um indígena também foi encontrado deitado no chão entre as Av: Presidente Vargas e Weimar G. Torres, sendo encaminhado para ao Centro de Assistência a Saúde Indígena. Já foram 12 pessoas auxiliadas pela GMD desde o início da campanha.

A Guarda Municipal continuará as ações de prevenção e cidadania solicitando para que a população ligue nos telefones 153 e 199 quando necessitar qualquer tipo de auxílio ou denúncia.


Fonte: http://www.agorams.com.br/index.php?ver=ler&id=177451

sábado, 17 de julho de 2010

Sidney Navas

Dois guardas civis municipais feridos e uma viatura danificada. Esse é o resultado final de uma perseguição no Bairro Boa Vista, no começo da madrugada de sábado. Segundo o Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar, dois rapazes em uma motocicleta teriam efetuado disparos em direção aos guardas civis que patrulhavam o bairro. A partir daí começou uma perseguição, quando na Avenida 92-A o motorista perdeu o controle e a viatura acabou capotando.
Os dois ocupantes da viatura sofreram alguns ferimentos e precisaram ser socorridos pela unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros até o hospital. De acordo com a Polícia Militar, a viatura (um Ford Fiesta recém-adquirido pela administração municipal) sofreu consideráveis avarias e precisou ser retirada de circulação. Os bandidos conseguiram fugir e pelo menos até o fechamento desta edição não tinham sido identificados e muito menos presos.
Em outra ocorrência, a PM registrou na noite de sexta-feira mais um roubo de veículo no município. O carro, um Honda Civic, foi levado pelo ladrão quando o motorista chegava em sua residência localizada na Rua 16, no bairro Consolação. O bandido armado ameaçou a vítima e roubou o carro. Policiais militares realizaram rondas nas imediações, mas não tiveram sucesso na localização do automóvel roubado e muito menos dos ladrões.

Fonte: http://jornalcidade.uol.com.br/rioclaro/seguranca/seguranca/63047-ACIDENTE:-perseguicao-da-Guarda-Municipal-termina-em-capotamento-no-Boa-Vista-e-deixa-dois-feridos

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Ele buscava amiga em hospital quando foi abordado por dois homens.
Um dos suspeitos foi baleado e acabou preso.

Do G1 SP




Um guarda-civil de Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo, foi assassinado em Taboão da Serra, também na região metropolitana, durante uma tentativa de assalto na noite desta quinta-feira (15). Os criminosos queriam a moto dele.

Antonio Carlos Tirelli estava de uniforme, armado e com o colete à prova de balas. Ele foi baleado em frente ao Hospital Geral de Pirajussara, onde foi buscar uma amiga. Os dois já estavam na moto do guarda quando os dois assaltantes armados chegaram de carro.

Eles anunciaram o assalto e o guarda reagiu. Ele foi baleado quatro vezes – sendo que dois tiros ficaram no colete – e ainda conseguir acertar um dos assaltantes duas vezes.

Os criminosos fugiram, mas o que foi baleado acabou sendo preso ao procurar atendimento em um hospital. A amiga do guarda - que se jogou no chão no momento do tiroteio e escapou sem ferimentos – identificou o suspeito.

Na delegacia de Taboão da Serra, o suspeito preso admitiu que partiram da arma dele os tiros que mataram o guarda. Uma testemunha disse à polícia que um homem que passava pelo local do crime levou o revólver do guarda, que ficou caído no chão.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/07/guarda-civil-e-morto-durante-tentativa-de-assalto-na-grande-sp.html

quarta-feira, 14 de julho de 2010

14/07/2010 – GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA NOMEIA DOIS NOVOS SUBINSPETORES

Foi realizada na manhã de ontem, 13/07/10, terça-feira, uma Chamada Geral para os integrantes da Guarda Municipal de Varginha. O evento que teve início às 08:00h no Auditório da Policlínica Central, foi um encontro para se apresentar um balaço geral das atividades desenvolvidas pela Instituição, bem como para também nomear dois novos Subinspetores para integrarem a equipe da Inspetoria da corporação . Os nomes desses novos subinspetores surgiram numa reunião realizada entre a Diretoria, o Comando e a Inspetoria, assim como os de outros 8 Guardas Municipais, que vêm ao longo desses anos de vida da Instituição prestando um serviço exemplar. Ao final da Chamada Geral o Diretor Guilherme Maia apresentou os GM`s Carvalho e Fernando como os novos Subinspetores, que deverão trabalhar de forma a manter o respeito e a confiança que a população varginhense têm no trabalho desenvolvido diariamente por todos os integrantes.

14/07/2010 – CONDUÇÃO POR AMEAÇA

Na madrugada desta quarta-feira, 14/07/2010, por volta da 01:00h, uma equipe da Guarda Municipal de Varginha que realizava deslocamento do centro com destino ao Estádio Municipal foi solicitada para averiguar uma situação em que um homem sob o efeito de drogas e bebida alcoólica, estava proferindo ameaças a sua genitora, inclusive estava portando uma faca. Ao chegar ao local a equipe deparou com o jovem LPF, que muito transtornado, passou a proferir ameaças a quem se aproximasse dele. A equipe GM iniciou uma negociação com o jovem, que acabou confessando ter feito uso do entorpecente mais conhecido popularmente como “maconha” e também de ter consumido bebida alcoólica. A equipe GM apreendeu a arma e conduziu o jovem até a Delegacia.



terça-feira, 13 de julho de 2010

A HORA DA VERDADE, CARLINHOS SILVA, REPRESENTANTE COMPETENTE PARA CAUSA AZUL MARINHO, DEPUTADO FEDERAL !!!!!!!

