19/02/15 - Informamos que no dia 18/02 o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, entregou seu relatório e posicionamento sobre a ADI 5156 (FENEME contra as Guardas Municipais) e sugere ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5156, censura judicial aos incisos VI, XIII e XVII do artigo 5º DA LEI 13.022/2014, como relata: "Portanto, do ponto de vista material, apenas os incs. VI, XIII
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e XVII do art. 5º da Lei 13.022/2014 merecem censura judicial do Supremo Tribunal Federal, por darem contornos de órgão policial responsável pela segurança pública às guardas civis municipais, em violação ao art. 144, I a V e §§ 5º e 8º , da constituição da República.
Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Os demais dispositivos questionados, desde que restritos à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não são inconstitucionais".O Relator Ministro Gilmar Mendes irá se posicionar sobre o conjuntos dos documentos anexos ao ADI 5156. Ou seja: no seu parecer ele sugeriu ser inconstitucional os principais ponto da lei 13.028/2014 como segue:
Art. 005° - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
ATENÇÃO: Ligue 0800 619 619 e solicite a
aprovação da PEC 534/02 já!
UNINDO FORÇAS PARA A APROVAÇÃO DA PEC 534/02
RESUMO: Se mantido o raciocínio do PGR pelos ministros que julgarão a ação direta de inconstitucionalidade, na prática a lei 13.08/2014, perderá totalmente a sua sua essência.
Para ler o relatório na íntegra, clique AQUI
Fonte: Amigos da Guarda Civil
http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2015/02/procurador-geral-da-republica-entregou.html
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