23/08/14 - Por Dennis Guerra: Para quem acreditou que iria demorar, olha aí: A Federação de Entidades de Oficiais Militares Estaduais -FENEME, mais uma vez movimenta-se para colocar em dúvida políticas sérias de Segurança Pública. Desta vez, entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns artigos da Lei 13.022/14, sancionada no início deste mês pela Presidência da República, após
ser aprovada por unanimidade no Senado Federal. Será por razões como essas que muitos defendem o fim do regime militar em instituições de Segurança Pública estaduais no Brasil? Não sei.
O que sei é que no dia-a-dia, entre os agentes que lidam diretamente com a criminalidade, ou seja: quem realmente está na lida do trabalho duro (guardas e soldados), as reações foram de felicitações pela conquista da referida lei por parte dos soldados, com sinceras homenagens pelo justo reconhecimento.
Oficiais das polícias militares, sigam o exemplo de vossos subordinados!
Por outro lado, o Estado Democrático de Direito permite essa divergência de opiniões. Talvez esteja aí a grande diferença entre uns e outros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5156
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 20/08/2014 |
Relator: | MININISTRO GILMAR MENDES | Distribuído: | 20140821 |
Partes: |
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME (CF 103, 0IX)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Dispositivo Legal Questionado
Art. 002°; art. 003°, 00I, 0II e III; art. 004°, "caput", parágrafo único; art. 005°, 0II, III, 00V, 0VI, VII, 0IX, 00X, 0XI, XIII, XIV, 0XV, XVI, XVII e XVIII; art. 12, § 003º da Lei nº 13022, de 08 de agosto de 2014. Lei n° 13022, de 08 de agosto de 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 002° - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 003° - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 00I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 0II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; Art. 004° - É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 005° - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) 0II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; (...) 00V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 0VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; (...) 0IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 00X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 0XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 0XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 012 - É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 003°. (...) § 003° - O órgão referido no § 002° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.Fundamentação Constitucional
- Art. 025, § 001° - Art. 030, 00I e 0IV - Art. 144, 00V, §§ 005° e 008°Resultado da Liminar
Aguardando JulgamentoResultado Final
Aguardando JulgamentoIndexação
LEI FEDERALFim do Documento
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.ocaodeguardanoticias.com.br/2014/08/oficiais-das-policias-militares-entram.html
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