COMPROMISSO DO DEPUTADO FEDERAL CARLINHOS SILVA PV 4360 COM AS GUARDAS MUNICIPAIS

CARTA ABERTA AOS GUARDAS CIVIS.



CANDIDATURA CARLINHOS SILVA N° 4360 (PV)

Carlinhos Silva GCM - SP - (23 anos de GCM) DEPUTADO FEDERAL N° 4360


Caros Irmãos:


Todos se lembram que fui candidato a Deputado Federal em 2006 em que fui o Guarda Civil Municipal mais votado da história das Guardas, com quase dez mil votos (10.000).

Esta votação expressiva possibilitou agregar muitos apoios para 2010.


Bem como me possibilitou a adquirir a experiência necessária das tramitações do legislativo, atuando por dois anos assessorando Vereador da Capital de São Paulo.


Na campanha de 2006 a divulgação foi afetada, por falta de recursos, atualmente tenho cerca de 80% a mais do apoio que tive a época.


Desde então tenho procurado visitar todas as Guardas do Estado, já estive presente em mais de 160 Guardas, isto me deu o preparo necessário, pois, com conhecimento de causa assim que me for concedido por vocês o mandato de Deputado Federal, poderei ajudar a todas as Guardas e aos nossos irmãos GCMs.


Vi de perto todas as dificuldades que nos são impostas por governos locais desinteressados. Influenciados por “forças estranhas” a não investir nas nossas Guardas.


Tenho então a certeza que somente sairemos desta situação de sucateamento e descaso generalizado, através da representação política. Somente um político da casa (GCM) poderá lutar com determinação.


Chega de meios compromissos, de políticos que colocam nossas prioridades em último lugar.


Precisamos de alguém em Brasília que seja irmão de farda, que possa nos defender e lutar pelas propostas e se manifestar em nosso favor na tribuna do Congresso Nacional, ou pelo rádio ou pela TV, mas que fale sobre as Guardas Civis Municipais divulgando nosso dia a dia.


Tenha a certeza que farei chegar ao conhecimento de todos os outros Deputados Federais, toda a ocorrência de vulto, atendida pelos nossos GCMs, procurando por todos os meios vincular na cabeça de todos a importância que o nosso trabalho tem junto a população do nosso Brasil.


Com um mandato na mão poderemos mudar muita coisa e ajudar a muitos irmãos de nosso Estado e até mesmo em todo Brasil.


Portanto, venho firmar nesta carta aberta, o meu Compromisso de Mandato, exposto nessas 14 diretrizes, pelos quais lutarei com afinco, até a sua concretização:

Diretriz n° 1 – Aprovação da PEC 534.

Diretriz n° 2 – Projeto PISO SALARIAL NACIONAL GCM, buscando, nos mesmos moldes da PEC 300, um piso salarial nacional para os Guardas Municipais, suplementado por verba federal.

Diretriz n° 3 - Regulamentação da profissão, buscando a consolidação das funções e poderes; direitos e deveres dos Guardas Civis Municipais através de Lei Federal.

Diretriz n° 4 – Revisão da Lei do Desarmamento, acabando com a restrição de número de habitantes para se armar a GCM e a adoção de porte 24 horas para todos os GCMs.

Diretriz n° 5 – Aposentadoria Especial para os GCMs em todo território nacional.

Diretriz n° 6 – Projeto de Prisão Especial para todos os Guardas Civis Municipais do Brasil.

Diretriz n° 7 – Assessoria Técnica permanente para auxiliar as Guardas Civis Municipais na busca das verbas federais, estaduais, municipais e até internacionais, que estão disponíveis.

Diretriz n° 8 – Projeto Habitacional para os Guardas Civis Municipais de todo o Brasil.

Diretriz n° 9 - Conselho Federal de Guardas Municipais, nos moldes do CFEA, COFEM, CFM e demais Conselhos Federais, para tratar de assuntos inerentes ao papel dos órgãos de segurança pública municipais com representantes de CARREIRA (GCM) de cada região do Brasil mantida com recursos federais, objetivando desenvolvimento das instituições em todo Brasil, assim como uniformização de procedimentos, insígnias etc.

Diretriz n° 10 – Projeto Vereança Azul Marinho, para conseguir eleger o maior número de vereadores GCMs em 2012 em todo o estado de SP.

Diretriz n° 11 – Projeto Bancada Nacional Azul Marinho, para preparar o maior numero de Deputados Federais dos demais estados Brasileiros em 2014, criando a Bancada de Deputados Federais Guardas Municipais. Isso nos garantirá maior agilidade na aprovação e aplicação de nossos projetos de leis.

Diretriz n° 12 – Regulamentação das Guardas Municipais como órgão fiscalizador do meio ambiente por lei federal.

Diretriz n° 13 – Criação da Escola Federal de Formação em Segurança Urbana, destinada a formação profissional técnica, graduação e pós-graduação do GCM em todo o país, com alojamentos, stand e pista de tiro, salas de aulas, auditórios e tudo que houver de melhor no ensino presencial, para garantir formação de excelência aos GCMs.

Diretriz n° 14 – Inclusão nominal no CBT da GCM como órgão fiscalizador.

Para tanto, preciso de que cada Guarda Civil Municipal de todo estado de São Paulo, seja um VERDADEIRO CABO ELEITORAL.


Preciso que você se alie em nossa campanha, e faça a campanha acontecer, divulgando junto aos seus familiares, parentes e amigos.


Se cada Guarda trouxer 10 votos, somaremos 300.000 (trezentos mil votos), pois no estado, somos cerca de 30 mil GCMs.




Em nossa campanha pelo Partido Verde, precisaremos de sua participação e seu esforço para conseguir uma cadeira de Deputado Federal, o que é plenamente viável com o auxilio de todos.


