quinta-feira, 19 de junho de 2014

Minha fotoPrefeitura do Município de São Paulo, perde ação rescisória, que tinha o objetivo de revogar ação já transitada e julgada.

Esta ação judicial foi a que concedeu o direito a um grupo de guardas a serem promovidos a IR e a Inspetor.

A Prefeitura na figura do Secretário Ortega não ficou conformado com a decisão e ingressou com ação rescisória, para fins de anulação da sentença que já havia sido transitada e julgada.

Esta ação foi a única ganha das mais de 1.000, ingressadas contra a Prefeitura de São Paulo.

Bem como foi uma ação patrocinada pelo Dr. Rafael, meu amigo pessoal o qual em um trabalho em conjunto foram elaboradas várias ações em grupo, mas infelizmente a única que conseguiu procedência foi a destes amigos.

Fico feliz por estes Guardas que hoje são Inspetores e Inspetores Regionais, que sejam nossos representantes e que se pautem pela legalidade e pela justiça, pois foi através destes princípios que conseguiram o reconhecimento da injustiça e a recuperação do descaso em que a Prefeitura e seus gestores em gestões passadas nos trataram.

Vitória, e parabéns a estes, que agora consolidam seus cargos via judicial de IR e de Inspetores.

Vejam trecho da decisão que consolida a promoção destes servidores.

Ação Rescisória nº 0124324-82.2011.8.26.0000

Na espécie, em que pese o afastamento da aplicação da Lei Municipal nº 13.768/2004 pela C. 3ª Câmara de Direito Público no v. acórdão de fls. 87/96, consoante bem ressaltou a Min. Ellen Gracie na Reclamação nº 10.183, o v. acórdão impugnado foi proferido em 12.02.2008, ao passo que a Súmula Vinculante nº 10 foi publicada no DOU em 27.06.2008.
Impossível atribuir uma interpretação atual dada ao artigo 97, da Constituição Federal em momento anterior à elucidação procedida pela Súmula Vinculante nº 10.
Soma-se o fato de a violação à Cláusula de Reserva de Plenário não ter sido aventada no Recurso Extraordinário.
O reconhecimento da violação ao artigo 97, da Constituição Federal configura, portanto, ofensa frontal ao princípio da segurança jurídica, mormente considerando os efeitos concretos advindos do v. acórdão impugnado.
A mera análise dos pedidos veiculados na inicial (fls. 57/59), em especial o pleito sob número 03, evidencia a inocorrência do alegado vício, sendo desnecessárias maiores explanações acerca do tema.
Nesses termos, inexiste razão a amparar a pretensão do Município de São Paulo, mormente considerando que a ação rescisória não tem condão de ser sucedâneo de outros recursos, não se prestando a corrigir eventual injustiça do julgado.
Destarte, inadmissível a ação rescisória.
Daí porque, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Por consequência, condena-se o autor nas custas e despesas. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, R$ 2.100,00 devidos aos réus representados pelo mesmo advogado, e, portanto, a este destinado e o restante à Defensoria, que patrocina os interesses do corréu citado por edital.
Por estes fundamentos, pelo meu voto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Luciana Almeida Prado Bresciani
Relatora Designa

http://abraguardas.blogspot.com.br/2014/06/prefeitura-perde-acao-rescisoria-dos.html

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