Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ
Jadir Tomazi será indenizado por danos materiais no valor R$ 64,7 mil.
Fonte | TJSC - Terça Feira, 05 de Outubro de 2010
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.
Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.
Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.
“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.
Ap. Cív. n. 2010.017125-2
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