Por isso, venho pedir, que você se aliste nesta campanha, que também é sua, inclusive os GCMs de outros estados que possuem parentes que votam em São Paulo.


Vamos nos unir para defendermos nossos interesses.


IMPORTANTE:
Peço ainda, que cada GCM manifeste seu apoio através de um destes e-mails ou através do telefone nos enviando seus contatos, isto é necessário para podermos realizar uma projeção parcial da campanha. Bem como possa através de seu apoio e contatos enviar-lhe material de campanha para que você meu irmão guarda possa nos ajudar

Portanto, ALISTE-SE,

O IDEAL AZUL MARINHO PRECISA DE VOCÊ.

VOTE E BUSQUE VOTOS PARA CARLINHOS SILVA N° 4360 (PV).

JUNTOS PODEMOS TUDO!

E-mail: equipecarlinhossilva@gmail.com / gcmcarlinhossilva4360@gmail.com

Fone: (011) 9323-7922
A EQUIPE DO BLOG ESTÁ COM VOCÊ FUTURO DEPUTADO FEDERAL, BOA SORTE EM SUA EMPREITADA !!!!!!

EQUIPE BLOG GCM DOUGLAS.

CARTA DE APOIO A CAMPANHA DO NOSSO IRMAO CARLINHOS SILVA DEPUTADO FEDERAL PV 4360

Meus amigos e amigas da internet.


Agora que termina a Copa do Mundo e os olhares retornam para as preocupações diárias que norteiam o nosso caminhar, surgem no horizonte de nossas preocupações as próximas eleições em nosso país.

Surge um novo tempo, de novas esperanças, um novo caminhar em direção ao horizonte desejado por todos nós Guardas Civis Municipais. É hora de unirmos esforços no sentido de elegermos um digno representante das Guardas Civis Municipais do Estado de São Paulo.

Nunca gostei muito de política, mas, aprendi nos bancos acadêmicos da faculdade de Direito que a política é o que move a sociedade e faz com que as coisas aconteçam, por isso estou eu aqui escrevendo estas más traçadas linhas no intuito de pedir o seu apoio ao meu candidato a Deputado Federal, estou falando do GCM Carlinhos Silva, Guarda Civil Metropolitano de São Paulo e que muito tem lutado em prol das guardas.

O Carlinhos Silva é um idealista, lutador convicto das causas Azul Marinho e que tenho absoluta certeza, nos representará dignamente na Câmara Federal.

Acredito no seu potencial, na sua seriedade e no seu alto grau de altruísmo, por isso meu amigo e minha amiga, peço o seu voto em favor desse grande homem, pai e amigo.

Vamos mostrar a nossa força e a nossa união, esta é a hora da virada! Juntos somos imbatíveis, Acredite!

Agora que começam as conversas sobre as eleições e as discussões, debates e disputas se sucedem, eis um tempo importante para nossa reflexão e nosso compromisso.

Portanto, no dia 03 de outubro não se esqueça: vote Carlinhos Silva para Deputado Federal, n° 4360, Partido Verde.

Um forte abraço e até a vitória!


Francisco Contreras Muniz

Guarda Civil Municipal em Mauá SP

sábado, 10 de julho de 2010

Prezados(as) Senhores(as),

Até o presente não entendi o por que, da Carta Magna, estar redigido em seu
art .144 §8 o seguinte:

"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. "

e Empresas de Vigilância serem contratadas para executar os serviços
destinados as Guardas Municipais?


*E MAIS LEIAM TEXTO ABAIXO E TIREM SUAS CONCLUSÕES*

**
*Estudos Aprofundados sobre as Guardas Municipais
I - PODERES ADMINISTRATIVOS:*
*Vamos agora de forma sintética falar dos poderes administrativos, mais na
frente trataremos desse assunto mais amiúde. Esse instrumental comporta
classificação objetiva com gêneses no fundamento de cada um desses poderes.
Conheçamos a classificação:
a) Poder Vinculado e Discricionário, onde a origem está na menor ou maior
liberdade de atuação do Administrador;
b) Poder Hierárquico e Disciplinar, calçado no fundamento da Administração
Pública;
c) Poder regulamentar, nascido no fim normativo da atividade administrativa;
d) Poder de policia, respaldo no interesse social a gerar a prevalência do
interesse público sobre o interesse privado.
Manipulando-os a Administração Publica, em todos os níveis, disciplina
relações jurídicas. Sendo certo que atividades são alcançadas pelo exercício
cumulativo desses poderes, praticados a um só tempo pela União, pelos
Estados Federados e pelos Municípios.Destarte Poderes Administrativos são:
Os atos da Administração Pública, levada a cabo com fim publico e com
objetivo de realizar a função administrativa, constituindo, declarado,
modificando ou desfazendo relações jurídicas.

II – DA COMPETÊNCIA
A competência administrativa deve, pois, ser entendia por imperativo de
ordem pública, como elemento inafastável do ato, inalterável ou desfazendo
relaçtituindo, declarado, modificandotivo de realizar a funçtrativa;,por
vontade do Administrador e só defluente da lei.

