quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MAIS UM PROJETO DE INTERESSE DOS GUARDAS CIVIS AVANÇA NA ALESP - PRONTO PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO


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Nesta terça feira - 10 de setembro  foi aprovado na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembléia Legislativa o PL 765/2012, de autoria do Deputado Chico Sardelli, este projeto Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e/ou esportivas para as Guardas Municipais.

Agora o Projeto está pronto para ser votado no Plenário da Assembléia Legislativa, esta é mais uma vitória para a nossa categoria, mais um projeto do Dep. Chico Sardelli, com a assessoria do nosso Amigo Carlinhos Silva.

Este projeto se for aprovado não é somente um beneficio é sim um reconhecimento do povo paulista para os guardas municipais, que pela característica da função, sacrifica em muito seu lazer, nada mais justo do que este reconhecimento, que irá facilitar ao GCM e sua família a ter um pouquinho mais de vida social.


Afinal quem é que não gosta de um cineminha, com pipoca e guaraná.


Matéria. Thomas Furtado – ABRAGUARDAS




VEJA ABAIXO O PROJETO NA INTEGRA.

PROJETO DE LEI Nº 765, DE 2012

Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Será instituída a meia- entrada para as guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais musicaisexposições de arteexibições cinematográficas, e demais manifestações culturais, assim como em eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único -  Para usufruir do benefício o guarda deverá apresentar a identidade funcional ou demonstrativo de pagamento (holerite), acompanhado de documento com foto que comprove a sua condição de guarda municipal.

Artigo 2º - A meia- entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

Constituição Federal em seu art. 144.§ 8º, estabelece que  os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil.
Proporcionar a estes servidores um benefício em seu horário de descanso seria reconhecer o importante trabalho que prestam a comunidade.
        Lembrando que, mesmo nos momentos de lazer, o profissional esta sempre atento na proteção do cidadão e dos bens patrimoniais, de forma que seria mais uma segurança indireta nos locais onde os eventos são realizados.
Desta forma, contando com o reconhecimento desta importante instituição é que solicitamos a  apreciação pelos Nobres pares da presente propositura.

Sala das Sessões, em 19-12-2012.

a) Chico Sardelli - PV

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