sábado, 11 de dezembro de 2010

Inclusão de marca ou razão social do fabricante em suporte para placas de veículos não constitui publicidade

A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais

Fonte | STJ - Segunda Feira, 06 de Dezembro de 2010

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/inclusao-marca-ou-razao-social-fabricante-em-suporte-para-placas-veiculos-nao-constitui-publicidade/idp/58325



É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não constituir publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis. O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.


A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais. Segundo o artigo 91 do Decreto n. 62.127/1968, que regulamenta o Contran, é proibida a inscrição de informes nos para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, mas não constitui publicidade o registro de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante.


O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.


No STJ, a União sustentou a ofensa aos artigos 221 e 230, inciso XV, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), bem como ao artigo 91, parágrafo 2º, do Decreto n. 1.683/1995 e à Resolução n. 45/1998 do Contran. Para a União, não incidiria no caso o artigo 91 do Decreto n. 62.127/68, de forma que a empresa mineira deveria se abster de confeccionar suporte com a inscrição de marca ou razão social.


Para o ministro Mauro Campbell, é clara a incidência do artigo 91 no caso em análise, devendo ser afastada a caracterização de publicidade, vedada pelo artigo 230, XV, do CBT. “A inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não possui o condão de violar o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito”, afirmou.

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