III – O PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A polícia é essencialmente preventiva, cabendo aos seus agentes evitar à
ocorrência de fatos lesivos a ordem publica. O ato de prevenir os fatos que
perturbam a ordem publica são publica são limitados e controlados por meio
do poder de policia (police power)., que segundo Pedro Nunes é:“ o dever e o
poder justo e legitimo que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes,
manter coercitivamente a ordem interna, social, econômica e política e
preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas e sua estabilidade,
integridade ou moralidade; de restringir direitos e prerrogativas
individuais; de não permitir direitos e que é seu prejuízo de terceiros”. A
soberania do Estado lhe confere supremacia sobre as atividades, os bens e as
pessoas, em quadro onde o interesse social justifica a contenção e o
cerceamento dos direitos individuais.Do fundamento constitucional, o Poder
de Policia permite á Administração disciplinar e restringir direitos
individuais, em favor do interesse público.
O poder de policia se apresenta, hodiernamente, hipertrofiado.Vasto são o
seu campo e incidência, bastando dizer que, onde estiver o interesse
publico, haverá uma entidade estatal competente, para praticar o
policiamento administrativo na defesa desse interesse.

O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO.
Praticando-o, em conseqüência, o Administrador valora a conveniência e a
oportunidade antes de atuar, decidindo-se por fazer ou não alguma coisa.
Certo é que tal valoração não alcança os elementos vinculados do ato
administrativo, o que significa que o ato de policia, como todo ato
administrativo, tem a sua legalidade controlada pelo Poder Jurídico. Também
a opção pela sanção a aplicar, desde a simples multa até a apreensão e
destruição de mercadoria deteriorada, se inscreve no discricionarismo
administrativo, com as ressalvas pertinentes aos caminhos arbitrários, que
em hipótese alguma podem ser percorridos.A par de ser discricionário, o
PODER DE POLICIA É TAMBEM COERCITIVO E AUTO-EXERCUTÓRIO. Um atributo e outro
marcham de mãos dadas.Praticando, em grau crescente, serviços púbicos (ate
por conveniência) e o policiamento administrativo, registram o Direito
Administrativo no nosso tempo e presença do ESTADO BEM ESTAR, fruto de um
processo gradativo de transformações, aonde o homem vem sendo o epicentro de
todos os comandos.
Poder de Policia, segundo lavra de Themistocles Brandão Cavalcante:“é a
faculdade de manter os interesses coletivos, de direitos individuais de
terceiros. O poder de policia visa a proteção dos bens, dos direitos da
liberdade, da saúde, do bem-estar econômico, constitui uma limitação à
liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os
direitos essenciais ao homem”.Mostra Guimarães Menegale que o poder de
policia:“…se discrimina como o poder que tem por seu imediato objetivo
promover o bem comum subordinado a ele, restringindo em seu beneficio os
direitos privados . O poder de policia pressupõe a existência de direitos
individuais , que vem restringir, na prática o beneficio da ordem coletiva”

IV - O DIREITO
É claro que o Direito, é, enfim, a própria vida e á ela se submete e
subordina.O Direito Objetivo está consubstanciando nos Códigos e é chamado
também de Direito Objetivo, enquanto que o Direito Subjetivo é chamado de
direito Substantivo.Na vida em sociedade, os homens estabelecem entre si as
mais diferentes relações que são reguladas pela ética , religião , moral e
pelo Direito Objetivo.
V – DOUTRINA E INTERPRETAÇÃO DA LEI
A doutrina é o resultado do labor dos escritores, dos ensinamentos dos
mestres e dos pareceres dos jurisconsultos que auxiliam tanto aquele que
aplica as normas , como o que interpreta a lei, na sua decisão. No
embasamento dos grandes decisórios o Juiz apóia-se com freqüência em
citações doutrinárias.Uma lei, pode ser vista e , portanto , analisada sob
diversos ângulos . Diz-se que em direito, interpreta-se até o próprio
silêncio.O que é ois , interpretar a lei ?- Interpretar é o processo lógico
pelo qual se precisa e se determina o sentido da lei.- Interpretar a lei, é
procurar o pensamento , é buscar o alcance do texto , é procurar conhecer a
vontade da lei e a intenção do legislador.
VI – ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA
Verifica-se que sem segurança não há ordem; reproduzindo a lição de José
Néri da Silveira , Ministro do Supremo Tribunal Federal, o pranteado Hely
Lopes Meirelles afirma que:“no conceito de ordem pública se compreende a
ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço
público, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das
funções da Administração pelas autoridades constituídas”.(Diário da Justiça
da União, de 07.12.1979). “Daí decorre a variabilidade do conceito de ordem
pública no tempo e no espaço, vinculado sempre á noção de interesse público
e de proteção á segurança , á propriedade, á saúde pública , aos bons
costumes , ao bem-estar coletivo e individual, assim como á estabilidade das
instituições em geral “ ( Direito Administrativo da Ordem Pública, 1987 ,
pág. 157 ).


VII – A POLICIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
É um grande equivoco supor que o poder de policia é inerte a exclusivo da
Policia Militar, pois dentro do amplo conceito de poder de polícia ,
inclui-se a atividade do Juiz de direito quanto mantêm a ordem na sala de
Audiências , do Presidente do Senado, de Câmara de Deputados , das
Assembléias Estaduais e das Câmeras Municipais. Ensina o italiano Carlo
Cassonnei Folcieri que:“…enquanto compreensiva de toda atividade
discricionária de presença no resguardo de qualquer lei limitadora da
liberdade e penalmente sancionada , a policia em sentido lato tem sempre
caráter administrativa “ ( RJTJESP – 89/35). À polícia administrativa, cabe,
por exclusão , toda atividade que não é própria da polícia judiciária
.Volta-se a Policia Jurídica, especificamente á perseguição de quem infringe
a lei penal ,cometendo crimes , á elucidação de crimes elaborando inquéritos
policias , etc. Esse o caráter residual da Polícia Judiciária.

