Apoio PL 609 Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo
JUSTIFICATIVA PL 0609/2013 O presente Projeto tem amparo no Art. 144, § 8º da Constituição Federal e Art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e determina a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo em virtude do efetivo exercício de sua profissão. Segundo o Decreto n. 50.448/2009 cabem aos Guardas Civis Metropolitanos a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, conforme especifica o art. 2º, os quais destacamos: Art. 2º. A Guarda Civil Metropolitana, Órgão de execução da política municipal de segurança urbana, tem por objetivo a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, inclusive no patrulhamento preventivo e comunitário, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, cabendo-lhe em especial: I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo: a) a proteção escolar; b) o controle do espaço de uso público, em especial quanto: 1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos; 2. à proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando-as e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas; 3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município; c) a proteção do agente público; d) a proteção do patrimônio público municipal; e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques - Guarda Ambiental; f) o apoio às atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência; II - promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; III - atuar articuladamente com os órgãos de políticas sociais municipais, estaduais e da União, visando ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas. A iniciativa se justifica, em razão da edição da Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que alterou o Art. 193 da CLT, e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Não é muito difícil perceber que a atividade perigosa faz parte do dia a dia dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Com a simples leitura da descrição dos serviços
Meu amigo conto com a sua ajuda para divilgar em seu blog para informar nossos amigos desse importante projeto pra guarda.
Abraço Lucas
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