Tudo o que não se enquadra na esfera da Polícia Judiciária compete à Polícia
Administrativa, ou seja, a ela “…remanescem todas as demais formas de
atuação, preventivas e repressivas, aplicando duas sanções executoriamente ,
não sobre as pessoas mas sobre as propriedades e as atividades pessoais“
(Diogo de Figueiredo Neto , Curso de Direito Administrativo, 1990 , pág.
338). Nessa divisão, vê-se a polícia administrativa como preventiva - agindo
antes que o crime ocorra - e a polícia judiciária , como repressiva , ou
seja: a sua atuação ocorre após a ocorrência do delito . Aquela ( polícia
administrativa ) , deve voltar a sua atividade para momento anterior ao
cometimento de delitos, evitando que o cidadão seja perturbado por aqueles
que procuram assacar contra a integridade de bens de pessoas . Sempre
vigilante, o fim maior é a proteção contra delinqüentes e a prevenção de
crimes.Reproduzindo a lição de Jean Rivero, ministrada na obra Droit
Administratif, 1980, páginas 413 e 414 , e eminente Professor José Cretella
Junior assinala:“…a existência de identificação, no mesmo agente , de
atividades administrativas e judiciárias , de tal modo que se percebem os
traços típicos das duas modalidades de polícia , a polícia administrativa e
a polícia judiciária: Na prática , a distinção é muitas vezes delicada ,
primeiro , em razão de certa identidade pessoal, as autoridades encarregadas
da polícia administrativa participam, ás vezes do exercício de polícia
judiciária . Por exemplo , o agente que dirige trânsito passa da polícia
administrativa á polícia judiciária no instante em que lavra o auto de
infração. Assim também , a polícia rodoviária , conforme presta assistência
a automobilística em dificuldades ou toma providência depois do acidente…”.
(Comentários à Constituição 88, vol. III, 1990, pág. 1.389 )

VIII – SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
Serviço Público é todo trabalho que visa a satisfação de uma necessidade
coletiva. Um município não pode prescindir, por exemplo, de água, esgoto,
saneamento, pavimentação e calçamento da vias públicas , administração de
cemitérios, SEGURANÇA (e aqui se encontra o cerne deste estudo), enfim tudo
que o administrador da cidade repute como imprescindível ás necessidades da
comunidade e ao bem estar dos munícipes.Pela sua importância, convêm repetir
que todos esses serviços tem como princípios , por exemplo “o da
continuidade, pelo qual se garante ininterruptamente á coletividade o
fornecimento de vantagens atribuídas , o da igualdade de usuários , pelo
qual se assegura aos particulares a fruição no mesmo plano, dos benefícios
resultantes daquela atividade, e o da adaptação” , no escrito do francês
Jean Rivero, “apud” José Cretella Junior , na obra Comentários à
Constituição de 1988, 4º Vol.,pág. . 1.926).

IX – BENS E INSTALAÇÕES
As instalações são os suportes fáticos para o funcionamento dos serviços. Os
bens, naturalmente, os públicos municipais, são todo o patrimônio corpóreo e
incorpóreo, móvel e imóvel e creditício, e são classificados e definidos na
Lei Federal n.º 10.406 - de 10 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de
11/1/2002, Novo Código Civil Brasileiro, em bens de uso comum , de uso
especial e de uso dominical conforme segue:Artigo 99 – Os bens públicos são:
I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e
praças.
II – Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviços ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III - Os dominicais isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objetos de direito pessoal ou real de cada
uma dessas entidades. Estabeleceu o Código Civil, na subdivisão de bens
públicos, o ângulo e modo em que tais bens são utilizados, seja de uso
comum, de uso especial ou dominical.“Assim, os bens de uso comum pertencem a
todos “res commune”. Qualquer do povo pode se utilizar do bem, porque a
coletividade é a lídima proprietária de tais bens. Os bens de uso especial
são os utilizados na aplicação, instalação e funcionamento do serviço
público. Os bens dominicais dizem respeito aqueles em que a pessoa jurídica
de direito interno (União, Estados-Membros, Territórios e Municípios),
exerce poderes de proprietário segundo os preceitos do direito
constitucional e administrativo”. (Clóvis Bevilaqua , Código Civil ) dos
EUB, vol 1 , pág. 301). Falando-se de Município, tem-se que os bens de uso
comum são as ruas , praças e logradouros; os de uso especial são os prédios
em que o Município mantêm serviços e instalações, enquanto os bens de
propriedade do Município. A fiscalização e o poder de polícia dos Municípios
estendem-se assim, ás ruas praças , etc.

X – NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.*
*Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:“Quando se pensa em Guarda Civil
Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a
seguinte hipótese:
- um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da
municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da
Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns
milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da
Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o
ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda
decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações,
preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e o ladrão vai embora levando o
dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a
atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é
colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava.
O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica
extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o
lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria
do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel
até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino
ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão.
Ao “Deus dará”O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo
é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar
apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais
valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo
não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente
para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente
para proteger suas populações”


X – NÃO SE DEVE RESTRINGIR A ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL.*
*Neste sentido segue o parecer do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito ANTONIO JEOVÁ DA SILVA SANTOS:“Quando se pensa em Guarda Civil
Municipal cuidando de bens, serviços e instalações tão-só, nos vem a mente a
seguinte hipótese:
- um escriturário da Prefeitura (pessoa humana), em um automóvel da
municipalidade (bem público), foi ao Banco efetuar depósito de numerário da
Prefeitura resolveu aproveitar o percurso empreendido, para sacar alguns
milhares de Reais de sua conta pessoal; na saída, dirigindo o veículo da
Prefeitura, é vitima de roubo. Guardas Civis Municipais conseguem deter o
ladrão, o funcionário público e o carro da prefeitura. Porém, como o guarda
decorou bem que seu dever é zelar pelos bens, serviços e instalações,
preocupa-se apenas em recuperar o automóvel e o ladrão vai embora levando o
dinheiro do particular e o pobre do funcionário público não satisfeito com a
atuação do guarda tenta, por si mesmo, desvencilhar-se do ladrão, mas é
colhido por uma bala de revólver que o ladrão empunhava.
O guarda civil municipal não obstante a morte de um ser humano, fica
extremamente satisfeito com a recuperação do bem público(carro), tira o
lenço do bolso, limpa o sangue do escriturário que se espargiu pela lataria
do carro e resolve chamar reforço para ajudarem–no a conduzir o automóvel
até a garagem municipal, enquanto o ladrão sai tranquilamente rumo a destino
ignorado e o pobre do escriturário continua estendido no chão.
Ao “Deus dará”O exemplo tosco e inverossímil serve para exibir quão ridículo
é o pensamento tacanho de que as Guardas Civis Municipais devem cuidar
apenas de bens, de serviços e de instalações. É curial que o bem mais
valioso é a vida e que os bens materiais existem para servir o homem. Logo
não poderia os Municípios instituir Guardas Civis Municipais, tão somente
para preservar os Bens, Instalações e Serviços, mas sim e prioritariamente
para proteger suas populações”

Enfim, como as ruas, praças e logradouros são bens públicos do Município, a
Guarda Municipal, deve proteger tais bens, circunstancialmente, e na
hipótese de algum malfeitor atuar nas ruas do Município, pode o Guarda
Municipal encetar todos os meios de que dispuser para coibir a atividade
criminosa.Essa conclusão decorre do artigo 301 do Código de Processo Penal e
do artigo 1º da Lei 6.368/76 (Lei antitóxicos), abaixo descritos.
Artigo 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 1º da Lei 6.368/76 - é dever de toda pessoa física ou jurídica
colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.Verificamos a seguinte interpretação do dispositivo constitucional
referente a Guardas Municipais no processo 248/92 no Foro distrital de
Paulínia, a análise da questão atinente às atribuições da Guarda Municipal
do Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Jeová da Silva Santos, conforme
segue abaixo:
Art. 144, parágrafo 8º da CF: “Os municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei”.

- INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 144, PARAGRAFO 8º DA CF/88
-Mesmo que sejam feitas interpretações restritas, gramatical e literal do
dispositivo constitucional precitado, tem-se que as guardas municipais podem
exercer proteção à pessoa, desde que a incolumidade pública esteja sendo
vulnerada por atos de terceiros. Se na cidade, a polícia estadual for
impotente para pôr fim à criminalidade, o Município tem a sua parcela de
responsabilidade para atuar contra a “vis inquietativa” que perturbe os
munícipes. Oras, o Município é ente federativo(artigo 1º e 18 da CF/88),
dentro da peculiaridade da Federação brasileira. Como tal, tem o poder de
gerir tudo o que diga respeito à cidade (artigos 29, 30, 31 e 182, CF/88),
por ser possuidor de autonomia, manifestada através da autonomia política,
financeira, administrativa e legislativa.Entre os bens públicos, que se
classificam em bens de uso comum, bens especiais e bens dominicais, estão
compreendidos as ruas, praças logradouros e até o meio ambiente (artigo 225,
CF/88), são considerados bens de uso comum. Circunstancialmente e diante de
um delito, tem o dever de colaborar com a policia estadual e/ou federal,
prevenindo a incidência de delitos


BUSCA DO ELEMENTO TELEOLOGICO NA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Nesse passo, em que se busca a finalidade a que se destina o dispositivo
constitucional que trata das Guardas Municipais. Deve-se extrair de lei tudo
o que ela possuir quanto à utilidade social que dela se espera. A
interpretação do texto constitucional deve estar afinado com o melhor
resultado social que seja produzido pela lei e que menor atrito social
produza. É o ser humano o destinatário de qualquer norma jurídica. Os bens
existem para conforto do homem “OMNE IUS HOMINUM. CAUSA CONSTITUTUM EST”, ou
seja, o direito existe por causa do homem, na elegante expressão de
Hermogeniano.

- INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA.
A pura interpretação literal não satisfaz porque a aparência de clareza, não
revela todo o conteúdo da lei. Nenhuma norma deve ser interpretada
isoladamente.Antes, há de ser observado o sistema em que o dispositivo esta
introduzido. Por isso mesmo, as opiniões de juristas respeitados contra
atividades mais abrangentes das Guardas Civis encerra equivoco que
lamentamos retratar: Buscam o caminho fácil da interpretação gramatical e
não se preocupam com todo o sistema e os principais e não se preocupam com
todo o sistema e os princípios constitucionais. É que, em suas obras
opulentas e alentadas, contanto várias centenas de paginas, dedicaram apenas
um parágrafo à Guarda Civil Municipal. Não se faz analise séria de instituto
novo (do ponto de vista constitucional) em apenas um parágrafo de pagina.
Explica-se à comissão: - Esse assunto não rende dividendos intelectuais.

A SEGURANÇA COMO PRINCIPIO ENUNCIADOR EXPLICITO DA CONSTITUIÇÃO. Já no
Preâmbulo da Constituição Federal, é colocada “A SEGURANÇA” como norte
buscado pelos constituintes. Sem discutir a natureza jurídica dos
Preâmbulos, basta dizer, em apertado síntese, que o preâmbulo vale como
enunciado de princípios filosóficos e moras. Integra a Constituição, tendo o
mesmo valor de qualquer outra regra nela inserida.
A SEGURANCA COMO UMA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO.
O “caput” do artigo 5º da Constituição Federal, a seu turno, menciona a
“…garantia a brasileiros e estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA …
”A expressão “SEGURANÇA”, esculpida no preâmbulo e no “caput” do artigo 5º
da “lex major”, tem o sentido de tornar as pessoas e os bens livres de
perigos e de riscos. É o afastamento de todo o mal que perturbe a
integridade física e psíquica das pessoas.Sabemos que segurança é um estado
de espírito no qual o cidadão consiga estar de bem com a vida e com ele
mesmo e tal estado de espírito não tem fronteiras políticas ou
administrativas.

A SEGURANÇA COMO ASSUNTO DE INTERESSE TAMBÉM DAS CIDADES.
E do artigo 30, inciso I e V, da mesma Carta Maior, que ao “…Município
compete legislar sobre assuntos de interesse local”, além de organizar os
serviços públicos que sejam de interesse da cidade. Diga-se de passagem
interesses locais, ´se consubstanciam na tríade “salutas, sapietiae et
securitas” - Saúde, Educação e Segurança. Sob esse prisma, se os municípios
podem legislar sobre assuntos de interesses locais e ate zelar pela guarda
da Constituição, das leis das instituições democráticas, caso o município
perceba que o Estado membro deixa de manter uma policia operante, seja por
carência de recurso humano ou materiais, pode muito bem, observando o
interesse local, que é o seu peculiar interesse, criar ou manter as Guardas
Civis Municipais objetivando a incolumidade pública e proteção das pessoas.
Observe-se que o texto inserto no parágrafo 8.º, do artigo 144 da Carta
Magna Brasileira, a palavra “PODERÁ”, foi ali disposta por que naquela época
nem todos os Municípios tinham sob suas responsabilidades, Corpos de Força
Policial, porém, contudo, todos os Estados-Membros, o Distrito Federal e a
União tinham Corpos de Forças Policiais, inclusive houve uma readequação de
algumas delas, redistribuição e troca de Ministérios, por exemplo, a Policia
Ferroviária Federal e a Rodoviária Federal pertenciam ao Ministério dos
Transportes e com o advento da CF/88 passaram ao comando do Ministério da
Justiça; destarte o termo “DEVERÃO” foi assim destinado a esses entes
federativos; obvio salientar que se os Municípios, todos eles, no advento da
CF/88 fossem detentores de Guardas Civis Municipais, o termo seria “DEVERÁ”
e não “PODERÁ” e consequentemente não teríamos tantas “belicosidades” em
volta desse assunto.

ATIVIDADE CONCORRENTE, COMUM, A TODAS AS ESFERAS DE PODER.
A segurança pública e o policiamento ostensivo não é exclusividade das
Policias Estaduais, tanto que o “caput” do artigo 144 diz que: - “a
segurança publica é dever do Estado…”(grifamos), pois não há ali expresso o
vocábulo Estado-Membro. O Estado mencionado na cabeça do citado, diz
respeito à síntese dos poderes soberanos, à nação politicamente organizada.
Conforme expresso nos artigos 1º e 18 da Carta Constitucional. Se a
segurança publica é dever do Estado, inscreve-se nessa responsabilidade o
Município com sua parcela pertinente à matéria. Estado termo genérico, que
segundo o léxico - Mini Aurélio, século XXI, Minidicionário de Língua
Portuguesa, editora Nova Fronteira, 4ª Edição, 2002, pagina 292, significa:
- s.m.: - “…O conjunto dos poderes políticos de uma Nação”; direito “Nação
politicamente organizada” – observem os artigos 1º e 18 da CF/88, logo somos
uma nação organizada, com autonomia político-administrativa a todos os entes
que unidos formam a República Federativa do Brasil, ademais o que
efetivamente existe no Brasil são os Municípios, local onde habita nosso bem
maior o povo; os Estados-Membros, o Distrito Federal e a União são entes
abstratos. Portanto, em tema de segurança publica não há que se falar em
exclusividade, mas, inteligentemente, em concorrência de todas as esferas de
governo. Tanto a União, como os Estados-membros e os Municípios, em comum,
devem preservar os bens e a incolumidade física das pessoas, de forma
organizada e sem concorrência, sob pena de vermos os criminosos se
organizarem e se tornarem cada dia mais fortes, enquanto as autoridades se
degladiam.

Quando a Constituição Federal quis tornar cristalina a exclusividade a
organismos policiais, o fez no inciso IV do artigo 144, ao atribuir a
Policia Federal, COM EXCLUSIVIDADE, as funções de policia judiciária da
União. Nos demais casos são falsetas. Antes mesmo do avento da CF/88,
doutrinava o sábio e saudoso Professor Doutor Hely Lopes Meirelles: - “o
policiamento preventivo e a proteção a pessoas e bens é atribuição comum a
todas as entidades estatais, nos limites de sua competência institucional”
(DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, Ed. RT, 1981, pág. 375). Observe-se que
aquela época não estávamos num Estado Democrático de Direito, os
Estados-Membros e os Municípios não tinham autonomia, como hoje em dia o
tem. Outra não é a lição do Professor Carlos Maximiliano, para quem “…todos
os governos respondem solidariamente pela tranqüilidade publica”
(Comentários à Constituição, pág. 718 ). Escorado em PONTES DE MIRANDA,
afirma-se que a “policia preventiva é função comum de todas as entidades,
dentro da esfera jurídica em que se movem”.

Em suma, o novo ordenamento jurídico constitucional revogou o Decreto-Lei
667/69, por ser incompatível com os princípios inseridos na Carga Magna e
porque não recepcionou – nem sequer tacitamente – os mencionados diplomas
legais que dispunham sobre a exclusividade de determinadas atribuições da
Policia Militar. Dadas às considerações, os casos ocorridos aqui relatados,
os pareceres apresentados, e a vida prática das Guardas Civis Municipais,
concluímos que as Guardas Civis Municipais são detentoras de “Poder de
Policia”, em relação aos bens, serviços e instalações, do mesmo modo para
acompanhar e manter a segurança, a integridade física e a continuidade e
execução do ato administrativo, no âmbito dos respectivos Municípios e
também efetuar prisão em flagrante delito, como seu dever legal, pois se não
o fizer pode ser responsabilizado por omissão e ou prevaricação, conforme
disse Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo, a época Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Álvaro
Lazzarini, no jornal o Estado de São Paulo, e com respaldo no artigo 301 do
Código de Processo Penal(Prisão em Flagrante) e do artigo 23 do Código
Penal(Exclusão de Ilicitude):“…não só o Guarda Municipal, mas qualquer um do
povo pode usar até mesmo a força e a repressão, quando o caso exigir tendo
com isso o Guarda o dever de prender qualquer um que se encontre, em
flagrante delito, como já é comum nas Guardas Municipais, diante da
população, tudo dentro do seus limites constitucionais encontrados no art.
144 , §8º, da CF/88”. (sic). Frise-se ainda o contido no artigo 182 CF/88
sob a responsabilidade do poder público municipal com relação ao bem estar
dos munícipes.
Por derradeiro, finalizando esse estudo extenso porém elucidativo, afirmamos
sem medo de errar e sem sombras de dúvidas: “as Guardas Civis Municipais,
são Forças Policiais, destinadas a proteção dos bens, das instalações e dos
serviços Municipais, e acima de tudo destinadas à proteção de seu povo,
razão de ser dos Municípios”.

Autor:
Marcos Alexandre de Barros.
VARGINHA TERÁ MODERNO SISTEMA DE VÍDEO MONITORAMENTO

PROJETO DE VÍDEO MONITORAMENTO JÁ ESTÁ EM FASE DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
investimento está orçado em R$ 870 mil.

A Guarda Municipal e a Prefeitura Municipal de Varginha iniciaram neste mês de julho a análise e confecção do Edital de Licitação para a seleção de empresa para implantar um moderno sistema de vídeo monitoramento na cidade.
A implementação do projeto só foi possível graças ao convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Varginha e o Ministério da Justiça através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).
O projeto, cujo investimento está orçado em R$ 870 mil, com contrapartida de 2% do Município, consiste na instalação de 24 câmeras nas principais praças, avenidas, ruas e trevos de acesso à cidade. Todos os pontos onde as câmeras serão instaladas são resultado de um trabalho minucioso e estratégico desenvolvido por uma equipe da própria Guarda Municipal.


As câmeras que possuem lentes de longo alcance, permitindo acompanhar movimentos constantes, com capacidade para captar, em detalhes, a placa de um veículo que esteja até 800 metros de distância, e ainda que giram 360º, ficarão conectadas a uma central de monitoramento, onde as imagens serão monitoradas 24 horas por uma equipe de Guardas Municipais, que empenharão as demais equipes para o atendimento das eventuais ocorrências. Além de coibir ações de violência, os guardas municipais poderão acompanhar em tempo real crimes que possam ocorrer.

Uma ampla área no prédio da antiga sede da Prefeitura Municipal de Varginha será adaptada para receber a Central e o Gabinete de Gestão Integrada Municipal, órgão que pretende integrar todas as ações de segurança em Varginha e permitirá uma comunicação mais ágil, rápida e segura.

O sistema de vídeo monitoramento tem o objetivo de promover ações preventivas de segurança pública, fluidez ao trânsito e inibir danos ao patrimônio público. O sistema serve para maximizar as ações preventivas, repreensivas e também investigativas da polícia.


Os pontos de monitoramento poderão ser ampliados com o decorrer da instalação do projeto. Além da Guarda Municipal, a Polícia Militar, a Polícia Civil o Corpo de Bombeiros e a Policia Federal poderão ter acesso às imagens da Central de Vídeo Monitoramento, compondo o grupo chamado de GGI - Gabinete de Gestão Integrada.

Preparando-se para esse novo desafio a Guarda Municipal de Varginha está formando sua 5ª turma de alunos em setembro deste ano. “Precisamos de um efetivo maior para poder aperfeiçoar os trabalhos de monitoramento, além de um número maior de agentes para fazer as rondas a pé, tendo sempre o apoio de viaturas, para que o atendimento à comunidade seja rápido e eficiente, tanto nas ocorrências diversas como também no trabalho de fluidez e segurança no trânsito”, ressaltou o Inspetor GM Helder Vitor.


quarta-feira, 7 de julho de 2010

Carlinhos Silva irá participar do XX Congresso Nacional das Guardas Municipais.


Carlinhos Silva irá participar do XX Congresso Nacional das Guardas Municipais o evento acontecerá nos dias 18, 19 e 20 de agosto de 2010, na cidade do Rio de Janeiro nas dependências do Rio Centro este evento reunirá representantes de mais de 250 municípios brasileiros.

Convocamos a todos em nome da união dos Guardas Civis Municipais do Brasil em prol de uma única luta que é a defesa dos ideais azul marinho, o qual congrega todas as nossas reivindicações.

A sua presença é de extrema importância pois neste tão importante congresso iremos consolidar o apoio ao nosso irmão GCM Carlinhos Silva para ser o nosso representante na luta pelos nossos ideais.


Obrigado e compareçam.

Acesse e faça sua inscrição : http://www.ipecs.org.br/congresso/

GCM Carlinhos Silva 43010



GCM Carlinhos Silva 43010



terça-feira, 6 de julho de 2010

A PIONEIRA ROMU /GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Aqui estão algumas fotos da pioneira das ROMUs (RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL) criada na gestão do Prefeito Paulo Maluf .